Lote 49A
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Tipo:
Brasil Império

DOM PEDRO I - SERVIÇO DA ILÚSTRISSIMA CÂMARA OU SERVIÇO FUMO E CAFÉ RARO PRATO EM PORCELANA COM ABA DECORADA COM LUXURIANTE GUIRLANDA COM FLORES COLORIDAS. CALDEIRA DE RAMO DE FUMO E CAFÉ UNIDOS POR CAPRICHADO LAÇO. FOI ENCOMENDADO PELA SENADO DA CORTE PARA SER OFERTADO AO IMPERADOR DOM PEDRO I, QUE EM 1823 CONFERIU AO PARLAMENTO CARIOCA A HONRARIA DO TÍTULO DE ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL(VIDE NOS CRÉDITOS EXTRAS DESSE LOTE O ANTIGO PRÉDIO DA ILUSTRISSIMA CÂMARA DO RIO DE JANEIRO NA ÉPOCA DE DOM PEDRO I). O ANÚÁRIO DO MUSEU IMPERIAL BRASILEIRO PUBLICADO EM 1942 TRAZ SOBRE ESSE SERVIÇO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: Ainda desse tempo um belíssimo serviço, também raro nas nossas coleções. É o que pertenceu a ilustríssima Câmara Municipal do Primeiro Reinado, todo branco, borda em cercadura de flores, ramos de fumo e café ao centro. Pinturas a encarnado e verde, lembrando muito a decoração da fábrica Dagoty, têm eles, entretanto, a marca de De Roche 12. Ao que já ouvi dizer de pessoa informada, esse aparelho foi, quase em vésperas da abdicação, presenteado pelo imperador a uma afilhada de batismo, de família afeiçoada ao paço e moradora no caminho velho de Botafogo 13. Em seguida, dispersou-se pelos leilões e antiquários, alcançando os museus e as mãos ciosas dos felizardos que possuem restos dele. MARCA DO DECORADOR DEROCHE NO VERSO. PEÇA IDÊNTICA INTEGRA O ACERVO DO MUSEU IMPERIAL EM PETRÓPOLIS E ENCONTRA-SE REPRODUZIDO A PÁG. 207 DO LIVRO "LOUÇA DA ARISTOCRACIA NO BRASIL", POR JENNY DREYFUS. INÍCIO DO SÉCULO XIX. 22 CM DE DIAMETRO. NOTA: A Câmara Municipal foi desde sempre um órgão prestigiado na administração portuguesa e também na de suas colônias. Era destinada aos cidadãos proeminentes da sociedade. No Rio de Janeiro, sede do Reino Unido nos tempos de Dom João VI e sede da Corte do Império a partir de Dom Pedro I, tão mais importante foi a Câmara do Senado Municipal. Tal foi que em 1823 nas festividade de aniversário do célebre Dia do Fico, o primeiro passo para nossa Independência no ano seguinte, o Imperador achou por bem galardoar a Câmara com o título de ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A distinção dos vereadores já se dava com as vestimentas. Havia um traje especial desde as ordenações da restauração de Portugal. No auto de levantamento e juramento do d. João IV, a 1o de dezembro de 1640, lê-se que o presidente da Câmara de Lisboa, conde de Castanhede, compareceu vestido de veludo negro aforrado de tela branca e mangas da mesma cor. No Rio de Janeiro, o traje dos vereadores durante a permanência da corte portuguesa no Brasil e sob o governo de d. Pedro I, até 1828, era composto de casaca, calção e colete pretos, meias brancas e sapatos de fivela. O chapéu de seda preta era desabado e com a frente levantada, guarnecido nas abas de pluma branca; na frente, presilha dourada e laço português. A partir de certa época passaram a usar um penacho de três plumas brancas sobre o laço (Est. 18). A peça mais característica era a capa preta com volta e pala de seda branca bordadas a ouro e prata; jabô de rendas brancas. Empunhavam vara branca e, nos bandos e cortejos desfilavam a cavalo com a montaria ricamente ajaezada, sendo as crinas trançadas com fitas e a cauda enfeitada de laço e de longas fitas de várias cores. O Senado da Câmara tinha sua bandeira e teve diversas. Depois da Independência passou sua insígnia a ser a bandeira imperial em seda adamascada, com franja, e armas bordadas. Tinha como remate a esfera armilar em prata. Sua forma era a de um trapézio retângulo 52. Pela reforma das câmaras municipais, determinada pela lei de 1o de outubro de 1828 seu traje foi abolido. Em 1841, porém, por avisos de 25 de janeiro e 15 de abril, foi declarado que os vereadores do Senado da Câmara do Rio de Janeiro podiam usar de novo as vestiduras antigas com capa de volta nas solenidades, mas não o estandarte e as varas. O decreto no 1.965 de 26 de agosto de 1857 aprovou o uniforme para os vereadores da ilustríssima Câmara Municipal do Rio de Janeiro, conforme modelo anexo reza o decreto. Tal modelo, como os figurinos dos senadores e dutados não foi encontrado. Baseamos a Est. 19 no retrato de Adolfo Bezerra de Meneses e em outros documentos. Como é natural, os uniformes dos vereadores obedeciam às disposições em uso, sendo porém a casaca de cor azul-ferrete. Em grande uniforme, a gola e os canhões eram guarnecidos de galão e de ramos de cafeeiro e tabaco trançados (semelhantes aos dos presidentes de província, mas sem a casa). Era usada aberta, com oito botões, colete e calça de casimira branca, esta, com galão largo; sobre o colete, cinto de pano azul-ferrete com bordados de ramagens e à direita borlas de franja dourada; chapéu armado com presilha de dragão, tope nacional e pluma; espada, luvas e botinas. Em pequeno uniforme, casaca aberta formando lapelas com bordados somente na gola deitada; calça e colete brancos ou azulferrete, chapéu armado sem pluma e o resto conforme o uso. MAS COMO EM NOSSOS DIAS NEM SEMPRE OS ILUSTRES VEREADORES DO RIO DE JANEIRO PORTARAM-SE COM A DIGNADE DO CARGO E FUNÇÃO QUE EXERCEM: A conferência de 28 de abril de 1883 do Conselho de Estado foi convocada para que os seus membros emitissem parecer sobre os graves acontecimentos que se repetiam, com freqüência, na Ilustríssima Câmara Municipal da Corte desde a posse de seus membros, efetuada a 6 de janeiro daquele ano. Segundo os esclarecimentos prestados pelo Ministro de Estado dos Negócios do Império responsável pela administração do Município Neutro quase não se realizavam sessões, por falta de comparecimento da maioria dos vereadores. Além disso gostavam eles o tempo em discussões acaloradas que algumas vezes quase têm chegado a pugilato, tomando parte os expectadores e levantando-se as sessões tumultuariamente. Mesmo com a intervenção da força pública o presidente não conseguia manter a ordem. Nada se resolvia nas reuniões e o maior prejudicando com isso era o Município. Deveria o Conselho sugerir providências destinadas a escolher quais as medidas mais adequados para pôr fim a essa situação. O assunto era bastante delicado, o que levou os conselheiros a examinarem com extrema cautela a matéria. As sugestões apresentadas insistiam, de modo geral, no restabelecimento da autoridade mediante o apelo à intervenção da força material da Polícia e, como último recurso, a suspensão coletiva da Câmara abrindo-se processo para o fim de apurar devidamente a responsabilidade pelos fatos ali ocorridos. Acabou prevalecendo, porém, e foi adotada pelo governo imperial a decisão de suspender a Câmara Municipal, através de Portaria de 30 de novembro de 1883, e convocada a anterior até que se normalizasse a situação. A medida punitiva atingiu uma instituição que datava de 1565, ano da fundação da cidade. Estácio de Sá concedera-lhe, em julho daquele ano, as terras que constituiriam o patrimônio municipal, como era de uso na época. Por alvará de 10 de fevereiro de 1642, pouco tempo depois da restauração da monarquia portuguesa, conseguiria, por concessão real, gozar das mesmas honras e privilégios concedidos à Câmara da cidade do Porto. Quatro meses mais tarde passaria a ostentar o título de Leal, pelo apoio firme dado ao rei D. João IV. Durante a gestão do governador Gomes Freire de Andrada no Rio de Janeiro, recebeu, em 11 de março de 1748, o privilégio de poder denominar-se Senado. Outras regalias lhe seriam atribuídas mais tarde, como o tratamento de Senhoria (6 de fevereiro de 1818) e o de Ilustríssima, honra esta que lhe foi concedida pelo Imperador D. Pedro l, ao comemorar-se, a 9 de janeiro de 1823, o primeiro aniversário da jornada do Fico. Nos acontecimentos relacionados com o movimento da Independência, em 1821 e 1822 desempenhou ela importante papel, embora tivesse à sua frente um português, José Clemente Pereira. Por lei de 1º de outubro de 1828 passou por importante reforma tendo sido aumentado o número de vereadores. Nesse mesmo ano instalara-se, provisoriamente, em uma de suas dependências, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário durante o Império. A Ilustríssima Câmara Municipal estava localizada, na época em que ocorreram as irregularidades levadas ao conhecimento do Conselho de Estado, em imóvel situado entre as ruas General Câmara e São Pedro. O prédio fora inaugurado a 2 de dezembro de 1882, em substituição ao antigo, situado no mesmo local. Os vereadores eleitos em 1883 haviam escolhido para as funções de presidente a João Pedro de Miranda. Com a suspensão decretada pelo governo convocou-se a Câmara anterior, cuja presidência tinha sido exercida pelo Dr. José Ferreira Nobre. A Câmara possuía comissões de Fazenda, de Justiça, de Obras, de Saúde, de Instrução, de Matadouro e de Redação, além dos serviços auxiliares que compreendiam Secretaria, Contadoria, Tesouraria, Diretoria das Obras Municipais, Tombamento e Aferição. Vinculavam-se, ainda, a ela, a Biblioteca Municipal, Empresa de Limpeza da Cidade, Empresa Municipal de Limpeza das Chaminés e as Escolas Municipais.

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DOM PEDRO I - SERVIÇO DA ILÚSTRISSIMA CÂMARA OU SERVIÇO FUMO E CAFÉ RARO PRATO EM PORCELANA COM ABA DECORADA COM LUXURIANTE GUIRLANDA COM FLORES COLORIDAS. CALDEIRA DE RAMO DE FUMO E CAFÉ UNIDOS POR CAPRICHADO LAÇO. FOI ENCOMENDADO PELA SENADO DA CORTE PARA SER OFERTADO AO IMPERADOR DOM PEDRO I, QUE EM 1823 CONFERIU AO PARLAMENTO CARIOCA A HONRARIA DO TÍTULO DE ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL(VIDE NOS CRÉDITOS EXTRAS DESSE LOTE O ANTIGO PRÉDIO DA ILUSTRISSIMA CÂMARA DO RIO DE JANEIRO NA ÉPOCA DE DOM PEDRO I). O ANÚÁRIO DO MUSEU IMPERIAL BRASILEIRO PUBLICADO EM 1942 TRAZ SOBRE ESSE SERVIÇO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: Ainda desse tempo um belíssimo serviço, também raro nas nossas coleções. É o que pertenceu a ilustríssima Câmara Municipal do Primeiro Reinado, todo branco, borda em cercadura de flores, ramos de fumo e café ao centro. Pinturas a encarnado e verde, lembrando muito a decoração da fábrica Dagoty, têm eles, entretanto, a marca de De Roche 12. Ao que já ouvi dizer de pessoa informada, esse aparelho foi, quase em vésperas da abdicação, presenteado pelo imperador a uma afilhada de batismo, de família afeiçoada ao paço e moradora no caminho velho de Botafogo 13. Em seguida, dispersou-se pelos leilões e antiquários, alcançando os museus e as mãos ciosas dos felizardos que possuem restos dele. MARCA DO DECORADOR DEROCHE NO VERSO. PEÇA IDÊNTICA INTEGRA O ACERVO DO MUSEU IMPERIAL EM PETRÓPOLIS E ENCONTRA-SE REPRODUZIDO A PÁG. 207 DO LIVRO "LOUÇA DA ARISTOCRACIA NO BRASIL", POR JENNY DREYFUS. INÍCIO DO SÉCULO XIX. 22 CM DE DIAMETRO. NOTA: A Câmara Municipal foi desde sempre um órgão prestigiado na administração portuguesa e também na de suas colônias. Era destinada aos cidadãos proeminentes da sociedade. No Rio de Janeiro, sede do Reino Unido nos tempos de Dom João VI e sede da Corte do Império a partir de Dom Pedro I, tão mais importante foi a Câmara do Senado Municipal. Tal foi que em 1823 nas festividade de aniversário do célebre Dia do Fico, o primeiro passo para nossa Independência no ano seguinte, o Imperador achou por bem galardoar a Câmara com o título de ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A distinção dos vereadores já se dava com as vestimentas. Havia um traje especial desde as ordenações da restauração de Portugal. No auto de levantamento e juramento do d. João IV, a 1o de dezembro de 1640, lê-se que o presidente da Câmara de Lisboa, conde de Castanhede, compareceu vestido de veludo negro aforrado de tela branca e mangas da mesma cor. No Rio de Janeiro, o traje dos vereadores durante a permanência da corte portuguesa no Brasil e sob o governo de d. Pedro I, até 1828, era composto de casaca, calção e colete pretos, meias brancas e sapatos de fivela. O chapéu de seda preta era desabado e com a frente levantada, guarnecido nas abas de pluma branca; na frente, presilha dourada e laço português. A partir de certa época passaram a usar um penacho de três plumas brancas sobre o laço (Est. 18). A peça mais característica era a capa preta com volta e pala de seda branca bordadas a ouro e prata; jabô de rendas brancas. Empunhavam vara branca e, nos bandos e cortejos desfilavam a cavalo com a montaria ricamente ajaezada, sendo as crinas trançadas com fitas e a cauda enfeitada de laço e de longas fitas de várias cores. O Senado da Câmara tinha sua bandeira e teve diversas. Depois da Independência passou sua insígnia a ser a bandeira imperial em seda adamascada, com franja, e armas bordadas. Tinha como remate a esfera armilar em prata. Sua forma era a de um trapézio retângulo 52. Pela reforma das câmaras municipais, determinada pela lei de 1o de outubro de 1828 seu traje foi abolido. Em 1841, porém, por avisos de 25 de janeiro e 15 de abril, foi declarado que os vereadores do Senado da Câmara do Rio de Janeiro podiam usar de novo as vestiduras antigas com capa de volta nas solenidades, mas não o estandarte e as varas. O decreto no 1.965 de 26 de agosto de 1857 aprovou o uniforme para os vereadores da ilustríssima Câmara Municipal do Rio de Janeiro, conforme modelo anexo reza o decreto. Tal modelo, como os figurinos dos senadores e dutados não foi encontrado. Baseamos a Est. 19 no retrato de Adolfo Bezerra de Meneses e em outros documentos. Como é natural, os uniformes dos vereadores obedeciam às disposições em uso, sendo porém a casaca de cor azul-ferrete. Em grande uniforme, a gola e os canhões eram guarnecidos de galão e de ramos de cafeeiro e tabaco trançados (semelhantes aos dos presidentes de província, mas sem a casa). Era usada aberta, com oito botões, colete e calça de casimira branca, esta, com galão largo; sobre o colete, cinto de pano azul-ferrete com bordados de ramagens e à direita borlas de franja dourada; chapéu armado com presilha de dragão, tope nacional e pluma; espada, luvas e botinas. Em pequeno uniforme, casaca aberta formando lapelas com bordados somente na gola deitada; calça e colete brancos ou azulferrete, chapéu armado sem pluma e o resto conforme o uso. MAS COMO EM NOSSOS DIAS NEM SEMPRE OS ILUSTRES VEREADORES DO RIO DE JANEIRO PORTARAM-SE COM A DIGNADE DO CARGO E FUNÇÃO QUE EXERCEM: A conferência de 28 de abril de 1883 do Conselho de Estado foi convocada para que os seus membros emitissem parecer sobre os graves acontecimentos que se repetiam, com freqüência, na Ilustríssima Câmara Municipal da Corte desde a posse de seus membros, efetuada a 6 de janeiro daquele ano. Segundo os esclarecimentos prestados pelo Ministro de Estado dos Negócios do Império responsável pela administração do Município Neutro quase não se realizavam sessões, por falta de comparecimento da maioria dos vereadores. Além disso gostavam eles o tempo em discussões acaloradas que algumas vezes quase têm chegado a pugilato, tomando parte os expectadores e levantando-se as sessões tumultuariamente. Mesmo com a intervenção da força pública o presidente não conseguia manter a ordem. Nada se resolvia nas reuniões e o maior prejudicando com isso era o Município. Deveria o Conselho sugerir providências destinadas a escolher quais as medidas mais adequados para pôr fim a essa situação. O assunto era bastante delicado, o que levou os conselheiros a examinarem com extrema cautela a matéria. As sugestões apresentadas insistiam, de modo geral, no restabelecimento da autoridade mediante o apelo à intervenção da força material da Polícia e, como último recurso, a suspensão coletiva da Câmara abrindo-se processo para o fim de apurar devidamente a responsabilidade pelos fatos ali ocorridos. Acabou prevalecendo, porém, e foi adotada pelo governo imperial a decisão de suspender a Câmara Municipal, através de Portaria de 30 de novembro de 1883, e convocada a anterior até que se normalizasse a situação. A medida punitiva atingiu uma instituição que datava de 1565, ano da fundação da cidade. Estácio de Sá concedera-lhe, em julho daquele ano, as terras que constituiriam o patrimônio municipal, como era de uso na época. Por alvará de 10 de fevereiro de 1642, pouco tempo depois da restauração da monarquia portuguesa, conseguiria, por concessão real, gozar das mesmas honras e privilégios concedidos à Câmara da cidade do Porto. Quatro meses mais tarde passaria a ostentar o título de Leal, pelo apoio firme dado ao rei D. João IV. Durante a gestão do governador Gomes Freire de Andrada no Rio de Janeiro, recebeu, em 11 de março de 1748, o privilégio de poder denominar-se Senado. Outras regalias lhe seriam atribuídas mais tarde, como o tratamento de Senhoria (6 de fevereiro de 1818) e o de Ilustríssima, honra esta que lhe foi concedida pelo Imperador D. Pedro l, ao comemorar-se, a 9 de janeiro de 1823, o primeiro aniversário da jornada do Fico. Nos acontecimentos relacionados com o movimento da Independência, em 1821 e 1822 desempenhou ela importante papel, embora tivesse à sua frente um português, José Clemente Pereira. Por lei de 1º de outubro de 1828 passou por importante reforma tendo sido aumentado o número de vereadores. Nesse mesmo ano instalara-se, provisoriamente, em uma de suas dependências, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário durante o Império. A Ilustríssima Câmara Municipal estava localizada, na época em que ocorreram as irregularidades levadas ao conhecimento do Conselho de Estado, em imóvel situado entre as ruas General Câmara e São Pedro. O prédio fora inaugurado a 2 de dezembro de 1882, em substituição ao antigo, situado no mesmo local. Os vereadores eleitos em 1883 haviam escolhido para as funções de presidente a João Pedro de Miranda. Com a suspensão decretada pelo governo convocou-se a Câmara anterior, cuja presidência tinha sido exercida pelo Dr. José Ferreira Nobre. A Câmara possuía comissões de Fazenda, de Justiça, de Obras, de Saúde, de Instrução, de Matadouro e de Redação, além dos serviços auxiliares que compreendiam Secretaria, Contadoria, Tesouraria, Diretoria das Obras Municipais, Tombamento e Aferição. Vinculavam-se, ainda, a ela, a Biblioteca Municipal, Empresa de Limpeza da Cidade, Empresa Municipal de Limpeza das Chaminés e as Escolas Municipais.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada