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Colecionismo

ÁFRICA OCIDENTAL ANTIGA MANILLA EM BRONZE, MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESCRAVOS NO CONTINENTE AFRICANO. ESSE É O MODELO RECONHECIDO COMO INGLÊS ÁFRICA, SEC. XIX. 6 CM DE DIAMETRONOTA: Manillas são anilhas com feitio de bracelete que passaram a ser a forma de dinheiro utilizada na África Ocidental, passando a ser a forma de troca utilizada predominantemente durante a escravatura entre os portugueses e posteriormente ingleses e franceses que vieram para a África para comerciar. Descoberto pelos primeiros exploradores portugueses da década de 1470, esse ouro vermelho da África havia sido extraído de lá e comercializado através do Saara por mercadores italianos e árabes muito antes de sua chegada; eles rapidamente se aclimataram ao seu uso e logo começaram a negociar com ele. Manilla. Já sendo produzida em grande número, a coroa portuguesa entrou em negócios com fabricantes em Antuérpia e em outros lugares para produzir anéis crescentes com pontas alargadas de tamanhos diferentes que vieram a ser chamados de manilla. O Manila - o bronze objetos em forma de pulseira, produzidos em uma ampla gama de modelos, tamanhos e pesos, continuou a servir como dinheiro no comércio com a África Ocidental a partir do sec. 16 até final de 1940. Os africanos de cada região tinham nomes para cada variedade de manilla , provavelmente variando localmente. Eles as valorizavam de maneira diferente e eram notoriamente peculiares quanto aos tipos que aceitariam, já que as manillas eram parcialmente diferenciadas e valorizadas pelo som que faziam ao serem atingidas. Deve-se notar, porém, que o ouro era a mercadoria principal e permanente procurada pelos portugueses quando desembarcaram pela primeira vez, mas a forte presença e uso de manillas tornou-se seu novo dinheiro principal para o comércio. O preço de um escravo, expresso em manillas, variava consideravelmente de acordo com a época, o local e o tipo específico de manilla oferecido. Os registros de um contrato entre o governo português e Erasmus Schetz de Antuérpia, que fornecia à fábrica portuguesa de Mina até 150.000 manillas por ano, são amplamente citados. Os fatores distintivos são a espessura e o diâmetro e grau de alargamento até as extremidades, tamanho / peso e forma. A forma de pulseira de manillas era a forma de dinheiro mais comum na África. Ele cumpria as funções monetárias importantes de portabilidade e exibição de riqueza. Variantes dessa forma foram aceitas virtualmente em toda a África, com o resultado de que hoje é freqüentemente difícil saber onde um tipo específico se originou ou foi usado, e até que ponto se tratava de dinheiro ou joias.

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Tipo: Colecionismo

ÁFRICA OCIDENTAL ANTIGA MANILLA EM BRONZE, MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESCRAVOS NO CONTINENTE AFRICANO. ESSE É O MODELO RECONHECIDO COMO INGLÊS ÁFRICA, SEC. XIX. 6 CM DE DIAMETRONOTA: Manillas são anilhas com feitio de bracelete que passaram a ser a forma de dinheiro utilizada na África Ocidental, passando a ser a forma de troca utilizada predominantemente durante a escravatura entre os portugueses e posteriormente ingleses e franceses que vieram para a África para comerciar. Descoberto pelos primeiros exploradores portugueses da década de 1470, esse ouro vermelho da África havia sido extraído de lá e comercializado através do Saara por mercadores italianos e árabes muito antes de sua chegada; eles rapidamente se aclimataram ao seu uso e logo começaram a negociar com ele. Manilla. Já sendo produzida em grande número, a coroa portuguesa entrou em negócios com fabricantes em Antuérpia e em outros lugares para produzir anéis crescentes com pontas alargadas de tamanhos diferentes que vieram a ser chamados de manilla. O Manila - o bronze objetos em forma de pulseira, produzidos em uma ampla gama de modelos, tamanhos e pesos, continuou a servir como dinheiro no comércio com a África Ocidental a partir do sec. 16 até final de 1940. Os africanos de cada região tinham nomes para cada variedade de manilla , provavelmente variando localmente. Eles as valorizavam de maneira diferente e eram notoriamente peculiares quanto aos tipos que aceitariam, já que as manillas eram parcialmente diferenciadas e valorizadas pelo som que faziam ao serem atingidas. Deve-se notar, porém, que o ouro era a mercadoria principal e permanente procurada pelos portugueses quando desembarcaram pela primeira vez, mas a forte presença e uso de manillas tornou-se seu novo dinheiro principal para o comércio. O preço de um escravo, expresso em manillas, variava consideravelmente de acordo com a época, o local e o tipo específico de manilla oferecido. Os registros de um contrato entre o governo português e Erasmus Schetz de Antuérpia, que fornecia à fábrica portuguesa de Mina até 150.000 manillas por ano, são amplamente citados. Os fatores distintivos são a espessura e o diâmetro e grau de alargamento até as extremidades, tamanho / peso e forma. A forma de pulseira de manillas era a forma de dinheiro mais comum na África. Ele cumpria as funções monetárias importantes de portabilidade e exibição de riqueza. Variantes dessa forma foram aceitas virtualmente em toda a África, com o resultado de que hoje é freqüentemente difícil saber onde um tipo específico se originou ou foi usado, e até que ponto se tratava de dinheiro ou joias.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.