Lote 25
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Brasil Império

REINO UNIDO BRASIL PORTUGAL E ALGARVES - RARÍSSIMA ESPADA DE CORTE LUSO BRASILEIRA COM GUARNIÇÃO EM BRONZE DOURADO E PEGA EM MADREPÉROLA. LÂMINA ADAMASCADA DECORADA COM ROCAILLE DE ELEMENTOS VEGETALISTAS. BAINHA EM COURO COM PONTEIRA EM METAL. GUARDA MÃO COM BRASÃO DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, BRASIL E ALGARVES ALADO POR RAMOS DE CAFÉ E FUMO. PEÇA EM EXTRAORDINÁRIO E EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO! FOI PRODUZIDA ENTRE OS ANOS DE 1815 E 1822 QUANDO O BRASIL FOI ELEVADO A CONDIÇÃO DE REINO UNIDO A PORTUGAL E ALGARVES. PEÇA PARA COLECIONADOR. PRINCIPIO DO SEC. XIX. 91 CM DE COMPRIMENTO. NOTA: Com a derrota de Napoleão, em 1814, o retorno da Corte a Portugal voltou a ser discutido. O Congresso de Viena, realizado em 1815, buscando restaurar a antiga ordem na Europa, determinou que as antigas monarquias européias depostas por Napoleão reassumissem seus tronos. Como o Congresso de Viena só reconhecia Lisboa como a sede do Governo português, a situação de D. João no Brasil era ilegítima. Para reassumir seu trono, teria que voltar para lá. Entretanto, D. João e grande parte dos súditos que vieram de Portugal com ele estavam bem adaptados ao Brasil e não queriam abrir mão de suas conquistas no novo reino. Já haviam estabelecido os fundamentos do novo Império português e, também, realizado diversos investimentos, tanto na compra de casas e terrenos para a construção de suas moradias, como para a instalação de seus negócios. Agindo assim demonstravam a intenção de permanecer na América ou, pelo menos, de não voltar tão cedo. Este impasse foi contornado com a elevação do Brasil a Reino Unido a Portugal e Algarves, graças à promulgação da Lei de 16 de dezembro de 1815, assinada por D. João. Essa medida, se por um lado preservou o trono português para a dinastia Bragança e atendeu aos interesses e aspirações dos súditos do novo reino, por outro lado provocou uma enorme insatisfação em Portugal, pois via-se equiparado à sua Colônia e, mais ainda, ameaçado de perdê-la. O historiador Sérgio Buarque aponta que "... a elevação da antiga Colônia à dignidade de reino foi, por outro lado, o reconhecimento de uma situação de fato. (...) um ato político no sentido amplo (... ) . Sentimento de tal ordem - que, além de assegurar a administração tranqüila, permitia que se forjassem planos imperialistas na direção do Prata e mesmo se reavivassem sonhos de uma amplitude continental - havia de prender a Coroa ao Brasil, e o Brasil à Monarquia." No ano seguinte à elevação do Brasil à categoria de Reino Unido morreu a rainha D. Maria I. Assim, em 1816, D. João tornou-se rei de Portugal, Brasil e Algarves, com o título de D. João VI. Entretanto, por causa da decretação do luto pela morte da rainha e, também, da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817, a cerimônia de aclamação só se realizou em 1818. Na prática a elevação do Brasil acabou por ser um fator catalizador da independência da Nação Brasileira. (http://www.multirio.rj.gov.br/historia/modulo02/elevacao_brasil.html)

Peça

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REINO UNIDO BRASIL PORTUGAL E ALGARVES - RARÍSSIMA ESPADA DE CORTE LUSO BRASILEIRA COM GUARNIÇÃO EM BRONZE DOURADO E PEGA EM MADREPÉROLA. LÂMINA ADAMASCADA DECORADA COM ROCAILLE DE ELEMENTOS VEGETALISTAS. BAINHA EM COURO COM PONTEIRA EM METAL. GUARDA MÃO COM BRASÃO DO REINO UNIDO DE PORTUGAL, BRASIL E ALGARVES ALADO POR RAMOS DE CAFÉ E FUMO. PEÇA EM EXTRAORDINÁRIO E EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO! FOI PRODUZIDA ENTRE OS ANOS DE 1815 E 1822 QUANDO O BRASIL FOI ELEVADO A CONDIÇÃO DE REINO UNIDO A PORTUGAL E ALGARVES. PEÇA PARA COLECIONADOR. PRINCIPIO DO SEC. XIX. 91 CM DE COMPRIMENTO. NOTA: Com a derrota de Napoleão, em 1814, o retorno da Corte a Portugal voltou a ser discutido. O Congresso de Viena, realizado em 1815, buscando restaurar a antiga ordem na Europa, determinou que as antigas monarquias européias depostas por Napoleão reassumissem seus tronos. Como o Congresso de Viena só reconhecia Lisboa como a sede do Governo português, a situação de D. João no Brasil era ilegítima. Para reassumir seu trono, teria que voltar para lá. Entretanto, D. João e grande parte dos súditos que vieram de Portugal com ele estavam bem adaptados ao Brasil e não queriam abrir mão de suas conquistas no novo reino. Já haviam estabelecido os fundamentos do novo Império português e, também, realizado diversos investimentos, tanto na compra de casas e terrenos para a construção de suas moradias, como para a instalação de seus negócios. Agindo assim demonstravam a intenção de permanecer na América ou, pelo menos, de não voltar tão cedo. Este impasse foi contornado com a elevação do Brasil a Reino Unido a Portugal e Algarves, graças à promulgação da Lei de 16 de dezembro de 1815, assinada por D. João. Essa medida, se por um lado preservou o trono português para a dinastia Bragança e atendeu aos interesses e aspirações dos súditos do novo reino, por outro lado provocou uma enorme insatisfação em Portugal, pois via-se equiparado à sua Colônia e, mais ainda, ameaçado de perdê-la. O historiador Sérgio Buarque aponta que "... a elevação da antiga Colônia à dignidade de reino foi, por outro lado, o reconhecimento de uma situação de fato. (...) um ato político no sentido amplo (... ) . Sentimento de tal ordem - que, além de assegurar a administração tranqüila, permitia que se forjassem planos imperialistas na direção do Prata e mesmo se reavivassem sonhos de uma amplitude continental - havia de prender a Coroa ao Brasil, e o Brasil à Monarquia." No ano seguinte à elevação do Brasil à categoria de Reino Unido morreu a rainha D. Maria I. Assim, em 1816, D. João tornou-se rei de Portugal, Brasil e Algarves, com o título de D. João VI. Entretanto, por causa da decretação do luto pela morte da rainha e, também, da eclosão da Revolução Pernambucana de 1817, a cerimônia de aclamação só se realizou em 1818. Na prática a elevação do Brasil acabou por ser um fator catalizador da independência da Nação Brasileira. (http://www.multirio.rj.gov.br/historia/modulo02/elevacao_brasil.html)

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada