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Brasil Império

PRINCESA IMPERIAL DONA ISABEL E CONDE DEU PAÇO ISABEL (COLEÇÃO DO SENADOR JOSÉ DE FREITAS VALLE VILLA KYRIAL ) FAUSTOSA GARNITURE DE MESA EM PRATA DE LEI COMPOSTA POR CANDELABRO DE TRÊS LUMES E DOIS CASTIÇAIS ESTILO E ÉPOCA SEGUNDO IMPÉRIO DECORADOS COM BRASÃO DA FAMÍLIA IMPERIAL BRASILEIRA. MARCAS DE CONTRASTE P COROADO PARA CIDADE DO PORTO E PRATEIRO GUILHERME SOARES (MOITINHO PAG. 242) DATAVEL A PARTIR DE 1870. AS PEÇAS SÃO MAGNIFICAS, GRANDES, DE EXECUÇÃO IRRETOCAVEL! O CANDELABRO COM TRÊS LUMES TEM O FUSTE REPRESENTANDO MULHER VESTIDA COMO SUMO SACERDOTIZA EGIPCIA. A FIGURA TEM OS BRAÇOS LEVANTADOS, ADORNADOS POR JÓIAS, SUSTENTANDO UM LUME CENTRAL ELEVADO E DOIS LATERAIS. AS BOBECHES SÃO FENESTRADAS. O TERÇO INFERIOR TEM O FEITIO DE COLUNA DE TEMPLO. NA FACE ANTERIOR E POSTERIOR DA PARTE CENTRAL, POSSUEM CARIÁTIDES SOBRE A QUAL ESTÃO COLOCADOS BRASÕES DA FAMILIA IMPÉRIAL BRASILEIRA CONSTITUÍDOS DE ESFERA ARMILAR CERCADA COM CÍRCULO CONTENDO AS ESTRELAS REPRESENTANDO AS PROVÍNCIAS DO BRASIL, APLICADOS SOB ESCUDO E ENCIMADOS PELA COROA IMPERIAL. O CANDELABRO FINALIZA SOBRE QUATRO ELEGANTES PÉS. OS CASTIÇAIS COMO CONJUNTO NA GARNITURE SEGUEM A MESMA DECORAÇÃO. ESTAS PEÇAS GUARNECERAM O PAÇO ISABEL, RESIDÊNCIA DA PRINCESA IMPERIAL E DO CONDE DEU. O PAÇO ISABEL FOI ADQUIRIDO COM O DOTE DESTINADO A PRINCESA POR OCASIÃO DE SEU CASAMENTO COM O CONDE DEU, O CASAL FIXOU NESSE PALÁCIO SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DE 1869 E HOJE É A SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REBATIZADO COMO PALÁCIO GUANABARA. O PAÇO ISABEL É OBJETO DO PROCESSO JUDICIAL MAIS ANTIGO EM TRAMITAÇÃO NO BRASIL. APÓS A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA EM 15 DE NOVEMBRO DE 1889 O PAÇO ISABEL FOI LACRADO PELO GOVERNO REPUBLICANO E POR QUATRO ANOS PERMANECEU ASSIM. DESEJANDO VARRER DA MEMÓRIA DOS BRASILEIROS O RESPEITO E VENERAÇÃO DEDICADOS AOS ANTIGOS GOVERNANTES TENTOU FLORIANO PEIXOTO DE TODA FORMA EXPROPRIAR O PALÁCIO PARA O GOVERNO REPUBLICANO. COMO A JUSTIÇA BRASILEIRA NÃO PERMITIU ESSE INTENTO, O GOVERNO ORDENOU ENTÃO AOS PRÓPRIOS SOLDADOS RESPONSÁVEIS PELA GUARDA DO PALÁCIO A INVASÃO E PILHAGEM DO MESMO, O QUE ACONTECEU EM 1894. EM 23 DE MAIO DAQUELE ANO, ÀS NOVE HORAS DA NOITE O PALÁCIO ISABEL FOI CERCADO POR PRAÇAS DO EXÉRCITO E OCUPADO MANU MILITARI PELA FORÇA PÚBLICA, SEGUINDO-SE O SAQUE DOS BENS QUE SE ENCONTRAVAM EM SEU INTERIOR. PERTENCEU A COLEÇÃO DO EMBAIXADOR CIRO FREITAS VALLE E GUARNECEU A EMBLEMÁTICA VILLA KYRIAL EM SÃO PAULO ATÉ 1960 QUANDO A CASA FOI VENDIDA E DEMOLIDA. PORTUGAL, CIRCA DE 1870. 64 CM DE ALTURA, 3586 G . NOTA: O Paço Isabel teve sua construção iniciada em 1853 pelo rico comerciante português José Machado Coelho em uma chácara da Rua Guanabara, atualmente a Rua Pinheiro Machado. Anteriormente batizada de Chácara do Rozo pertencendo à Domingos Francisco de Araújo Rozo, serviu de residência particular do comerciante até 1863, quando o comerciante José Machado Coelho faliu. A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 por meio de seu artigo 112 instituía a dotação das Princesas da Casa Imperial do Brasil quando estas se casassem, prática comum à época e, dado este preceito constitucional, em virtude do casamento da Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança, com o Príncipe da França e Conde dEu, Gastão de Orléans, promulgou-se, em 17 de julho de 1864, a Lei nº 1.217, revigorando a lei anterior, nº 166, votada pela Assembleia Geral do Império em 29 de setembro de 1840, promulgada em virtude do casamento da irmã do Imperador Dom Pedro II, tia da Princesa Dona Isabel, a Princesa Dona Januária de Bragança com Príncipe das Duas Sicílias e Conde dÁquila, Dom Luís Carlos de Bourbon-Duas Sicílias, regulamentando a dotação em seus artigos 1º a 11. Regulamentado o preceito constitucional, formalizou-se em 11 de outubro de 1864 o pacto pré-nupcial da Princesa Imperial e do Conde dEu, com a intervenção da nação brasileira, desta forma com força de tratado, tendo esta se obrigando como pessoa jurídica e ente internacional a instituir o dote do casal de príncipes. Dentre as disposições estava o fornecimento de trezentos contos de réis, pelo Estado brasileiro aos Príncipes, para que com isso adquirissem prédios para residência. Por meio desta cláusula legal, o Conde dEu, por escritura pública lavrada pelo tabelião Antônio Joaquim de Castanheda Junior no livro de notas nº 212, na folha 196, no Cartório de Pedro José de Castro, adquiriu, em 25 de janeiro de 1865, de José Machado Coelho e sua esposa, os prédios urbanos nº 4 e 6, assim como a chácara a eles situada, propriedades que dariam origem ao Palácio Isabel. Posteriormente, em 1869, procedeu-se a aquisição judicialmente à mediação, e assim, sucessivamente, o Conde dEu, com seu dinheiro particular, adquiriu outras propriedades que incorporadas à área primitiva, comprada em 1864, a ampliaram, dando a feição definitiva da propriedade. Reformado pelo arquiteto José Maria Jacinto Rebelo, alterando ligeiramente as características, em estilo neoclássico, originais, passou a ser chamado Paço ou Palácio Isabel, por ser a então residência oficial e particular da Princesa Imperial Dona Isabel na cidade do Rio de Janeiro. Com o Golpe Militar de 15 de novembro de 1889 e a Proclamação da República pelos aquartelados e pela Câmara Municipal, a Casa Imperial do Brasil cessou de reinar e foi exilada pelo Governo Provisório dois dias depois, com isso o Paço Isabel foi lacrado e deixado aos cuidados dos representantes legais da Família Imperial em solo brasileiro. Como será adiante explicitado, em 1894, já durante a gestão Floriano Peixoto, foi confiscado o Paço Isabel em nome do Governo Militar. O Palácio passou brevemente por diversas funções, servindo, por exemplo, como quartel e pombal militar, onde eram treinados pombos-correio, até sua reforma realizada por Francisco Marcelino de Souza Aguiar e pelo paisagista Paul Villon em 1907, ganhando as atuais características ecléticas. A reforma havia sido especialmente encomendada para a visita do Rei Dom Carlos I de Portugal, o que nunca sucedeu, em decorrência do Regicídio ocorrido em 1º de fevereiro de 1908, em Lisboa. Em 1911 começou a ser utilizado como residência pelo então Presidente da República, Marechal Hermes da Fonseca, tornando-se a residência oficial do Presidente da República somente em 1926; pouco antes, em 1922, hospedou o Rei Alberto da Bélgica. Em maio de 1938, sofreu um atentado organizado pela Ação Integralista Brasileira, visando o assassinato do Presidente Getúlio Vargas. O Palácio, entre 1946, com a deposição de Vargas, e 1960, com a criação do Estado da Guanabara, foi sede da Prefeitura do Distrito Federal. Doado ao atualmente extinto Estado da Guanabara pelo Presidente Ernesto Geisel durante a Ditadura Militar, manteve-se durante fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro como a sede do Governo do Estado, função que desempenha até a atualidade. Em 15 de novembro de 1889, durante uma quartelada que visava a queda do gabinete ministerial chefiado por Afonso Celso de Assis Figueiredo, Visconde de Ouro Preto, proclamou-se provisoriamente a República no Brasil . Os desencontros da Família Imperial do Brasil, o corte de informações, a reação tardia e inócua do Imperador Dom Pedro II em convocar o Conselho de Estado somente às onze horas da noite, indicando o Conselheiro José Antônio Saraiva como novo Presidente do Conselho de Ministros, substituindo o já preso e deposto Visconde de Ouro Preto, e toda conjunção fática consumou a proclamação realizada pelo golpe militar que já a havia decretado e jurado o novo regime na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em tentativa de legitimá-lo, tomando o novo grupo o poder constituinte. Seguiu-se pelo Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, o aprisionamento da Família Imperial do Brasil; desde as dez horas da manhã do dia seguinte à sua instauração, no Paço Imperial, onde o Imperador e sua família já estavam quase incomunicáveis desde a tarde do dia anterior. Às três da tarde, o Major Frederico Solon de Sampaio Ribeiro, entregou à Dom Pedro II a ordem de banimento da Família Imperial em vinte e quatro horas. Tal ordem foi cassada e na madrugada do dia 16 para 17 de novembro, a Família Imperial é acordada pelo Tenente-Coronel João Mallet, informando que a partida deveria ser imediata. Partiram para o exílio às 2 horas e 46 da manhã, escondidos dos civis, coagidos e escoltados pelos militares. A Família Imperial foi embarcada no vapor Parnaíba e, após, no vapor Alagoas. Às 10 horas da manhã do dia 17, os três Príncipes, filhos da Princesa Imperial Dona Isabel e ainda infantes, que estavam em Petrópolis, são embarcados. A Família Imperial desembarca em Lisboa em 7 de dezembro de 1889, portando apenas alguns poucos pertences pessoais . O Imperador Dom Pedro II envia ao Governo Provisório a recusa do recebimento de compensação monetária de cinco mil contos de réis para decência da posição da família que acaba de ocupar o trono do país, e às necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro, pelo que julgou um desrespeito ao patrimônio público e, em decorrência do caráter puramente provisório da República, cuja segurança de que o decreto que a instituía não lhe prejudicava suas garantias já asseguradas constitucionalmente. A resposta direta à recusa do Imperador veio por meio do Decreto 78-A, de 21 de dezembro de 1889, banindo formalmente o Imperador e sua família, e vedando-lhe de possuir imóveis, devendo liquidar no prazo de dois anos seus bens em território nacional, no entanto, não englobando as propriedades do restante da Família Imperial. Visando sanar esta omissão com relação ao resto das propriedades da Família Imperial, o Governo Provisório promulga, em 21 de novembro de 1890, o Decreto nº 1.050 determinando que ficam incorporadas ao domínio nacional as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, concedidas, a titulo de dote, à Condessa d'Eu, ex princesa imperial do Brasil Já em período posterior à promulgação da Constituição republicana de 24 de fevereiro de 1891, o governo, já não provisório, do Presidente Deodoro da Fonseca edita o Decreto nº 447, de 18 de julho de 1891, expondo os considerandos e decretando a incorporação dos Palácios Isabel e Leopoldina ao patrimônio público, como segue transcrito em inteiro teor: Considerando que o dote instituido em favor da ex-princeza D. Isabel, Condessa d'Eu, e ao qual se referem as leis ns. 166 de 29 de setembro de 1840, 1217 de 7 de julho de 1864 e 1904 de 17 do outubro de 1870, e o contracto de 11 de outubro de 1864, tirava sua razão de ser e se fundamentava em o regimen politico então vigente o que - suppunha-se - Seria perpetuo; Considerando que, tanto esse dote como a lista civil annualmente decretada, significavam um auxilio para que a princeza imperial, e com ella o seu consorte, pudessem manter a representação e decóro social compativeis com a elevada posição que occupava na monarchia e com a qualidade de futura depositaria das funcções magestaticas, como se evidencia do elemento historico daquellas leis; E pois Considerando que o patrimonio politico, assim constituido para fins e sob leis especiaes, sómente poderia existir emquanto se não verificasse o implemento da condição resolutiva a que estava naturalmente subordinado: a extincção do regimen monarchico; e, dado este facto, devem os bens ser devolvidos ao dominio pleno do Estado, que aliás reservou sempre para si a nua-propriedade sobre elles; Considerando que nas mesmas condições de taes bens se acha o immovel denominado - palacete Leopoldina -, em cujo usofructo estava investido o ex-principe D. Pedro, como filho primogenito da princeza D. Leopoldina, Duqueza de Saxe, fallecida, em 1871; Considerando, finalmente, que o compromisso assumido pelo Governo Provisorio em 15 de novembro de 1889, no sentido de reconhecer e acatar todos os compromissos nacionaes contrahidos durante o regimen anterior, os tratados subsistentes com as potencias estrangeiras, a divida publica externa e interna, os contractos vigentes e mais obrigações legalmente contrahidas, não póde evidentemente referir-se ás leis citadas, as quaes por essa occasião já haviam caducado de par com a monarchia, de que eram immediato consectario; Resolve decretar, ampliando o disposto no decreto n. 1050 de 21 de novembro de 1890, que providenciou sobre as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catharina, que faziam parte do alludido patrimonio: Art. 1º Ficam incorporados aos proprios nacionaes todos os bens que constituiam o dote ou patrimonio concedido por actos do extincto regimen á ex-princeza imperial D. Isabel, Condessa d'Eu; bem assim o immovel denominado - palacete Leopoldina - e sito á rua Duque de Saxe. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Adiantando o que será exposto no próximo item de forma mais detalhada, o Governo Federal procurou executar o decreto pelos meios até então julgados mais cabíveis. Diante da negativa de entrega de um dos bens dotais da Princesa Dona Isabel, o Paço Isabel, de forma pacífica à União, pelo então representante legal da Família Imperial do Brasil na nação, ainda em 1891, da decisão negativa do Juiz Seccional do Distrito Federal, indeferindo sua petição de incorporação ao patrimônio público, afastando o supratranscrito decreto por sua inconformidade com a ordem jurídica, e dos pareceres requeridos pelo Ministério da Justiça de maneira quase unívoca seguirem o entendimento da Corte, a posse do casal Imperial sobre o imóvel permaneceu impávida e mansa até 1894. Com a reação tardia dos grupos sociais anteriormente favorecidos pelo regime monárquico, como já citado na introdução, ou daqueles que viam uma oportunidade política com a instabilidade da recém-constituída república, em setembro de 1893, com cunho atribuído essencialmente monarquista, eclodiu na Capital Federal a nominada Segunda Revolta da Armada, levantada pela Marinha em oposição ao repressivo governo do Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, sucessor do deposto Marechal Deodoro da Fonseca. Destacou-se o cunho monárquico da Revolta da Armada pelo seu líder, o Almirante Custódio de Mello, manter, mesmo durante o exílio da Família Imperial do Brasil, relação de amizade com a Princesa Imperial Dona Isabel e seu esposo o Príncipe Gastão de Orléans, o Conde dEu. A revolta da Marinha se estendeu por todo o primeiro trimestre de 1894 e, além da repressão física, que resultou em cerca de 10000 mortos, exacerbaram-se os ânimos ditatoriais do governo, que em estado de sítio, tomou medidas contra tudo que se vinculasse ao regime monárquico deposto, garantindo ao então Presidente da República alcunhas como as de Marechal de Ferro e Consolidador da República. Dentre as medidas tomadas pelo governo Floriano, encontrou-se a execução forçada do Decreto nº 447/1891, acima transcrito. Em 17 de maio de 1894, o Ministério da Guerra consultou o Ministério do Interior sobre a apropriação do Palácio Isabel e suas adjacências para a constituição de um hospital militar. A resposta oferecida ao Ministério da Guerra foi a da remissão do aviso expedido ao Ministério da Fazenda, datado de 10 de dezembro de 1891, de que a imissão da posse, por parte do Estado, do imóvel em questão, estava em processo judicial em andamento. Em 22 de maio, o Ministro da Guerra, General Bebiano Costallat, expediu ao Ministério da Justiça o seguinte expediente: Comunico-vos, para os fins convenientes, que nesta data expeço ordem ao Quartel Mestre General para que tome conta do Palácio Isabel, que tem que ser transformado em hospital. Saúde e fraternidade. Ignorando, subjugando e trespassando qualquer das decisões já entregues pela justiça de acordo ordem jurídica vigente no país, e coadunando com a violência da decisão do Ministério da Guerra, o Ministério da Justiça aditou ao documento que lhe fora entregue o despacho: Não havendo nenhum expediente a fazer-se, parece-me que deve ser arquivado o presente aviso. Destarte, em 23 de maio de 1894, às nove horas da noite o Palácio Isabel foi cercado por praças do exército e ocupado manu militari pela Força Pública, seguindo-se o saque dos bens que se encontravam em seu interior .

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PRINCESA IMPERIAL DONA ISABEL E CONDE DEU PAÇO ISABEL (COLEÇÃO DO SENADOR JOSÉ DE FREITAS VALLE VILLA KYRIAL ) FAUSTOSA GARNITURE DE MESA EM PRATA DE LEI COMPOSTA POR CANDELABRO DE TRÊS LUMES E DOIS CASTIÇAIS ESTILO E ÉPOCA SEGUNDO IMPÉRIO DECORADOS COM BRASÃO DA FAMÍLIA IMPERIAL BRASILEIRA. MARCAS DE CONTRASTE P COROADO PARA CIDADE DO PORTO E PRATEIRO GUILHERME SOARES (MOITINHO PAG. 242) DATAVEL A PARTIR DE 1870. AS PEÇAS SÃO MAGNIFICAS, GRANDES, DE EXECUÇÃO IRRETOCAVEL! O CANDELABRO COM TRÊS LUMES TEM O FUSTE REPRESENTANDO MULHER VESTIDA COMO SUMO SACERDOTIZA EGIPCIA. A FIGURA TEM OS BRAÇOS LEVANTADOS, ADORNADOS POR JÓIAS, SUSTENTANDO UM LUME CENTRAL ELEVADO E DOIS LATERAIS. AS BOBECHES SÃO FENESTRADAS. O TERÇO INFERIOR TEM O FEITIO DE COLUNA DE TEMPLO. NA FACE ANTERIOR E POSTERIOR DA PARTE CENTRAL, POSSUEM CARIÁTIDES SOBRE A QUAL ESTÃO COLOCADOS BRASÕES DA FAMILIA IMPÉRIAL BRASILEIRA CONSTITUÍDOS DE ESFERA ARMILAR CERCADA COM CÍRCULO CONTENDO AS ESTRELAS REPRESENTANDO AS PROVÍNCIAS DO BRASIL, APLICADOS SOB ESCUDO E ENCIMADOS PELA COROA IMPERIAL. O CANDELABRO FINALIZA SOBRE QUATRO ELEGANTES PÉS. OS CASTIÇAIS COMO CONJUNTO NA GARNITURE SEGUEM A MESMA DECORAÇÃO. ESTAS PEÇAS GUARNECERAM O PAÇO ISABEL, RESIDÊNCIA DA PRINCESA IMPERIAL E DO CONDE DEU. O PAÇO ISABEL FOI ADQUIRIDO COM O DOTE DESTINADO A PRINCESA POR OCASIÃO DE SEU CASAMENTO COM O CONDE DEU, O CASAL FIXOU NESSE PALÁCIO SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DE 1869 E HOJE É A SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REBATIZADO COMO PALÁCIO GUANABARA. O PAÇO ISABEL É OBJETO DO PROCESSO JUDICIAL MAIS ANTIGO EM TRAMITAÇÃO NO BRASIL. APÓS A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA EM 15 DE NOVEMBRO DE 1889 O PAÇO ISABEL FOI LACRADO PELO GOVERNO REPUBLICANO E POR QUATRO ANOS PERMANECEU ASSIM. DESEJANDO VARRER DA MEMÓRIA DOS BRASILEIROS O RESPEITO E VENERAÇÃO DEDICADOS AOS ANTIGOS GOVERNANTES TENTOU FLORIANO PEIXOTO DE TODA FORMA EXPROPRIAR O PALÁCIO PARA O GOVERNO REPUBLICANO. COMO A JUSTIÇA BRASILEIRA NÃO PERMITIU ESSE INTENTO, O GOVERNO ORDENOU ENTÃO AOS PRÓPRIOS SOLDADOS RESPONSÁVEIS PELA GUARDA DO PALÁCIO A INVASÃO E PILHAGEM DO MESMO, O QUE ACONTECEU EM 1894. EM 23 DE MAIO DAQUELE ANO, ÀS NOVE HORAS DA NOITE O PALÁCIO ISABEL FOI CERCADO POR PRAÇAS DO EXÉRCITO E OCUPADO MANU MILITARI PELA FORÇA PÚBLICA, SEGUINDO-SE O SAQUE DOS BENS QUE SE ENCONTRAVAM EM SEU INTERIOR. PERTENCEU A COLEÇÃO DO EMBAIXADOR CIRO FREITAS VALLE E GUARNECEU A EMBLEMÁTICA VILLA KYRIAL EM SÃO PAULO ATÉ 1960 QUANDO A CASA FOI VENDIDA E DEMOLIDA. PORTUGAL, CIRCA DE 1870. 64 CM DE ALTURA, 3586 G . NOTA: O Paço Isabel teve sua construção iniciada em 1853 pelo rico comerciante português José Machado Coelho em uma chácara da Rua Guanabara, atualmente a Rua Pinheiro Machado. Anteriormente batizada de Chácara do Rozo pertencendo à Domingos Francisco de Araújo Rozo, serviu de residência particular do comerciante até 1863, quando o comerciante José Machado Coelho faliu. A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 por meio de seu artigo 112 instituía a dotação das Princesas da Casa Imperial do Brasil quando estas se casassem, prática comum à época e, dado este preceito constitucional, em virtude do casamento da Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança, com o Príncipe da França e Conde dEu, Gastão de Orléans, promulgou-se, em 17 de julho de 1864, a Lei nº 1.217, revigorando a lei anterior, nº 166, votada pela Assembleia Geral do Império em 29 de setembro de 1840, promulgada em virtude do casamento da irmã do Imperador Dom Pedro II, tia da Princesa Dona Isabel, a Princesa Dona Januária de Bragança com Príncipe das Duas Sicílias e Conde dÁquila, Dom Luís Carlos de Bourbon-Duas Sicílias, regulamentando a dotação em seus artigos 1º a 11. Regulamentado o preceito constitucional, formalizou-se em 11 de outubro de 1864 o pacto pré-nupcial da Princesa Imperial e do Conde dEu, com a intervenção da nação brasileira, desta forma com força de tratado, tendo esta se obrigando como pessoa jurídica e ente internacional a instituir o dote do casal de príncipes. Dentre as disposições estava o fornecimento de trezentos contos de réis, pelo Estado brasileiro aos Príncipes, para que com isso adquirissem prédios para residência. Por meio desta cláusula legal, o Conde dEu, por escritura pública lavrada pelo tabelião Antônio Joaquim de Castanheda Junior no livro de notas nº 212, na folha 196, no Cartório de Pedro José de Castro, adquiriu, em 25 de janeiro de 1865, de José Machado Coelho e sua esposa, os prédios urbanos nº 4 e 6, assim como a chácara a eles situada, propriedades que dariam origem ao Palácio Isabel. Posteriormente, em 1869, procedeu-se a aquisição judicialmente à mediação, e assim, sucessivamente, o Conde dEu, com seu dinheiro particular, adquiriu outras propriedades que incorporadas à área primitiva, comprada em 1864, a ampliaram, dando a feição definitiva da propriedade. Reformado pelo arquiteto José Maria Jacinto Rebelo, alterando ligeiramente as características, em estilo neoclássico, originais, passou a ser chamado Paço ou Palácio Isabel, por ser a então residência oficial e particular da Princesa Imperial Dona Isabel na cidade do Rio de Janeiro. Com o Golpe Militar de 15 de novembro de 1889 e a Proclamação da República pelos aquartelados e pela Câmara Municipal, a Casa Imperial do Brasil cessou de reinar e foi exilada pelo Governo Provisório dois dias depois, com isso o Paço Isabel foi lacrado e deixado aos cuidados dos representantes legais da Família Imperial em solo brasileiro. Como será adiante explicitado, em 1894, já durante a gestão Floriano Peixoto, foi confiscado o Paço Isabel em nome do Governo Militar. O Palácio passou brevemente por diversas funções, servindo, por exemplo, como quartel e pombal militar, onde eram treinados pombos-correio, até sua reforma realizada por Francisco Marcelino de Souza Aguiar e pelo paisagista Paul Villon em 1907, ganhando as atuais características ecléticas. A reforma havia sido especialmente encomendada para a visita do Rei Dom Carlos I de Portugal, o que nunca sucedeu, em decorrência do Regicídio ocorrido em 1º de fevereiro de 1908, em Lisboa. Em 1911 começou a ser utilizado como residência pelo então Presidente da República, Marechal Hermes da Fonseca, tornando-se a residência oficial do Presidente da República somente em 1926; pouco antes, em 1922, hospedou o Rei Alberto da Bélgica. Em maio de 1938, sofreu um atentado organizado pela Ação Integralista Brasileira, visando o assassinato do Presidente Getúlio Vargas. O Palácio, entre 1946, com a deposição de Vargas, e 1960, com a criação do Estado da Guanabara, foi sede da Prefeitura do Distrito Federal. Doado ao atualmente extinto Estado da Guanabara pelo Presidente Ernesto Geisel durante a Ditadura Militar, manteve-se durante fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro como a sede do Governo do Estado, função que desempenha até a atualidade. Em 15 de novembro de 1889, durante uma quartelada que visava a queda do gabinete ministerial chefiado por Afonso Celso de Assis Figueiredo, Visconde de Ouro Preto, proclamou-se provisoriamente a República no Brasil . Os desencontros da Família Imperial do Brasil, o corte de informações, a reação tardia e inócua do Imperador Dom Pedro II em convocar o Conselho de Estado somente às onze horas da noite, indicando o Conselheiro José Antônio Saraiva como novo Presidente do Conselho de Ministros, substituindo o já preso e deposto Visconde de Ouro Preto, e toda conjunção fática consumou a proclamação realizada pelo golpe militar que já a havia decretado e jurado o novo regime na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em tentativa de legitimá-lo, tomando o novo grupo o poder constituinte. Seguiu-se pelo Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, o aprisionamento da Família Imperial do Brasil; desde as dez horas da manhã do dia seguinte à sua instauração, no Paço Imperial, onde o Imperador e sua família já estavam quase incomunicáveis desde a tarde do dia anterior. Às três da tarde, o Major Frederico Solon de Sampaio Ribeiro, entregou à Dom Pedro II a ordem de banimento da Família Imperial em vinte e quatro horas. Tal ordem foi cassada e na madrugada do dia 16 para 17 de novembro, a Família Imperial é acordada pelo Tenente-Coronel João Mallet, informando que a partida deveria ser imediata. Partiram para o exílio às 2 horas e 46 da manhã, escondidos dos civis, coagidos e escoltados pelos militares. A Família Imperial foi embarcada no vapor Parnaíba e, após, no vapor Alagoas. Às 10 horas da manhã do dia 17, os três Príncipes, filhos da Princesa Imperial Dona Isabel e ainda infantes, que estavam em Petrópolis, são embarcados. A Família Imperial desembarca em Lisboa em 7 de dezembro de 1889, portando apenas alguns poucos pertences pessoais . O Imperador Dom Pedro II envia ao Governo Provisório a recusa do recebimento de compensação monetária de cinco mil contos de réis para decência da posição da família que acaba de ocupar o trono do país, e às necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro, pelo que julgou um desrespeito ao patrimônio público e, em decorrência do caráter puramente provisório da República, cuja segurança de que o decreto que a instituía não lhe prejudicava suas garantias já asseguradas constitucionalmente. A resposta direta à recusa do Imperador veio por meio do Decreto 78-A, de 21 de dezembro de 1889, banindo formalmente o Imperador e sua família, e vedando-lhe de possuir imóveis, devendo liquidar no prazo de dois anos seus bens em território nacional, no entanto, não englobando as propriedades do restante da Família Imperial. Visando sanar esta omissão com relação ao resto das propriedades da Família Imperial, o Governo Provisório promulga, em 21 de novembro de 1890, o Decreto nº 1.050 determinando que ficam incorporadas ao domínio nacional as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, concedidas, a titulo de dote, à Condessa d'Eu, ex princesa imperial do Brasil Já em período posterior à promulgação da Constituição republicana de 24 de fevereiro de 1891, o governo, já não provisório, do Presidente Deodoro da Fonseca edita o Decreto nº 447, de 18 de julho de 1891, expondo os considerandos e decretando a incorporação dos Palácios Isabel e Leopoldina ao patrimônio público, como segue transcrito em inteiro teor: Considerando que o dote instituido em favor da ex-princeza D. Isabel, Condessa d'Eu, e ao qual se referem as leis ns. 166 de 29 de setembro de 1840, 1217 de 7 de julho de 1864 e 1904 de 17 do outubro de 1870, e o contracto de 11 de outubro de 1864, tirava sua razão de ser e se fundamentava em o regimen politico então vigente o que - suppunha-se - Seria perpetuo; Considerando que, tanto esse dote como a lista civil annualmente decretada, significavam um auxilio para que a princeza imperial, e com ella o seu consorte, pudessem manter a representação e decóro social compativeis com a elevada posição que occupava na monarchia e com a qualidade de futura depositaria das funcções magestaticas, como se evidencia do elemento historico daquellas leis; E pois Considerando que o patrimonio politico, assim constituido para fins e sob leis especiaes, sómente poderia existir emquanto se não verificasse o implemento da condição resolutiva a que estava naturalmente subordinado: a extincção do regimen monarchico; e, dado este facto, devem os bens ser devolvidos ao dominio pleno do Estado, que aliás reservou sempre para si a nua-propriedade sobre elles; Considerando que nas mesmas condições de taes bens se acha o immovel denominado - palacete Leopoldina -, em cujo usofructo estava investido o ex-principe D. Pedro, como filho primogenito da princeza D. Leopoldina, Duqueza de Saxe, fallecida, em 1871; Considerando, finalmente, que o compromisso assumido pelo Governo Provisorio em 15 de novembro de 1889, no sentido de reconhecer e acatar todos os compromissos nacionaes contrahidos durante o regimen anterior, os tratados subsistentes com as potencias estrangeiras, a divida publica externa e interna, os contractos vigentes e mais obrigações legalmente contrahidas, não póde evidentemente referir-se ás leis citadas, as quaes por essa occasião já haviam caducado de par com a monarchia, de que eram immediato consectario; Resolve decretar, ampliando o disposto no decreto n. 1050 de 21 de novembro de 1890, que providenciou sobre as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catharina, que faziam parte do alludido patrimonio: Art. 1º Ficam incorporados aos proprios nacionaes todos os bens que constituiam o dote ou patrimonio concedido por actos do extincto regimen á ex-princeza imperial D. Isabel, Condessa d'Eu; bem assim o immovel denominado - palacete Leopoldina - e sito á rua Duque de Saxe. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Adiantando o que será exposto no próximo item de forma mais detalhada, o Governo Federal procurou executar o decreto pelos meios até então julgados mais cabíveis. Diante da negativa de entrega de um dos bens dotais da Princesa Dona Isabel, o Paço Isabel, de forma pacífica à União, pelo então representante legal da Família Imperial do Brasil na nação, ainda em 1891, da decisão negativa do Juiz Seccional do Distrito Federal, indeferindo sua petição de incorporação ao patrimônio público, afastando o supratranscrito decreto por sua inconformidade com a ordem jurídica, e dos pareceres requeridos pelo Ministério da Justiça de maneira quase unívoca seguirem o entendimento da Corte, a posse do casal Imperial sobre o imóvel permaneceu impávida e mansa até 1894. Com a reação tardia dos grupos sociais anteriormente favorecidos pelo regime monárquico, como já citado na introdução, ou daqueles que viam uma oportunidade política com a instabilidade da recém-constituída república, em setembro de 1893, com cunho atribuído essencialmente monarquista, eclodiu na Capital Federal a nominada Segunda Revolta da Armada, levantada pela Marinha em oposição ao repressivo governo do Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, sucessor do deposto Marechal Deodoro da Fonseca. Destacou-se o cunho monárquico da Revolta da Armada pelo seu líder, o Almirante Custódio de Mello, manter, mesmo durante o exílio da Família Imperial do Brasil, relação de amizade com a Princesa Imperial Dona Isabel e seu esposo o Príncipe Gastão de Orléans, o Conde dEu. A revolta da Marinha se estendeu por todo o primeiro trimestre de 1894 e, além da repressão física, que resultou em cerca de 10000 mortos, exacerbaram-se os ânimos ditatoriais do governo, que em estado de sítio, tomou medidas contra tudo que se vinculasse ao regime monárquico deposto, garantindo ao então Presidente da República alcunhas como as de Marechal de Ferro e Consolidador da República. Dentre as medidas tomadas pelo governo Floriano, encontrou-se a execução forçada do Decreto nº 447/1891, acima transcrito. Em 17 de maio de 1894, o Ministério da Guerra consultou o Ministério do Interior sobre a apropriação do Palácio Isabel e suas adjacências para a constituição de um hospital militar. A resposta oferecida ao Ministério da Guerra foi a da remissão do aviso expedido ao Ministério da Fazenda, datado de 10 de dezembro de 1891, de que a imissão da posse, por parte do Estado, do imóvel em questão, estava em processo judicial em andamento. Em 22 de maio, o Ministro da Guerra, General Bebiano Costallat, expediu ao Ministério da Justiça o seguinte expediente: Comunico-vos, para os fins convenientes, que nesta data expeço ordem ao Quartel Mestre General para que tome conta do Palácio Isabel, que tem que ser transformado em hospital. Saúde e fraternidade. Ignorando, subjugando e trespassando qualquer das decisões já entregues pela justiça de acordo ordem jurídica vigente no país, e coadunando com a violência da decisão do Ministério da Guerra, o Ministério da Justiça aditou ao documento que lhe fora entregue o despacho: Não havendo nenhum expediente a fazer-se, parece-me que deve ser arquivado o presente aviso. Destarte, em 23 de maio de 1894, às nove horas da noite o Palácio Isabel foi cercado por praças do exército e ocupado manu militari pela Força Pública, seguindo-se o saque dos bens que se encontravam em seu interior .

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    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

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    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

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    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

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    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

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    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

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    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

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  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada