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Porcelana

MARQUÊS DE SÃO VICENTE JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO- CENTRO DE MESA EM PORCELANA FENESTRADA COM BORDA NA TONALIDADE ROSE POMPADOUR REALÇADA EM OURO. DECORADO NO ATELIER DE BOURGEUS NA RUE SAINT-HONORÉ, EM PARIS. BASE SEGUE A MESMA FÓRMULA. FEITIO OBLONGO. EM RESERVA MONOGRAMA SV ENTRELAÇADO SOB COROA DE MARQUÊS. O MPONGRAMA É RICAMENTE EMOLDURADO COM LAURÉIS EM OURO. REPRODUZIDO NA PÁGINA 329 DO LIVRO LOUÇA DA ARISTOCRACIA DO BRASIL POR JENNY DREYFUS. FRANÇA. SEC. XIX. 34 CM DE COMPRIMENTO.NOTA: Jurista e político brasileiro nascido em Santos, Estado de São Paulo, conhecido por sua participação na elaboração da Lei do Ventre Livre(28/09/1871). A vida do Marques de São Vicente começou de forma triste, "ao que parece, foi exposto à porta do cirurgião-mor José Antônio Pimenta Bueno" e sua mulher Mariana Benedita de Faria e Albuquerque, pois, "no termo de matrícula, a terceira em ordem cronológica, consta ser 'filho de pais incógnitos' ". Bacharel em Direito pela primeira turma da tradicional Faculdade de Direito de São Paulo. Foi o nome mais destacado dessa turma acadêmica. Ingressou no serviço público da província de São Paulo aos vinte e um anos de idade. Iniciou-se na magistratura (1843). Após formar-se na Academia Jurídica de São Paulo, foi nomeado para a magistratura da província. Foi casado com Balbina Henriqueta de Faria e Albuquerque. Foi a desembargador da Relação do Maranhão em1844e da Corte em agosto de1847, antes de ser nomeado ministro do Supremo Tribunal de Justiça. Em1833foi eleito conselheiro da província de São Paulo e, dois anos depois, nomeado presidente da de Mato Grosso. Em outubro de1843foi indicado Encarregado de Negócios do Brasil no Paraguai; chegou aAssunçãoem18 de agosto de 1844 e entregou credenciais ao Presidente Carlos Antonio Lópezem19 de agosto do mesmo ano. Mais tarde viria a ser consultor da Secretaria dos Negócios Estrangeiros e plenipotenciário para a negociação de acordos com Argentina e Reino Unido. Eleito deputado, tornou-se em29 de janeirode1848ministro dos Negócios Estrangeiros, acumulando interinamente também a pasta da Justiça, que chefiou até30 de maio. Em 8 de março, deixou os Negócios Estrangeiros. Na altura de1849, Pimenta Bueno abandonou as fileiras do Partido Liberal e passou a alinhar-se com o Partido Conservador. Em1850, foi nomeado presidente da província do Rio Grande do Sul. Três anos mais tarde, foi escolhido senador do Império por D. Pedro II. Conselheiro de Estadoem1859, foi feito visconde de São Vicente em1867emarquêsem1872. Em29 de setembrode1870, formou o gabinete ministerial que chefiou até7 de marçode1871. Exerceu os cargos de Chefe de Polícia, de Juiz de Fora e de Juiz da Alfândega de Santos, São Paulo, Primeiro Juiz de direito da Comarca de Santos, Desembargador da Relação do Maranhão e Desembargador na Corte. Foi Presidente de Província (1836-1838), Deputado geral (1845-1847), Presidente de Província (1850), Senador (1853-1878) e tornou-se visconde(1867). Também foi Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios da Justiça - Interino, Ministro dos Negócios da Justiça, Presidente do Conselho de Ministros, Integrante do Conselho de Estado do Império e governador das províncias de Mato Grosso e Rio Grande do Sul. Foi encarregado de preparar cinco projetos para a emancipação gradual dos escravos, que deu origem a promulgação da Lei do Ventre Livre(1871).Marquês(1872), aposentou-se como ministro do Supremo Tribunal de Justiça, e morreu no Rio de Janeiro, RJ. Em sua obra jurídica destacaram-se Apontamentos sobre as formalidades do processo civil(1850),Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro(1857) e Direito público brasileiro e análise da constituição do império(1857),Direito internacional privado e aplicação de seus princípios com referência às Leis Particulares do Brasil(1863),Considerações relativas ao beneplácito e recurso à Coroa em matéria de Culto(1873). Recebeu a Ordem da Rosa(1838), a máxima condecoração imperial, por serviços prestados em Mato Grosso.

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Tipo: Porcelana

MARQUÊS DE SÃO VICENTE JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO- CENTRO DE MESA EM PORCELANA FENESTRADA COM BORDA NA TONALIDADE ROSE POMPADOUR REALÇADA EM OURO. DECORADO NO ATELIER DE BOURGEUS NA RUE SAINT-HONORÉ, EM PARIS. BASE SEGUE A MESMA FÓRMULA. FEITIO OBLONGO. EM RESERVA MONOGRAMA SV ENTRELAÇADO SOB COROA DE MARQUÊS. O MPONGRAMA É RICAMENTE EMOLDURADO COM LAURÉIS EM OURO. REPRODUZIDO NA PÁGINA 329 DO LIVRO LOUÇA DA ARISTOCRACIA DO BRASIL POR JENNY DREYFUS. FRANÇA. SEC. XIX. 34 CM DE COMPRIMENTO.NOTA: Jurista e político brasileiro nascido em Santos, Estado de São Paulo, conhecido por sua participação na elaboração da Lei do Ventre Livre(28/09/1871). A vida do Marques de São Vicente começou de forma triste, "ao que parece, foi exposto à porta do cirurgião-mor José Antônio Pimenta Bueno" e sua mulher Mariana Benedita de Faria e Albuquerque, pois, "no termo de matrícula, a terceira em ordem cronológica, consta ser 'filho de pais incógnitos' ". Bacharel em Direito pela primeira turma da tradicional Faculdade de Direito de São Paulo. Foi o nome mais destacado dessa turma acadêmica. Ingressou no serviço público da província de São Paulo aos vinte e um anos de idade. Iniciou-se na magistratura (1843). Após formar-se na Academia Jurídica de São Paulo, foi nomeado para a magistratura da província. Foi casado com Balbina Henriqueta de Faria e Albuquerque. Foi a desembargador da Relação do Maranhão em1844e da Corte em agosto de1847, antes de ser nomeado ministro do Supremo Tribunal de Justiça. Em1833foi eleito conselheiro da província de São Paulo e, dois anos depois, nomeado presidente da de Mato Grosso. Em outubro de1843foi indicado Encarregado de Negócios do Brasil no Paraguai; chegou aAssunçãoem18 de agosto de 1844 e entregou credenciais ao Presidente Carlos Antonio Lópezem19 de agosto do mesmo ano. Mais tarde viria a ser consultor da Secretaria dos Negócios Estrangeiros e plenipotenciário para a negociação de acordos com Argentina e Reino Unido. Eleito deputado, tornou-se em29 de janeirode1848ministro dos Negócios Estrangeiros, acumulando interinamente também a pasta da Justiça, que chefiou até30 de maio. Em 8 de março, deixou os Negócios Estrangeiros. Na altura de1849, Pimenta Bueno abandonou as fileiras do Partido Liberal e passou a alinhar-se com o Partido Conservador. Em1850, foi nomeado presidente da província do Rio Grande do Sul. Três anos mais tarde, foi escolhido senador do Império por D. Pedro II. Conselheiro de Estadoem1859, foi feito visconde de São Vicente em1867emarquêsem1872. Em29 de setembrode1870, formou o gabinete ministerial que chefiou até7 de marçode1871. Exerceu os cargos de Chefe de Polícia, de Juiz de Fora e de Juiz da Alfândega de Santos, São Paulo, Primeiro Juiz de direito da Comarca de Santos, Desembargador da Relação do Maranhão e Desembargador na Corte. Foi Presidente de Província (1836-1838), Deputado geral (1845-1847), Presidente de Província (1850), Senador (1853-1878) e tornou-se visconde(1867). Também foi Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro dos Negócios da Justiça - Interino, Ministro dos Negócios da Justiça, Presidente do Conselho de Ministros, Integrante do Conselho de Estado do Império e governador das províncias de Mato Grosso e Rio Grande do Sul. Foi encarregado de preparar cinco projetos para a emancipação gradual dos escravos, que deu origem a promulgação da Lei do Ventre Livre(1871).Marquês(1872), aposentou-se como ministro do Supremo Tribunal de Justiça, e morreu no Rio de Janeiro, RJ. Em sua obra jurídica destacaram-se Apontamentos sobre as formalidades do processo civil(1850),Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro(1857) e Direito público brasileiro e análise da constituição do império(1857),Direito internacional privado e aplicação de seus princípios com referência às Leis Particulares do Brasil(1863),Considerações relativas ao beneplácito e recurso à Coroa em matéria de Culto(1873). Recebeu a Ordem da Rosa(1838), a máxima condecoração imperial, por serviços prestados em Mato Grosso.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada