Lote 302
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Tipo:
Arte oriental

DINASTIA SONG (960-1279) MUITO ANTIGO BOWL DE FEITIO CÔNICO EM TERRACOTA COM VESTÍGIOS DE ESMALTE CELADON. MAGNIFICA PEÇA ARQUEOLÓGICA. CHINA, 16 CM DE DIAMETRO Nota: O termo 'louça celadon', também conhecida como louça verde, refere-se a um tipo de cerâmica com um esmalte de cor cinza esverdeado suave. O efeito é obtido através da aplicação de uma 'barbotina' de argila liquefeita rica em ferro na cerâmica antes de ser cozida no forno. Durante o processo de aquecimento, o ferro oxida para deixar uma camada verde delicada e brilhante. Apesar de seu nome europeu posterior, a técnica de esmalte celadon se originou na China durante as dinastias Shang (1600-1046 aC) e Zhou (1046-256 aC), quando os oleiros começaram a experimentar receitas de esmalte.Hoje, a evidência da primeira porcelana celadon 'verdadeira', quando a produção dos esmaltes foi padronizada, vem na forma de fragmentos escavados de porcelana celadon do local do forno Siqianyao no condado de Shangyu, província de Zhejiang. Estes datam da época da dinastia Han Oriental (25-220). Após a queda da dinastia Han, e durante o período subsequente das Seis Dinastias (220-589), fornos que produziam uma variação de utensílios celadon, conhecidos como artigos Yue, foram estabelecidos na planície de Ningbo-Shaoxing, no nordeste de Zhejiang. A louça Yue celadon era tipicamente queimada acima de 1.300 C para atingir sua cor cinza-esverdeada característica. Foi produzido principalmente para a corte imperial, embora no século 8 fosse exportado para o sul e o leste da Ásia e para o Iraque e a África Oriental. Famosa por suas cores suaves e designs simples e entalhados, as louças celadon Yue são hoje consideradas o protótipo de muitas mercadorias celadon posteriores feitas na China. Por volta do século 10, os fornos ao longo das margens do Rio Qishui na cidade de Huangbao, na cidade de Tongchuan, no norte da China, começaram a produzir sua própria variante conhecida como porcelana celadon Yaozhou. Os fornos Yaozhou haviam produzido inicialmente cerâmicas esmaltadas em preto e branco, antes de mudar para imitar os esmaltes coloridos de Yue celadon durante o período das Cinco Dinastias (907-960). Os ceramistas de Yaozhou também adotaram os estilos decorativos dos utensílios Yue celadon, começando com designs lineares de baixo relevo incisos ou moldados na superfície do objeto, que foram projetados para imitar pinceladas. Estes eventualmente se desenvolveram em padrões simétricos complexos durante a época da dinastia Song (960-1279). A mercadoria celadon Longquan, outra sucessora da mercadoria celadon Yue, também surgiu por volta do século 10, em uma aldeia chamada Dayao, no sul da China. Inicialmente, durante a dinastia Song do norte (960-1127), as louças Longquan eram cobertas por esmaltes celadon variando em cores de verde-amarelado claro a um tom de azeitona escuro, antes de evoluir para adotar tons pastel e verde-mar na época do Dinastia Song do sul (1127-1279).

Peça

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DINASTIA SONG (960-1279) MUITO ANTIGO BOWL DE FEITIO CÔNICO EM TERRACOTA COM VESTÍGIOS DE ESMALTE CELADON. MAGNIFICA PEÇA ARQUEOLÓGICA. CHINA, 16 CM DE DIAMETRO Nota: O termo 'louça celadon', também conhecida como louça verde, refere-se a um tipo de cerâmica com um esmalte de cor cinza esverdeado suave. O efeito é obtido através da aplicação de uma 'barbotina' de argila liquefeita rica em ferro na cerâmica antes de ser cozida no forno. Durante o processo de aquecimento, o ferro oxida para deixar uma camada verde delicada e brilhante. Apesar de seu nome europeu posterior, a técnica de esmalte celadon se originou na China durante as dinastias Shang (1600-1046 aC) e Zhou (1046-256 aC), quando os oleiros começaram a experimentar receitas de esmalte.Hoje, a evidência da primeira porcelana celadon 'verdadeira', quando a produção dos esmaltes foi padronizada, vem na forma de fragmentos escavados de porcelana celadon do local do forno Siqianyao no condado de Shangyu, província de Zhejiang. Estes datam da época da dinastia Han Oriental (25-220). Após a queda da dinastia Han, e durante o período subsequente das Seis Dinastias (220-589), fornos que produziam uma variação de utensílios celadon, conhecidos como artigos Yue, foram estabelecidos na planície de Ningbo-Shaoxing, no nordeste de Zhejiang. A louça Yue celadon era tipicamente queimada acima de 1.300 C para atingir sua cor cinza-esverdeada característica. Foi produzido principalmente para a corte imperial, embora no século 8 fosse exportado para o sul e o leste da Ásia e para o Iraque e a África Oriental. Famosa por suas cores suaves e designs simples e entalhados, as louças celadon Yue são hoje consideradas o protótipo de muitas mercadorias celadon posteriores feitas na China. Por volta do século 10, os fornos ao longo das margens do Rio Qishui na cidade de Huangbao, na cidade de Tongchuan, no norte da China, começaram a produzir sua própria variante conhecida como porcelana celadon Yaozhou. Os fornos Yaozhou haviam produzido inicialmente cerâmicas esmaltadas em preto e branco, antes de mudar para imitar os esmaltes coloridos de Yue celadon durante o período das Cinco Dinastias (907-960). Os ceramistas de Yaozhou também adotaram os estilos decorativos dos utensílios Yue celadon, começando com designs lineares de baixo relevo incisos ou moldados na superfície do objeto, que foram projetados para imitar pinceladas. Estes eventualmente se desenvolveram em padrões simétricos complexos durante a época da dinastia Song (960-1279). A mercadoria celadon Longquan, outra sucessora da mercadoria celadon Yue, também surgiu por volta do século 10, em uma aldeia chamada Dayao, no sul da China. Inicialmente, durante a dinastia Song do norte (960-1127), as louças Longquan eram cobertas por esmaltes celadon variando em cores de verde-amarelado claro a um tom de azeitona escuro, antes de evoluir para adotar tons pastel e verde-mar na época do Dinastia Song do sul (1127-1279).

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada