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Brasil Império

IMPERADOR DOM PEDRO I ROBUSTO SINETE EM BRONZE COM CABO EM MARFIM. O SINETE TRAZ BRASÃO IMPERIAL DO BRAZIL SOB A COROA DE DOM PEDRO I ENTRE RAMOS DE FUMO E DE CAFÉ. AO REDOR DO BRASÃO TEM GRAVADA A INFORMAÇÃO: LEGAÇÃO DE S.M. O IMPERADOR DO BRASIL EM ROMA. NA PARTE SUPERIOR DO BRONZE INSCRIÇÃO DON PEDRO I IMP (DOM PEDRO I IMPERADOR). PEÇA RARÍSSIMA QUE REMONTA A PRIMEIRA LEGAÇÃO BRASILEIRA NO VATICANO COMANDADA PELO MONSENHOR FRANCISCO CORREA VIDIGAL. RESPONSÁVEL PELO RECONHECIMENTO DO BRASIL COMO NAÇÃO INDEPENDENTE E TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA ANULAÇÃO DO CASAMENTO DE DOMITILA DE CASTRO CANTO E MELLO COM SEU PRIMEIRO MARIDO FELÍCIO PINTO COELHO DE MENDONÇA. O SINETE TRAZ A INFORMAÇÃO LEGAÇÃO DO BRAZIL PORQUE COMO O VATICANO SÓ RECONHECEU NOSSA INDEPENDÊNCIA APÓS A ANUÊNCIA DESTA POR PORTUGAL EM 1825, A MISSÃO BRASILEIRA EM ROMA ESTABELECIDA AINDA EM 1824 NÃO TINHA STATUS DE EMBAIXADA ERA APENAS UMA LEGAÇÃO OU SEJA, MISSÃO DE NAÇÃO QUE NÃO POSSUI EMBAIXADA FORMAL. BRASIL, 1824. 14 CM DE ALTURANOTA: As relações diplomáticas entre o Brasil e a Santa Sé tiveram início formal no dia 23 de janeiro de 1826, quando o Monsenhor Francisco Corrêa Vidigal, Plenipotenciário enviado por Dom Pedro I a Roma, entregou suas cartas credenciais ao Papa Leão XII. A Santa Sé apenas reconheceu a independência do Brasil depois que Portugal o fez, em agosto de 1825. Até o reconhecimento por Portugal O PAPA LEÃO XII recusou-se a receber oficialmente o representante brasileiro. O que é perfeitamente compreensível entendendo-se a perfeita interação da Cúria Romana com Portugal. Mas ao mesmo tempo o PAPA LEÃO XII não fechou as portas ao recém criado Império do Brazil. O não reconhecimento do Vaticano era apenas uma teatralidade para apaziguar os ânimos portugueses. Desde 1824 o Monsenhor Francisco Corrêa Vidigal atuava dentro da corte papal para tratar dos interesse do Império. A própria anulação do casamento da Marquesa de Santos com o alferes Felício Pinto Coelho de Mendonça, preferida do Imperador Dom Pedro I foi despachada em apenas um dia atentendendo os anseios do Imperador, e selada com esse sinete hora apregoado. Após o reconhecimento formal do Vaticano da independência da Nação Brasileira, o Monsenhor Pedro Ostini , o primeiro Núncio na América Latina, foi acreditado junto ao Imperador Pedro I, em 1829, e designado Delegado Apostólico para toda a América Latina. A Constituição brasileira de 1824 formalizara o Padroado, ou seja, o sistema de religião de Estado: a religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do Império (artigo 5º). Tal privilégio vinha compensado por outros dispositivos que, na esteira da tradição jurídica portuguesa do Padroado, exigiam o beneplácito imperial para a aplicação de quaisquer decretos, regulamentos ou disposições da Santa Sé e, ainda, reservavam ao Governo brasileiro a iniciativa da indicação de prelados e cargos eclesiásticos. O clero era pago pelo Estado, o que, de certo modo, o equiparava ao funcionalismo público. As bases desse relacionamento logo geraram atritos, inclusive dentro do próprio clero brasileiro, como a campanha do Padre Feijó em prol da abolição do celibato sacerdotal. Ao assumir a Regência, Feijó chegou quase a romper relações com Roma por causa da nomeação de um bispo do Rio de Janeiro em desacordo com a Santa Sé. O RUIDOSO DIVÓRCIO DE DOMITILA: Pelas leis da Igreja, o matrimônio devia garantir estabilidade, funcionando como uma entidade organizada e incumbida de certas funções sociais. Se tensões graves se estabeleciam entre os cônjuges, cabia ao Juízo Eclesiástico mediar separações ou a coabitação. E o problema atingia a todas as camadas sociais. Pois uma aliança não era só morada de doçura e proteção mas espaço de confrontação e de todos os incêndios. Que o diga o requerimento dramático enviado por Domitila a D. João VI. Nele, afirmava que seus pais a tinham feito casar com Felício e que este, mal chegado a Ouro Preto, submetera-a a seu péssimo gênio e depravados costumes, atentando até contra a vida da suplicante. O fidalgo escondia um monstro. Ele a seguira de volta, até São Paulo, com protestos de amizade. Os pais a convenceram a voltar aos braços do marido. As consequências? Sevícias caseiras, desordens e até falta de camisa para vestir-se e aos seus filhos. Felício devia a todo mundo, vendeu o próprio uniforme, falsificou a assinatura da esposa para vender bens, tentou arrancar dinheiro da Pagadoria das Tropas, acabou em más companhias nas casas de jogo, chegando até a levar seus filhos pequenos para casas indecentes, tudo consumiu. Inclusive a paciência da mulher. Nas duas primeiras décadas do século, separações e anulações de casamento foram encaminhadas à Cúria Metropolitana de São Paulo. Só no ano de 1819, foram 16. A do casal entre elas. As alegações eram subjetivas e, em muitos casos, apresentavam os argumentos mais adequados para que fossem aceitos pelas normas da Igreja Católica: sevícias, ameaças de morte, adultérios, abandono de lar, injúria grave e doenças infecciosas. As que mais mereciam atenção e compreensão do bispo se referiam aos atentados à moral e aos costumes. O adultério ou quebra de fidelidade matrimonial era considerado falta grave para ambos os sexos, porém colocava a mulher numa situação inferior do ponto de vista jurídico. O antigo direito português punia o adultério com pena de morte tanto para a mulher casada quanto para seu amante. Mas, o do marido, não merecia tão grave repulsa por parte do velho código filipino: infidelidades transitórias não eram consideradas graves. Só os barregueiros, os que viviam em concubinato estável, eram passíveis de degredo. O mesmo estava previsto na legislação civil. Na verdade, sevícias, adultério, má gestão dos bens, tudo era usado quando se tratava de incompatibilidade entre os pares. Difícil era detectar a origem dos conflitos ou sua real dimensão. Não se conhecem, portanto, as razões que teriam levado Felício a esfaquear a esposa, numa manhã em que ela se dirigia para a casa da prima. Possuir, dominar, devorar, incorporar por fim, matar. A violência patriarcal fazia parte das reações masculinas para lavar a honra manchada. O que Felício saberia sobre Domitila? Ele a esperou numa esquina. Eram sete horas da manhã. Esfaqueou-a no baixo ventre e nas coxas. Ela estava grávida. Dele? Corriam rumores sobre a jovem e D. Francisco de Lorena, adido ao Exército do Brasil como integrante deseu Estado-Maior. Um colega de farda o que transformava os cornos de Felício num problema maior. Rumores corriam na cidade. Tinham sido vistos na fonte de Santa Luzia, próxima à chácara do oficial. Com a faca manchada de sangue, o marido correu para a casa de amigos. Pensou ter matado a mulher. Desesperou-se. Quando Domitila deu à luz o pequeno João, cuja vida foi efêmera, já estava restabelecida dos ferimentos. O crime não ficou impune e ele foi encarcerado por três meses. Contudo, salvou a honra. Mais três meses e pediu para ir ao Rio de Janeiro, tratar de dependências de sua Casa. Sair de cena: uma boa iniciativa. Ficaram, porém, as cicatrizes no corpo. A separação do casal foi o assunto que aproximou Pedro e Domitila. Inúmeras requisições encaminhadas a D. João VI não foram cumpridas pelo então governador de São Paulo. Poucas vezes um divórcio foi requerido, assentado e concluído tão rapidamente. De esfaqueada, abandonada e vulnerável, ela passou a preferida do Imperador.. No dia 4 de março de 1824, teria início o processo. E, no dia seguinte, monsenhor Francisco Corrêa Vidigal reconheceria oficialmente os maus-tratos. Durante o processo, choveram acusações ao marido: ameaçava-a de morte e dormia com facão sob o travesseiro, mantinha amante em pública mancebia. Felício, um monstro? Segundo alguns cronistas, o marido não deu sinal de si, nem apresentou defesa. No dia 9, assinou-se a sentença em favor da queixosa. A justiça eclesiástica trabalhou a passos largos, auxiliada por provas irrefutáveis: as duas facadas e as duas filhas bastardas de Felício. Ele também abriu mão do pátrio poder. O prêmio de consolação para o ex-marido foi sua nomeação como administrador da feitoria de Periperi na mesma localidade de Marapicu. Resignou-se. A 21 de maio de 1824, a sentença seria exarada em favor de Domitila.

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IMPERADOR DOM PEDRO I ROBUSTO SINETE EM BRONZE COM CABO EM MARFIM. O SINETE TRAZ BRASÃO IMPERIAL DO BRAZIL SOB A COROA DE DOM PEDRO I ENTRE RAMOS DE FUMO E DE CAFÉ. AO REDOR DO BRASÃO TEM GRAVADA A INFORMAÇÃO: LEGAÇÃO DE S.M. O IMPERADOR DO BRASIL EM ROMA. NA PARTE SUPERIOR DO BRONZE INSCRIÇÃO DON PEDRO I IMP (DOM PEDRO I IMPERADOR). PEÇA RARÍSSIMA QUE REMONTA A PRIMEIRA LEGAÇÃO BRASILEIRA NO VATICANO COMANDADA PELO MONSENHOR FRANCISCO CORREA VIDIGAL. RESPONSÁVEL PELO RECONHECIMENTO DO BRASIL COMO NAÇÃO INDEPENDENTE E TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA ANULAÇÃO DO CASAMENTO DE DOMITILA DE CASTRO CANTO E MELLO COM SEU PRIMEIRO MARIDO FELÍCIO PINTO COELHO DE MENDONÇA. O SINETE TRAZ A INFORMAÇÃO LEGAÇÃO DO BRAZIL PORQUE COMO O VATICANO SÓ RECONHECEU NOSSA INDEPENDÊNCIA APÓS A ANUÊNCIA DESTA POR PORTUGAL EM 1825, A MISSÃO BRASILEIRA EM ROMA ESTABELECIDA AINDA EM 1824 NÃO TINHA STATUS DE EMBAIXADA ERA APENAS UMA LEGAÇÃO OU SEJA, MISSÃO DE NAÇÃO QUE NÃO POSSUI EMBAIXADA FORMAL. BRASIL, 1824. 14 CM DE ALTURANOTA: As relações diplomáticas entre o Brasil e a Santa Sé tiveram início formal no dia 23 de janeiro de 1826, quando o Monsenhor Francisco Corrêa Vidigal, Plenipotenciário enviado por Dom Pedro I a Roma, entregou suas cartas credenciais ao Papa Leão XII. A Santa Sé apenas reconheceu a independência do Brasil depois que Portugal o fez, em agosto de 1825. Até o reconhecimento por Portugal O PAPA LEÃO XII recusou-se a receber oficialmente o representante brasileiro. O que é perfeitamente compreensível entendendo-se a perfeita interação da Cúria Romana com Portugal. Mas ao mesmo tempo o PAPA LEÃO XII não fechou as portas ao recém criado Império do Brazil. O não reconhecimento do Vaticano era apenas uma teatralidade para apaziguar os ânimos portugueses. Desde 1824 o Monsenhor Francisco Corrêa Vidigal atuava dentro da corte papal para tratar dos interesse do Império. A própria anulação do casamento da Marquesa de Santos com o alferes Felício Pinto Coelho de Mendonça, preferida do Imperador Dom Pedro I foi despachada em apenas um dia atentendendo os anseios do Imperador, e selada com esse sinete hora apregoado. Após o reconhecimento formal do Vaticano da independência da Nação Brasileira, o Monsenhor Pedro Ostini , o primeiro Núncio na América Latina, foi acreditado junto ao Imperador Pedro I, em 1829, e designado Delegado Apostólico para toda a América Latina. A Constituição brasileira de 1824 formalizara o Padroado, ou seja, o sistema de religião de Estado: a religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do Império (artigo 5º). Tal privilégio vinha compensado por outros dispositivos que, na esteira da tradição jurídica portuguesa do Padroado, exigiam o beneplácito imperial para a aplicação de quaisquer decretos, regulamentos ou disposições da Santa Sé e, ainda, reservavam ao Governo brasileiro a iniciativa da indicação de prelados e cargos eclesiásticos. O clero era pago pelo Estado, o que, de certo modo, o equiparava ao funcionalismo público. As bases desse relacionamento logo geraram atritos, inclusive dentro do próprio clero brasileiro, como a campanha do Padre Feijó em prol da abolição do celibato sacerdotal. Ao assumir a Regência, Feijó chegou quase a romper relações com Roma por causa da nomeação de um bispo do Rio de Janeiro em desacordo com a Santa Sé. O RUIDOSO DIVÓRCIO DE DOMITILA: Pelas leis da Igreja, o matrimônio devia garantir estabilidade, funcionando como uma entidade organizada e incumbida de certas funções sociais. Se tensões graves se estabeleciam entre os cônjuges, cabia ao Juízo Eclesiástico mediar separações ou a coabitação. E o problema atingia a todas as camadas sociais. Pois uma aliança não era só morada de doçura e proteção mas espaço de confrontação e de todos os incêndios. Que o diga o requerimento dramático enviado por Domitila a D. João VI. Nele, afirmava que seus pais a tinham feito casar com Felício e que este, mal chegado a Ouro Preto, submetera-a a seu péssimo gênio e depravados costumes, atentando até contra a vida da suplicante. O fidalgo escondia um monstro. Ele a seguira de volta, até São Paulo, com protestos de amizade. Os pais a convenceram a voltar aos braços do marido. As consequências? Sevícias caseiras, desordens e até falta de camisa para vestir-se e aos seus filhos. Felício devia a todo mundo, vendeu o próprio uniforme, falsificou a assinatura da esposa para vender bens, tentou arrancar dinheiro da Pagadoria das Tropas, acabou em más companhias nas casas de jogo, chegando até a levar seus filhos pequenos para casas indecentes, tudo consumiu. Inclusive a paciência da mulher. Nas duas primeiras décadas do século, separações e anulações de casamento foram encaminhadas à Cúria Metropolitana de São Paulo. Só no ano de 1819, foram 16. A do casal entre elas. As alegações eram subjetivas e, em muitos casos, apresentavam os argumentos mais adequados para que fossem aceitos pelas normas da Igreja Católica: sevícias, ameaças de morte, adultérios, abandono de lar, injúria grave e doenças infecciosas. As que mais mereciam atenção e compreensão do bispo se referiam aos atentados à moral e aos costumes. O adultério ou quebra de fidelidade matrimonial era considerado falta grave para ambos os sexos, porém colocava a mulher numa situação inferior do ponto de vista jurídico. O antigo direito português punia o adultério com pena de morte tanto para a mulher casada quanto para seu amante. Mas, o do marido, não merecia tão grave repulsa por parte do velho código filipino: infidelidades transitórias não eram consideradas graves. Só os barregueiros, os que viviam em concubinato estável, eram passíveis de degredo. O mesmo estava previsto na legislação civil. Na verdade, sevícias, adultério, má gestão dos bens, tudo era usado quando se tratava de incompatibilidade entre os pares. Difícil era detectar a origem dos conflitos ou sua real dimensão. Não se conhecem, portanto, as razões que teriam levado Felício a esfaquear a esposa, numa manhã em que ela se dirigia para a casa da prima. Possuir, dominar, devorar, incorporar por fim, matar. A violência patriarcal fazia parte das reações masculinas para lavar a honra manchada. O que Felício saberia sobre Domitila? Ele a esperou numa esquina. Eram sete horas da manhã. Esfaqueou-a no baixo ventre e nas coxas. Ela estava grávida. Dele? Corriam rumores sobre a jovem e D. Francisco de Lorena, adido ao Exército do Brasil como integrante deseu Estado-Maior. Um colega de farda o que transformava os cornos de Felício num problema maior. Rumores corriam na cidade. Tinham sido vistos na fonte de Santa Luzia, próxima à chácara do oficial. Com a faca manchada de sangue, o marido correu para a casa de amigos. Pensou ter matado a mulher. Desesperou-se. Quando Domitila deu à luz o pequeno João, cuja vida foi efêmera, já estava restabelecida dos ferimentos. O crime não ficou impune e ele foi encarcerado por três meses. Contudo, salvou a honra. Mais três meses e pediu para ir ao Rio de Janeiro, tratar de dependências de sua Casa. Sair de cena: uma boa iniciativa. Ficaram, porém, as cicatrizes no corpo. A separação do casal foi o assunto que aproximou Pedro e Domitila. Inúmeras requisições encaminhadas a D. João VI não foram cumpridas pelo então governador de São Paulo. Poucas vezes um divórcio foi requerido, assentado e concluído tão rapidamente. De esfaqueada, abandonada e vulnerável, ela passou a preferida do Imperador.. No dia 4 de março de 1824, teria início o processo. E, no dia seguinte, monsenhor Francisco Corrêa Vidigal reconheceria oficialmente os maus-tratos. Durante o processo, choveram acusações ao marido: ameaçava-a de morte e dormia com facão sob o travesseiro, mantinha amante em pública mancebia. Felício, um monstro? Segundo alguns cronistas, o marido não deu sinal de si, nem apresentou defesa. No dia 9, assinou-se a sentença em favor da queixosa. A justiça eclesiástica trabalhou a passos largos, auxiliada por provas irrefutáveis: as duas facadas e as duas filhas bastardas de Felício. Ele também abriu mão do pátrio poder. O prêmio de consolação para o ex-marido foi sua nomeação como administrador da feitoria de Periperi na mesma localidade de Marapicu. Resignou-se. A 21 de maio de 1824, a sentença seria exarada em favor de Domitila.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada