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Porcelana

CONDE DE PARNAÍBA PRATO EM PORCELANA DE LIMOGES, DA MANUFATURA AVENUE GARIBALDI, ENTÃO PROPRIEDADE DE CHARLES E THEÓDORE HAVILAND PERTENCENTE AO SERVIÇO DO CONDE DE PARNAÍBA (ANTÔNIO DE QUEIRÓS TELES, 2º BARÃO E VISCONDE COM GRANDEZA E 1º E ÚNICO CONDE DE PARNAÍBA). PASTA DURA. SÉC. XIX. RAMOS DE VIOLETA E MARGARIDAS ESPARSOS EM POLICROMIA. ENTRE A BORDA E O CENTRO, MONOGRAMA C P ENTRELAÇADO EM AZUL E DOURADO. NA EXTREMIDADE DA BORDA, DOURAÇÃO POLVILHADA. PEÇA DO MESMO SERVIÇO REPRODUZIDA À PÁG. 300 DO LIVRO "LOUÇA DA ARISTOCRACIA DO BRASIL", POR JENNY DREYFUS. FRANÇA, SEC. XIX, 21 CM DE DIAMETRO. NOTA: Antônio de Queirós Teles, segundo barão e visconde com grandeza e primeiro e único conde de Parnaíba,(Jundiaí,16 de agostode1831Campinas,6 de maiode1888) foi um proprietário rural e político brasileiro. Oitavo filho dobarão de Jundiaí e de Ana Leduína de Morais e irmão dobarão do Japi, Joaquim Benedito de Queirós Teles e da segunda baronesa de Jundiaí, Ana Joaquina do Prado Fonseca. Casou-se em 13 de junho de 1854 em Itu com Rita M'Boi Tibiriçá Piratininga (Itu, 28 de abril de 1841 -São Paulo, 26 de fevereiro de 1901), filha de João Tibiriçá Piratininga e Maria Antonia Camargo, sendo tia de Jorge Tibiriçá Piratininga. Com ela teve cinco filhos, dentre os quais o engenheiro Antônio de Queirós Teles Júnior. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde matriculou-se em 1850, havendo se formado em 1854, tendo iniciado a carreira de advogado em Itu. Em 1855 iniciou na sua carreira de político, tendo sido eleito à assembleia provincial por três biênios, de 1856 a 1861. Ocupou a presidência de Itu. Seu mais alto cargo foi o de presidente da Província de São Paulo, de 26 de abril a 16 de julho de 1886 e de 26 de julho de 1886 a 19 de novembro de 1887.Sempre se mostrou preocupado e interessado no tema da imigração e colonização do interior da província. A Hospedaria de Imigrantes da capital de São Paulo, foi construída e inaugurada sob a presidência do Conde de Parnaíba, em execução da Lei nº 56, de 21 de março de 1885, destinada a receber os imigrantes procedentes do estrangeiro ou de outros Estados da União. Foi também presidente da Companhia de Estradas de Ferro Mogiana de 1873 a 1886. Somente em novembro e dezembro de 1887 tomou parte da reunião dos lavradores paulistas para estabelecerem um prazo máximo de 3 anos para a libertação dos escravos. Esse prazo foi compreendido pelos abolicionistas de São Paulo como uma afronta. Até então, durante a presidência da província de São Paulo, Parnaíba havia colaborado intensamente para a repressão às fugas de escravos, assim como às atividades abolicionistas. Nesses momentos finais da existência do cativeiro, os conflitos entre escravocratas e abolicionistas intensificaram-se em todo o Império, marcados, principalmente, pela orientação política repressora do então gabinete presidido pelo Barão de Cotegipe(1885-1888). Seus títulos nobiliárquicos recordam a chegada do caminho de ferro da Mogiana às cercanias do Rio Parnaíba, cidade de Santana de Parnaíba, São Paulo. Foi Comendador da Ordem da Rosa. O título de Barão foi-lhe concedido em 31 de dezembro de 1880, tendo sido elevado a Visconde, com Grandeza, em 7 de maio de 1887 e a Conde em 3 de dezembro de 1887 (D.Pedro II). Faleceu em virtude da febre amarela, contraída no Rio de Janeiro, onde havia ido acompanhar um filho que seguia para a Europa. Foi sepultado em Itu. Homenageado em Jundiaí com a Rua Conde de Parnaíba e com a Escola de Educação Conde de Parnaíba, uma das mais antigas escolas públicas da cidade, e em Itu/SP com uma praça. Estado de São Paulo.

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Tipo: Porcelana

CONDE DE PARNAÍBA PRATO EM PORCELANA DE LIMOGES, DA MANUFATURA AVENUE GARIBALDI, ENTÃO PROPRIEDADE DE CHARLES E THEÓDORE HAVILAND PERTENCENTE AO SERVIÇO DO CONDE DE PARNAÍBA (ANTÔNIO DE QUEIRÓS TELES, 2º BARÃO E VISCONDE COM GRANDEZA E 1º E ÚNICO CONDE DE PARNAÍBA). PASTA DURA. SÉC. XIX. RAMOS DE VIOLETA E MARGARIDAS ESPARSOS EM POLICROMIA. ENTRE A BORDA E O CENTRO, MONOGRAMA C P ENTRELAÇADO EM AZUL E DOURADO. NA EXTREMIDADE DA BORDA, DOURAÇÃO POLVILHADA. PEÇA DO MESMO SERVIÇO REPRODUZIDA À PÁG. 300 DO LIVRO "LOUÇA DA ARISTOCRACIA DO BRASIL", POR JENNY DREYFUS. FRANÇA, SEC. XIX, 21 CM DE DIAMETRO. NOTA: Antônio de Queirós Teles, segundo barão e visconde com grandeza e primeiro e único conde de Parnaíba,(Jundiaí,16 de agostode1831Campinas,6 de maiode1888) foi um proprietário rural e político brasileiro. Oitavo filho dobarão de Jundiaí e de Ana Leduína de Morais e irmão dobarão do Japi, Joaquim Benedito de Queirós Teles e da segunda baronesa de Jundiaí, Ana Joaquina do Prado Fonseca. Casou-se em 13 de junho de 1854 em Itu com Rita M'Boi Tibiriçá Piratininga (Itu, 28 de abril de 1841 -São Paulo, 26 de fevereiro de 1901), filha de João Tibiriçá Piratininga e Maria Antonia Camargo, sendo tia de Jorge Tibiriçá Piratininga. Com ela teve cinco filhos, dentre os quais o engenheiro Antônio de Queirós Teles Júnior. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde matriculou-se em 1850, havendo se formado em 1854, tendo iniciado a carreira de advogado em Itu. Em 1855 iniciou na sua carreira de político, tendo sido eleito à assembleia provincial por três biênios, de 1856 a 1861. Ocupou a presidência de Itu. Seu mais alto cargo foi o de presidente da Província de São Paulo, de 26 de abril a 16 de julho de 1886 e de 26 de julho de 1886 a 19 de novembro de 1887.Sempre se mostrou preocupado e interessado no tema da imigração e colonização do interior da província. A Hospedaria de Imigrantes da capital de São Paulo, foi construída e inaugurada sob a presidência do Conde de Parnaíba, em execução da Lei nº 56, de 21 de março de 1885, destinada a receber os imigrantes procedentes do estrangeiro ou de outros Estados da União. Foi também presidente da Companhia de Estradas de Ferro Mogiana de 1873 a 1886. Somente em novembro e dezembro de 1887 tomou parte da reunião dos lavradores paulistas para estabelecerem um prazo máximo de 3 anos para a libertação dos escravos. Esse prazo foi compreendido pelos abolicionistas de São Paulo como uma afronta. Até então, durante a presidência da província de São Paulo, Parnaíba havia colaborado intensamente para a repressão às fugas de escravos, assim como às atividades abolicionistas. Nesses momentos finais da existência do cativeiro, os conflitos entre escravocratas e abolicionistas intensificaram-se em todo o Império, marcados, principalmente, pela orientação política repressora do então gabinete presidido pelo Barão de Cotegipe(1885-1888). Seus títulos nobiliárquicos recordam a chegada do caminho de ferro da Mogiana às cercanias do Rio Parnaíba, cidade de Santana de Parnaíba, São Paulo. Foi Comendador da Ordem da Rosa. O título de Barão foi-lhe concedido em 31 de dezembro de 1880, tendo sido elevado a Visconde, com Grandeza, em 7 de maio de 1887 e a Conde em 3 de dezembro de 1887 (D.Pedro II). Faleceu em virtude da febre amarela, contraída no Rio de Janeiro, onde havia ido acompanhar um filho que seguia para a Europa. Foi sepultado em Itu. Homenageado em Jundiaí com a Rua Conde de Parnaíba e com a Escola de Educação Conde de Parnaíba, uma das mais antigas escolas públicas da cidade, e em Itu/SP com uma praça. Estado de São Paulo.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada