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Ouro

JÓIA DE CRIOULA EM OURO - SUNTUOSO COLAR EM OURO DO TIPO BOLOTAS ESSE FEITIO DE COLAR PASSOU PARA HISTÓRIA COLONIAL BRASILEIRA COMO MINA. NEGROS MINA ERA O NOME PELO QUAL FICARAM CONHECIDOS OS ESCRAVOS TRAZIDOS DA COSTA DO OURO, NO GOLFO DA GUINÉ. EMBARCADOS PRÓXIMOS AO FORTE DE SÃO JORGE DA MINA, CONSTRUÍDO PELOS PORTUGUESES PERTO DO VILAREJO DE ELMINA OU EL MINA NO SÉCULO XV VIERAM AO BRASIL PRINCIPALMENTE EM MEADOS DO SEC. XVIII. AS MULHERES DESSA REGIÃO FICARAM CONHECIDAS NO BRASIL COLONIAL POR SUA BELEZA E PORTE ALTIVO, E SÃO MUITAS AS DESCRIÇÕES DELAS PELOS VIAJANTES QUE REALÇARAM A BELEZA DE SEUS TRAÇOS. VIDE A IMAGEM DO QUADRO A BAIANA DO ACERVO DO MUSEU PAULISTA DA USP ONDE A RETRATADA ESTÁ COM MUITOS COLARES SEMELHANTES A ESSE EM PREGÃO. 62 CM DE COMPRIMENTO. PEÇA DE MUSEU! BAHIA, INICIO DO SEC. XIX. 23 CM DE COMPRIMENTO. 65 CM 48,4 G NOTA: Durante o Período Colonial Brasileiro e até o Período Imperial, as mulheres que aqui chegaram pelo tráfico negreiro, mesmo diante de privações de toda ordem, conseguiram materializar e fazer circular símbolos que expressavam resistência ao regime a que eram submetidas ao trazerem consigo suas culturas e seus saberes, que foram gradualmente mesclados e absorvidos, possibilitando a criação de peças icônicas de joalheria, as chamadas Joias de Crioulas Afro Brasileiras. Seu uso é observado em diversas obras pictóricas do período, por artistas documentalistas como Carlos Julião e Jean Baptiste Debret que resgataram das ruas, mercados, festas populares e manifestações religiosas, uma ampla iconografia dos costumes sobre o Brasil africano dos séculos XVIII e XIX. As joias de crioulas, enquanto objetos da cultura material possuíam uma estética peculiar quanto à dimensão, ao peso, ao formato e à decoração, pois são joias de grandes proporções, embora geralmente sejam ocas, além de serem profusamente decoradas e usadas em quantidade pelas suas portadoras. Tais joias se opunham das utilizadas pelas senhoras brancas, que geralmente preferiam peças importadas da Europa ricamente decoradas com diamantes, pérolas e outras gemas. Aos escravos não era dado o direito da propriedade, porque não se pertenciam eles eram propriedade de seus senhores. Mas tal era permitido com a expressa autorização desses senhores. Assim escravos domésticos se vestiam muitas vezes de forma a ostentar a riqueza de seus senhores e lhes era permitido muitas vezes ostentar jóias, geralmente presentes de gratidão da família. Outro grupo que se vestia com dignidade diferente eram as escravas de ganho. Os escravos de ganho saíam para trabalhar, em tempo parcial ou integral e deviam entregar ao senhor uma parte previamente acertada entre ambos do dinheiro que recebiam por dia ou por semana. Alguns desses cativos não moravam na casa do seu proprietário. Os exemplos mais marcantes desses escravos ganhadores são os mascates de ambos os sexos, os carregadores que trabalhavam em grupo, os artesãos e as quitandeiras Nas novas condições, a melhor estratégia era acumular em jóia, os valores, que um dia, seriam suficientes para a compra de sua alforria, de seus filhos, de parentes e amigos, ou seja, a compra da sua liberdade e também, a dos seus entes queridos. Ou ainda, participando da rede de solidariedade estabelecida pelos escravos, doando suas jóias para caixa de alforrias (fundos comuns para a libertação de escravos). Esta é a principal razão de se classificar estas peças como um design de resistência, por estes adornos de corpo significarem a sobrevivência ao sistema escravocrata. Assim, a joalheria escrava simboliza a resistência destas mulheres a condição de mercadoria. Usar jóias como acessório era imprescindível à elegância da mulher negra, sendo um fato tão pujante que vários viajantes de passagem pela Bahia foram uníssonos em apontar esta peculiar característica. Além disso a posse dessas joias representava para essas mulheres um indicativo de prosperidade, clientela numerosa e, portanto, sinal de que a ganhadeira vendia produtos de qualidade. O impacto visual e social era tão grande, que a ostentação no trajar, de algumas escravizadas, incomodava diretamente a classe dominante, tanto que em 1636, foi estabelecida uma portaria real em que limitava este luxo: El-Rei, tendo tomado conhecimento do luxo exagerado que as escravas do Estado do Brasil mostram no seu modo de vestir, e a fim de evitar este abuso e o mau exemplo que poderia seguir-se-lhe, Sua Majestade dignou-se decidir que elas não poderiam usar vestidos de seda nem de tecido de cambraia ou de holanda, com ou sem rendas, nem enfeites de ouro e de prata sobre seus vestuários. No entanto, essas leis suntuárias não foram respeitadas, e os senhores encontravam mais um meio para demonstrar sua riqueza ao adornar suas escravizadas, tornando-as como símbolos moventes de ostentação. Quando, por exemplo, nas poucas vezes em que a senhora de família abastada saía às ruas, era acompanhada de suas escravas, vestidas de sedas e enfeitadas de joias. Se as senhoras brancas desfilavam em um cortejo reluzente em que tilintavam ouro e pedras preciosas, as escravas eram adornadas com várias vezes o próprio valor de sua alforria, mostrando o status de seu senhor. É bem possível que tenham existido ourives especialistas na elaboração dessas jóias- amuletos consumidos em larga escala. Vários desses ourives tinham aprendizes escravos e forros, alguns artesãos eram, eles próprios, ex-escravos e quase todos eram iniciados em cultos afrobrasileiros ou conheciam os signos e símbolos agregados às manifestações religiosas de escravos, forros e seus descendentes. Não foram poucos os africanos artífices do ouro que entraram escravizados e trabalharam em varias regiões da Colônia. O trabalho de todos eles possibilitou a injeção de valores culturais, de objetos e de material africanos e afro-brasileiros na ourivesaria colonial e facilitou, também, a apropriação de emblemas, representações e estéticas europeias pela população negra e mestiça.

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Tipo: Ouro

JÓIA DE CRIOULA EM OURO - SUNTUOSO COLAR EM OURO DO TIPO BOLOTAS ESSE FEITIO DE COLAR PASSOU PARA HISTÓRIA COLONIAL BRASILEIRA COMO MINA. NEGROS MINA ERA O NOME PELO QUAL FICARAM CONHECIDOS OS ESCRAVOS TRAZIDOS DA COSTA DO OURO, NO GOLFO DA GUINÉ. EMBARCADOS PRÓXIMOS AO FORTE DE SÃO JORGE DA MINA, CONSTRUÍDO PELOS PORTUGUESES PERTO DO VILAREJO DE ELMINA OU EL MINA NO SÉCULO XV VIERAM AO BRASIL PRINCIPALMENTE EM MEADOS DO SEC. XVIII. AS MULHERES DESSA REGIÃO FICARAM CONHECIDAS NO BRASIL COLONIAL POR SUA BELEZA E PORTE ALTIVO, E SÃO MUITAS AS DESCRIÇÕES DELAS PELOS VIAJANTES QUE REALÇARAM A BELEZA DE SEUS TRAÇOS. VIDE A IMAGEM DO QUADRO A BAIANA DO ACERVO DO MUSEU PAULISTA DA USP ONDE A RETRATADA ESTÁ COM MUITOS COLARES SEMELHANTES A ESSE EM PREGÃO. 62 CM DE COMPRIMENTO. PEÇA DE MUSEU! BAHIA, INICIO DO SEC. XIX. 23 CM DE COMPRIMENTO. 65 CM 48,4 G NOTA: Durante o Período Colonial Brasileiro e até o Período Imperial, as mulheres que aqui chegaram pelo tráfico negreiro, mesmo diante de privações de toda ordem, conseguiram materializar e fazer circular símbolos que expressavam resistência ao regime a que eram submetidas ao trazerem consigo suas culturas e seus saberes, que foram gradualmente mesclados e absorvidos, possibilitando a criação de peças icônicas de joalheria, as chamadas Joias de Crioulas Afro Brasileiras. Seu uso é observado em diversas obras pictóricas do período, por artistas documentalistas como Carlos Julião e Jean Baptiste Debret que resgataram das ruas, mercados, festas populares e manifestações religiosas, uma ampla iconografia dos costumes sobre o Brasil africano dos séculos XVIII e XIX. As joias de crioulas, enquanto objetos da cultura material possuíam uma estética peculiar quanto à dimensão, ao peso, ao formato e à decoração, pois são joias de grandes proporções, embora geralmente sejam ocas, além de serem profusamente decoradas e usadas em quantidade pelas suas portadoras. Tais joias se opunham das utilizadas pelas senhoras brancas, que geralmente preferiam peças importadas da Europa ricamente decoradas com diamantes, pérolas e outras gemas. Aos escravos não era dado o direito da propriedade, porque não se pertenciam eles eram propriedade de seus senhores. Mas tal era permitido com a expressa autorização desses senhores. Assim escravos domésticos se vestiam muitas vezes de forma a ostentar a riqueza de seus senhores e lhes era permitido muitas vezes ostentar jóias, geralmente presentes de gratidão da família. Outro grupo que se vestia com dignidade diferente eram as escravas de ganho. Os escravos de ganho saíam para trabalhar, em tempo parcial ou integral e deviam entregar ao senhor uma parte previamente acertada entre ambos do dinheiro que recebiam por dia ou por semana. Alguns desses cativos não moravam na casa do seu proprietário. Os exemplos mais marcantes desses escravos ganhadores são os mascates de ambos os sexos, os carregadores que trabalhavam em grupo, os artesãos e as quitandeiras Nas novas condições, a melhor estratégia era acumular em jóia, os valores, que um dia, seriam suficientes para a compra de sua alforria, de seus filhos, de parentes e amigos, ou seja, a compra da sua liberdade e também, a dos seus entes queridos. Ou ainda, participando da rede de solidariedade estabelecida pelos escravos, doando suas jóias para caixa de alforrias (fundos comuns para a libertação de escravos). Esta é a principal razão de se classificar estas peças como um design de resistência, por estes adornos de corpo significarem a sobrevivência ao sistema escravocrata. Assim, a joalheria escrava simboliza a resistência destas mulheres a condição de mercadoria. Usar jóias como acessório era imprescindível à elegância da mulher negra, sendo um fato tão pujante que vários viajantes de passagem pela Bahia foram uníssonos em apontar esta peculiar característica. Além disso a posse dessas joias representava para essas mulheres um indicativo de prosperidade, clientela numerosa e, portanto, sinal de que a ganhadeira vendia produtos de qualidade. O impacto visual e social era tão grande, que a ostentação no trajar, de algumas escravizadas, incomodava diretamente a classe dominante, tanto que em 1636, foi estabelecida uma portaria real em que limitava este luxo: El-Rei, tendo tomado conhecimento do luxo exagerado que as escravas do Estado do Brasil mostram no seu modo de vestir, e a fim de evitar este abuso e o mau exemplo que poderia seguir-se-lhe, Sua Majestade dignou-se decidir que elas não poderiam usar vestidos de seda nem de tecido de cambraia ou de holanda, com ou sem rendas, nem enfeites de ouro e de prata sobre seus vestuários. No entanto, essas leis suntuárias não foram respeitadas, e os senhores encontravam mais um meio para demonstrar sua riqueza ao adornar suas escravizadas, tornando-as como símbolos moventes de ostentação. Quando, por exemplo, nas poucas vezes em que a senhora de família abastada saía às ruas, era acompanhada de suas escravas, vestidas de sedas e enfeitadas de joias. Se as senhoras brancas desfilavam em um cortejo reluzente em que tilintavam ouro e pedras preciosas, as escravas eram adornadas com várias vezes o próprio valor de sua alforria, mostrando o status de seu senhor. É bem possível que tenham existido ourives especialistas na elaboração dessas jóias- amuletos consumidos em larga escala. Vários desses ourives tinham aprendizes escravos e forros, alguns artesãos eram, eles próprios, ex-escravos e quase todos eram iniciados em cultos afrobrasileiros ou conheciam os signos e símbolos agregados às manifestações religiosas de escravos, forros e seus descendentes. Não foram poucos os africanos artífices do ouro que entraram escravizados e trabalharam em varias regiões da Colônia. O trabalho de todos eles possibilitou a injeção de valores culturais, de objetos e de material africanos e afro-brasileiros na ourivesaria colonial e facilitou, também, a apropriação de emblemas, representações e estéticas europeias pela população negra e mestiça.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, em exposição , foram periciadas pelos organizadores que,solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado do xxxxxxxxx Comarca da Capital, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.