Lote 197
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Brasil Império

DOM JOÃO VI REINO UNIDO DE PORTUGAL, BRASIL E ALGARVES RARA CARTA PATENTE ASSINADA PELO REI DOM JOÃO VI NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONCEDENDO O HÁBITO DA ORDEM DE CRISTO A THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA EM 26 DE NOVEMBRO DE 1816 (ANO EM QUE DOM JOÃO VI ASSUMIU O TRONO APÓS A MORTE DE DONA MARIA I). TAMBÉM TEM A ASSINATURA DO GENTIL HOMEM DE CAMARA MATIAS ANTÓNIO DE SOUSA LOBATO QUE ASSINOU NA FRENTE COMO BARÃO DE MAGÉ E NA PARTE DE TRÁS NO RECOLHEMENTO DAS SIZAS NO ANO SEGUINTE JÁ COMO CONDE DE MAGÉ . EM MUITO GRANDE FORMATO (52 X 40 CM ) E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO COM SELO SECO DE ARMAS REAIS. O AGRACIADO TEM UMA HISTÓRIA CURIOSA E MUITO AFORTUNADA: ANOS ANTES DE SE TORNAR UM MEMBRO PROEMINENTE DA SOCIEDADE THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA, PORTUGUÊS EMIGRADO PARA O BRASIL CHEGOU COMO MUITOS OUTROS COM UMA MÃO NA FRENTE E OUTRA ATRÁS. TRABALHOU COMO CAIXEIRO DO LIBANÊS NATURALIZADO PORTUGUÊS ELIAS ANTONIO LOPES, UM DOS COMERCIANTES MAIS RICOS DO BRASIL E TAMBÉM TRAFICANTE DE ESCRAVOS. ELIAS ANTONIO ENTROU PARA HISTÓRIA DO BRASIL PRINCIPALMENTE PORQUE FOI ELE O DOADOR DO PALACETE DE SÃO CRISTÓVÃO (QUINTA DA BOA VISTA) PARA SERVIR COMO RESIDÊNCIA A DOM JOÃO VI EM 1808 QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA CORTE PORTUGUESA PARA O BRASIL EM 1808. ESSE PALACIO DEPOIS DE DOM JOÃO VI SERVIU COMO RESIDÊNCIA AOS IMPERADORES DOM PEDRO I E DOM PEDRO II E COM A REPUBLICA TORNOU-SE O MUSEU NACIONAL CRIMINOSAMENTE DESTRUÍDO POR UM INCÊNDIO HÁ DOIS ANOS ATRÁS. POIS BEM, EM 1815 MORRE O COMERCIANTE ELIAS E SEU INVENTARIANTE É O EX EMPREGADO E AGORA EMPRESÁRIO THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA, APARENTEMENTE THOMAZ ASSUMIU PARTE DOS NEGÓCIOS DO FINADO PATRÃO. ELIAS ANTONIO LOPES, SE CHAMAVA NA VERDADE ELIE ANTUN LUBBUS. COMO LIBANÊS, MESMO SENDO DOADOR DO PALÁCIO REAL E UM DOS HOMENS MAIS RICOS DO BRASIL, NÃO PODERIA SER AGRACIADO COM O MANTO DA ORDEM DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO. AS EXIGÊNCIAS BÁSICAS PARA OBTENÇÃO DA COMENDA ERAM A DE POSSUIR SANGUE LIMPO (QUE SIGNIFICAVA NÃO HAVER EM SUA LINHAGEM PRECEDENTE ELEMENTOS COM ASCENDÊNCIA JUDAICA, MOURA OU NEGRA) E COMPROVAR QUE PELO MENOS HÁ TRÊS GERAÇÕES NÃO HOUVE REGISTRO DE MÁCULA MECÂNICA OU SEJA DEPENDER DA SUBSISTÊNCIA POR ESFORÇO BRAÇAL. A PRIMEIRA CONDIÇÃO ERA IRRETRATÁVEL, A MACULA DE SANGUE, MAS A SEGUNDA (TER TRABALHADO PARA OBTER O SUSTENTO), NO BRASIL COLONIAL ERA CONTORNÁVEL. POR ESSE MOTIVO AS BENESSES QUE ELIAS ANTONIO LOPES RECEBEU DE DOM JOÃO VI FORAM AS FACILITADES PARA AUMENTAR COM OS NEGÓCIOS DA CORTE SUA FORTUNA PESSOAL, A HONRARIA DA ORDEM DE CRISTO SÓ FOI CONCEDIDA AO SEU EX EMPREGADO, THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA, EX CAIXEIRO SIM, MAS HERDEIRO E INVENTARIANTE DOS NEGOCIOS DE ELIAS E DE SANGUE LIMPO. NOTE-SE QUE EM FUNÇÃO DA MÁCULA MECÂNICA DOM JOÃO VI DISPENSOU O POSTULANTE DA APRESENTAÇÃO DAS PROVANÇAS DE COSTUME OU SEJA AS PROVAS DE QUE TINHA SANGUE LIMPO E DE QUE NÃO POSSUIA MACULA MECÂNICA. A SEGUIR TRANSCREVEREMOS O TEOR DA CARTA DE MERCÊ QUE TOMEI A LIBERDADE DE FAZE-LO COM O PORTUGUÊS ATUALIZADO: Dom João por Graça de Deus Rei do Reino Unido de Portugal e do Brazil e Algarves daquem e dalém mar em África Senhor de Guiné e da conquista navegação e comércio da Ehtiopia, Arabia, Pérsia e da India, como Governador e perpétuo administrador que sou do Mestrado, Cavaleria e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo. Faço saber a voz Monsenhor Almeida do meu Conselho que ora estareis encarregado de lançar o Hábito da dita Ordem que Thomaz Pereira de Castro Vianna mostrando desejo e devoção de servir a Nosso Senhor e a Mim na Dita Ordem me pediu por mercê houvesse por bem recebe-lo e mandar-lhe lançar o hábito dela: E tendo-lhe Eu feito essa Mercê, e a Graça da Dispensa das Provanças, e Habilitações de sua pessoa, havendo-o por habilitado receber: Por esta vos mando, Dou poder e comissão que lhe lanceis o Hábito dos noviços dela na minha Real Capela que lhe serve de cabeça da Ordem nesta Corte lhe lanceis o hábito de noviço da na forma na definições e de que assim me foi lançado, fareis assentamento no livro respectivo fazendo arrecadar esta carta no cartório para ela dispensado passando a certidão do estilo. Esta se cumprirá sendo registrada no registro geral das mercês e passada pela chancelaria da ordem. Rio de Janeiro, 26 de novembro de mil oitocentos e dezessete. SEGUE-SE A ASSINATURA DO REI E CONTINUA COM O ENCAMINHAMENTO DO CAMARISTA: Carta pela qual V. Magestade manda lançar o Hábito dos Noviços da Ordem de Christo a Thomaz Pereira de Castro Vianna como acima de declara. Barão de Magé. NO VERSO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS SIzAS, SECRETARIO DA ORDEM E DO VISCONDE DE MAGÉ.

Peça

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DOM JOÃO VI REINO UNIDO DE PORTUGAL, BRASIL E ALGARVES RARA CARTA PATENTE ASSINADA PELO REI DOM JOÃO VI NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONCEDENDO O HÁBITO DA ORDEM DE CRISTO A THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA EM 26 DE NOVEMBRO DE 1816 (ANO EM QUE DOM JOÃO VI ASSUMIU O TRONO APÓS A MORTE DE DONA MARIA I). TAMBÉM TEM A ASSINATURA DO GENTIL HOMEM DE CAMARA MATIAS ANTÓNIO DE SOUSA LOBATO QUE ASSINOU NA FRENTE COMO BARÃO DE MAGÉ E NA PARTE DE TRÁS NO RECOLHEMENTO DAS SIZAS NO ANO SEGUINTE JÁ COMO CONDE DE MAGÉ . EM MUITO GRANDE FORMATO (52 X 40 CM ) E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO COM SELO SECO DE ARMAS REAIS. O AGRACIADO TEM UMA HISTÓRIA CURIOSA E MUITO AFORTUNADA: ANOS ANTES DE SE TORNAR UM MEMBRO PROEMINENTE DA SOCIEDADE THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA, PORTUGUÊS EMIGRADO PARA O BRASIL CHEGOU COMO MUITOS OUTROS COM UMA MÃO NA FRENTE E OUTRA ATRÁS. TRABALHOU COMO CAIXEIRO DO LIBANÊS NATURALIZADO PORTUGUÊS ELIAS ANTONIO LOPES, UM DOS COMERCIANTES MAIS RICOS DO BRASIL E TAMBÉM TRAFICANTE DE ESCRAVOS. ELIAS ANTONIO ENTROU PARA HISTÓRIA DO BRASIL PRINCIPALMENTE PORQUE FOI ELE O DOADOR DO PALACETE DE SÃO CRISTÓVÃO (QUINTA DA BOA VISTA) PARA SERVIR COMO RESIDÊNCIA A DOM JOÃO VI EM 1808 QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA CORTE PORTUGUESA PARA O BRASIL EM 1808. ESSE PALACIO DEPOIS DE DOM JOÃO VI SERVIU COMO RESIDÊNCIA AOS IMPERADORES DOM PEDRO I E DOM PEDRO II E COM A REPUBLICA TORNOU-SE O MUSEU NACIONAL CRIMINOSAMENTE DESTRUÍDO POR UM INCÊNDIO HÁ DOIS ANOS ATRÁS. POIS BEM, EM 1815 MORRE O COMERCIANTE ELIAS E SEU INVENTARIANTE É O EX EMPREGADO E AGORA EMPRESÁRIO THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA, APARENTEMENTE THOMAZ ASSUMIU PARTE DOS NEGÓCIOS DO FINADO PATRÃO. ELIAS ANTONIO LOPES, SE CHAMAVA NA VERDADE ELIE ANTUN LUBBUS. COMO LIBANÊS, MESMO SENDO DOADOR DO PALÁCIO REAL E UM DOS HOMENS MAIS RICOS DO BRASIL, NÃO PODERIA SER AGRACIADO COM O MANTO DA ORDEM DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO. AS EXIGÊNCIAS BÁSICAS PARA OBTENÇÃO DA COMENDA ERAM A DE POSSUIR SANGUE LIMPO (QUE SIGNIFICAVA NÃO HAVER EM SUA LINHAGEM PRECEDENTE ELEMENTOS COM ASCENDÊNCIA JUDAICA, MOURA OU NEGRA) E COMPROVAR QUE PELO MENOS HÁ TRÊS GERAÇÕES NÃO HOUVE REGISTRO DE MÁCULA MECÂNICA OU SEJA DEPENDER DA SUBSISTÊNCIA POR ESFORÇO BRAÇAL. A PRIMEIRA CONDIÇÃO ERA IRRETRATÁVEL, A MACULA DE SANGUE, MAS A SEGUNDA (TER TRABALHADO PARA OBTER O SUSTENTO), NO BRASIL COLONIAL ERA CONTORNÁVEL. POR ESSE MOTIVO AS BENESSES QUE ELIAS ANTONIO LOPES RECEBEU DE DOM JOÃO VI FORAM AS FACILITADES PARA AUMENTAR COM OS NEGÓCIOS DA CORTE SUA FORTUNA PESSOAL, A HONRARIA DA ORDEM DE CRISTO SÓ FOI CONCEDIDA AO SEU EX EMPREGADO, THOMAZ PEREIRA DE CASTRO VIANNA, EX CAIXEIRO SIM, MAS HERDEIRO E INVENTARIANTE DOS NEGOCIOS DE ELIAS E DE SANGUE LIMPO. NOTE-SE QUE EM FUNÇÃO DA MÁCULA MECÂNICA DOM JOÃO VI DISPENSOU O POSTULANTE DA APRESENTAÇÃO DAS PROVANÇAS DE COSTUME OU SEJA AS PROVAS DE QUE TINHA SANGUE LIMPO E DE QUE NÃO POSSUIA MACULA MECÂNICA. A SEGUIR TRANSCREVEREMOS O TEOR DA CARTA DE MERCÊ QUE TOMEI A LIBERDADE DE FAZE-LO COM O PORTUGUÊS ATUALIZADO: Dom João por Graça de Deus Rei do Reino Unido de Portugal e do Brazil e Algarves daquem e dalém mar em África Senhor de Guiné e da conquista navegação e comércio da Ehtiopia, Arabia, Pérsia e da India, como Governador e perpétuo administrador que sou do Mestrado, Cavaleria e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo. Faço saber a voz Monsenhor Almeida do meu Conselho que ora estareis encarregado de lançar o Hábito da dita Ordem que Thomaz Pereira de Castro Vianna mostrando desejo e devoção de servir a Nosso Senhor e a Mim na Dita Ordem me pediu por mercê houvesse por bem recebe-lo e mandar-lhe lançar o hábito dela: E tendo-lhe Eu feito essa Mercê, e a Graça da Dispensa das Provanças, e Habilitações de sua pessoa, havendo-o por habilitado receber: Por esta vos mando, Dou poder e comissão que lhe lanceis o Hábito dos noviços dela na minha Real Capela que lhe serve de cabeça da Ordem nesta Corte lhe lanceis o hábito de noviço da na forma na definições e de que assim me foi lançado, fareis assentamento no livro respectivo fazendo arrecadar esta carta no cartório para ela dispensado passando a certidão do estilo. Esta se cumprirá sendo registrada no registro geral das mercês e passada pela chancelaria da ordem. Rio de Janeiro, 26 de novembro de mil oitocentos e dezessete. SEGUE-SE A ASSINATURA DO REI E CONTINUA COM O ENCAMINHAMENTO DO CAMARISTA: Carta pela qual V. Magestade manda lançar o Hábito dos Noviços da Ordem de Christo a Thomaz Pereira de Castro Vianna como acima de declara. Barão de Magé. NO VERSO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS SIzAS, SECRETARIO DA ORDEM E DO VISCONDE DE MAGÉ.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada