Lote 259
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Brasil Império

DOM PEDRO I IMPERIAL ORDEM DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO. PRECIOSA INSÍGNIA EM GRAU DE COMENDADOR CONSTRUIDA EM OURO DE ALTO TEOR E ESMALTES. NOTA-SE A CARACTERIZAÇÃO NACIONALISTA DA COMENDA COM A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL ATRAVÉS INSERÇÃO DAS CORES PÁTREAS EM VERDE (ESMALTES NOS LOUROS) E AMARELO (DO OURO). O MODELO DA COROA É O DO PRIMEIRO IMPÉRIO. TODOS OS ATRIBUTOS DESSA COMENDA PERMITEM LOCALIZAR SUA ÉPOCA DE MANUFATURA E CONCESSÃO NA DÉCADA DE 1820. TAL AFIRMAÇÃO É COMPROVADA QUANDO VERIFICAMOS UMA GRAVURA DE DEBRET DA DÉCADA DE 1820 ILUSTRANDO OS TITULARES DA ORDEM DE CRISTO E REPRODUZINDO UMA COMENDA IDENTICA A ESSA APREGOADA (VIDE IMAGEM DA GRAVURA DE DEBRET NOS CRÉDITOS DE FOTOS EXTRAS DESSE LOTE). BRASIL, INICIO DO SEC. XIX. 3 CM DE ALTURA, 1,6 G.NOTA: Imperial Ordem de Nosso Senhor Jesus, ou simplesmente chamada Ordem de Cristo, é uma ordem de cavalaria instituída pelo imperador Pedro I do Brasil em 7 de Dezembro de 1822, com base da ORDEM DE CRISTO portuguesa fundada pelo rei Dom Dinis e pelo papa João XXII em 1316-1319. A ordem foi usada para premiar pessoas por serviços excepcionais que resultaram em utilidade notável e comprovada para a religião(catolicismo romano), para a humanidade e para o estado. Cavaleiros da Ordem de Cristo faziam parte da nobreza sem título do Império do Brasil. Até Dom João VI a Ordem de Cristo era concedida mediante rigoroso exame do postulante, duas características eram fundamentais: Sangue Limpo (que significava não haver em sua linhagem precedente elementos com ascendência judaica, moura ou negra) e comprovar que pelo menos há três gerações não houve registro de mácula mecânica ou seja depender da subsistência por esforço braçal. A partir do séc. XVIII, sob o reinado de DOM JOSÉ I, e da filha DONA MARIA I para garantir a fidelidade dos vassalos na colônia foi preciso dispensar alguns critérios na concessão da ordem e com a vinda da Corte Portuguesa para o Brasil houve um afrouxamento sem precedentes desses critérios. Não foi tarefa fácil transformar a rude colônia em sede de reino e para aglutinar esses esforços Dom João VI passou a oferecer aos ricos proprietários de terra a possibilidade de ascender a categoria de Nobreza não Titulada com a concessão da Ordem de Cristo. Essa estratégia esbarrava em alguns problemas técnicos por assim dizer, difícil era quem não tivesse no Brasil miscigenação de sangue ou que não tivesse dado duro para chegar a condição de senhor. Havia ainda uma categoria de cidadãos abastados enriquecidos de forma escandalosa como o tráfico de escravos. Tudo isso fez com que a partir daí a Ordem de Cristo, ou os critérios para sua concessão, nunca mais fossem os mesmos no Brasil ou em Portugal. Embora a posição de senhor de engenho por si só já oferecesse status privilegiado e uma posição de destaque dentro do cenário colonial muitos senhores de engenho almejavam obter títulos de nobreza devido às vantagens que o ser nobre conferia aos titulados. Fazer parte da nobreza como membros das ordens militares, por exemplo, significava estar isento de impostos como o dízimo, o que interessava a muitos senhores de engenho e em contrapartida era uma das razões para a relutância da Coroa em conceder estas honras. Uma patente de oficial miliciano, assinada pelo rei, proporcionava aos senhores de terra não só a tão almejada distinção, mas também regalias que se caracterizavam como um estilo de vida peculiar da nobreza, que incluía ter serviçais à disposição, usar montaria, gozar de regalias, como obter autorização para celebrar missas no oratório da casa e demonstrar refinamento de maneira e de costumes, a fim de serem reconhecidos enquanto homens bons. Aos homens bons cabia também a escolha, entre o seu meio, dos eleitores que, por sua vez, elegeriam os vereadores, juízes ordinários, procuradores, escrivães, almotacés e outros cargos das câmaras municipais das Vilas. Com a Independência do Brasil também era premente garantir as alianças locais e fidelidade dos súditos do Império nascente além da instituição de uma nobreza que garantisse a ordem social necessária ao aparato imperial. Depois da Independência do Brasil, o imperador Dom Pedro I continuou sua autoridade inerente como a fonte de honras transmitida por seu pai, o rei Dom João VI de Portugal. Seu direito estendia-se a conferir títulos de nobreza e também as três antigas ordens portuguesas de cavalaria: Ordem de Cristo, Ordem de Aviz e a Ordem de São Tiago da Espada. Dom Pedro I tornou-se o primeiro Grão-Mestre do ramo brasileiro da Ordem de Cristo. Segundo o historiador Roderick J. Barman, Dom Pedro I declarou em um decreto que seu direito se originou em: Soberanos Reis meus Predecessores, e especialmente pelo meu Santo e Soberano Padre D. João VI. Após a morte de seu pai, Dom Pedro I também se tornou o Grão-Mestre da Ordem Portuguesa de Cristo como Rei Pedro IV de Portugal. Em 1834 a Ordem de Cristo foi reformada pelo governo liberal de Portugal e pela rainha Maria II(irmã do imperador Dom Pedro II).A ordem perdeu suas prerrogativas militares com a reforma e tornou-se uma ordem nacional. Como tal, o ramo brasileiro da Ordem de Cristo era o único ramo que mantinha seu status militar. Em 1843 o ramo brasileiro também foi reformado pelo Imperador Dom Pedro II e tornou-se uma ordem nacional com o decreto N. 2853. Como tal, a Ordem de Cristo terminou a sua existência como uma ordem militarem Portugal e no Brasil; no entanto, a ordem permaneceu altamente considerada pela nobreza do Brasil e Portugal como resultado de sua importância para a história e o prestígio que proporcionava aos cavaleiros. Membros de todas as ordens brasileiras de cavaleiros faziam parte da nobreza sem título, independentemente do grau, dependendo do grau do cavaleiro eles também recebiam honras militares, saudações e estilos honoríficos. Em 22 de março de 1890, a ordem foi cancelada como ordem nacional pelo governo interino dos Estados Unidos do Brasil. No entanto, desde a deposição em 1889 do último monarca brasileiro, o imperador Pedro II, a ordem é reivindicada como uma ordem de casa, sendo concedida pelos chefes da Casa de Orleans-Bragança, pretendentes ao extinto trono do Brasil. A atual família imperial brasileira é dividida em dois ramos, Petrópolis e Vassouras, e o título Grão-Mestre da Ordem é disputado entre esses dois ramos.

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DOM PEDRO I IMPERIAL ORDEM DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO. PRECIOSA INSÍGNIA EM GRAU DE COMENDADOR CONSTRUIDA EM OURO DE ALTO TEOR E ESMALTES. NOTA-SE A CARACTERIZAÇÃO NACIONALISTA DA COMENDA COM A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL ATRAVÉS INSERÇÃO DAS CORES PÁTREAS EM VERDE (ESMALTES NOS LOUROS) E AMARELO (DO OURO). O MODELO DA COROA É O DO PRIMEIRO IMPÉRIO. TODOS OS ATRIBUTOS DESSA COMENDA PERMITEM LOCALIZAR SUA ÉPOCA DE MANUFATURA E CONCESSÃO NA DÉCADA DE 1820. TAL AFIRMAÇÃO É COMPROVADA QUANDO VERIFICAMOS UMA GRAVURA DE DEBRET DA DÉCADA DE 1820 ILUSTRANDO OS TITULARES DA ORDEM DE CRISTO E REPRODUZINDO UMA COMENDA IDENTICA A ESSA APREGOADA (VIDE IMAGEM DA GRAVURA DE DEBRET NOS CRÉDITOS DE FOTOS EXTRAS DESSE LOTE). BRASIL, INICIO DO SEC. XIX. 3 CM DE ALTURA, 1,6 G.NOTA: Imperial Ordem de Nosso Senhor Jesus, ou simplesmente chamada Ordem de Cristo, é uma ordem de cavalaria instituída pelo imperador Pedro I do Brasil em 7 de Dezembro de 1822, com base da ORDEM DE CRISTO portuguesa fundada pelo rei Dom Dinis e pelo papa João XXII em 1316-1319. A ordem foi usada para premiar pessoas por serviços excepcionais que resultaram em utilidade notável e comprovada para a religião(catolicismo romano), para a humanidade e para o estado. Cavaleiros da Ordem de Cristo faziam parte da nobreza sem título do Império do Brasil. Até Dom João VI a Ordem de Cristo era concedida mediante rigoroso exame do postulante, duas características eram fundamentais: Sangue Limpo (que significava não haver em sua linhagem precedente elementos com ascendência judaica, moura ou negra) e comprovar que pelo menos há três gerações não houve registro de mácula mecânica ou seja depender da subsistência por esforço braçal. A partir do séc. XVIII, sob o reinado de DOM JOSÉ I, e da filha DONA MARIA I para garantir a fidelidade dos vassalos na colônia foi preciso dispensar alguns critérios na concessão da ordem e com a vinda da Corte Portuguesa para o Brasil houve um afrouxamento sem precedentes desses critérios. Não foi tarefa fácil transformar a rude colônia em sede de reino e para aglutinar esses esforços Dom João VI passou a oferecer aos ricos proprietários de terra a possibilidade de ascender a categoria de Nobreza não Titulada com a concessão da Ordem de Cristo. Essa estratégia esbarrava em alguns problemas técnicos por assim dizer, difícil era quem não tivesse no Brasil miscigenação de sangue ou que não tivesse dado duro para chegar a condição de senhor. Havia ainda uma categoria de cidadãos abastados enriquecidos de forma escandalosa como o tráfico de escravos. Tudo isso fez com que a partir daí a Ordem de Cristo, ou os critérios para sua concessão, nunca mais fossem os mesmos no Brasil ou em Portugal. Embora a posição de senhor de engenho por si só já oferecesse status privilegiado e uma posição de destaque dentro do cenário colonial muitos senhores de engenho almejavam obter títulos de nobreza devido às vantagens que o ser nobre conferia aos titulados. Fazer parte da nobreza como membros das ordens militares, por exemplo, significava estar isento de impostos como o dízimo, o que interessava a muitos senhores de engenho e em contrapartida era uma das razões para a relutância da Coroa em conceder estas honras. Uma patente de oficial miliciano, assinada pelo rei, proporcionava aos senhores de terra não só a tão almejada distinção, mas também regalias que se caracterizavam como um estilo de vida peculiar da nobreza, que incluía ter serviçais à disposição, usar montaria, gozar de regalias, como obter autorização para celebrar missas no oratório da casa e demonstrar refinamento de maneira e de costumes, a fim de serem reconhecidos enquanto homens bons. Aos homens bons cabia também a escolha, entre o seu meio, dos eleitores que, por sua vez, elegeriam os vereadores, juízes ordinários, procuradores, escrivães, almotacés e outros cargos das câmaras municipais das Vilas. Com a Independência do Brasil também era premente garantir as alianças locais e fidelidade dos súditos do Império nascente além da instituição de uma nobreza que garantisse a ordem social necessária ao aparato imperial. Depois da Independência do Brasil, o imperador Dom Pedro I continuou sua autoridade inerente como a fonte de honras transmitida por seu pai, o rei Dom João VI de Portugal. Seu direito estendia-se a conferir títulos de nobreza e também as três antigas ordens portuguesas de cavalaria: Ordem de Cristo, Ordem de Aviz e a Ordem de São Tiago da Espada. Dom Pedro I tornou-se o primeiro Grão-Mestre do ramo brasileiro da Ordem de Cristo. Segundo o historiador Roderick J. Barman, Dom Pedro I declarou em um decreto que seu direito se originou em: Soberanos Reis meus Predecessores, e especialmente pelo meu Santo e Soberano Padre D. João VI. Após a morte de seu pai, Dom Pedro I também se tornou o Grão-Mestre da Ordem Portuguesa de Cristo como Rei Pedro IV de Portugal. Em 1834 a Ordem de Cristo foi reformada pelo governo liberal de Portugal e pela rainha Maria II(irmã do imperador Dom Pedro II).A ordem perdeu suas prerrogativas militares com a reforma e tornou-se uma ordem nacional. Como tal, o ramo brasileiro da Ordem de Cristo era o único ramo que mantinha seu status militar. Em 1843 o ramo brasileiro também foi reformado pelo Imperador Dom Pedro II e tornou-se uma ordem nacional com o decreto N. 2853. Como tal, a Ordem de Cristo terminou a sua existência como uma ordem militarem Portugal e no Brasil; no entanto, a ordem permaneceu altamente considerada pela nobreza do Brasil e Portugal como resultado de sua importância para a história e o prestígio que proporcionava aos cavaleiros. Membros de todas as ordens brasileiras de cavaleiros faziam parte da nobreza sem título, independentemente do grau, dependendo do grau do cavaleiro eles também recebiam honras militares, saudações e estilos honoríficos. Em 22 de março de 1890, a ordem foi cancelada como ordem nacional pelo governo interino dos Estados Unidos do Brasil. No entanto, desde a deposição em 1889 do último monarca brasileiro, o imperador Pedro II, a ordem é reivindicada como uma ordem de casa, sendo concedida pelos chefes da Casa de Orleans-Bragança, pretendentes ao extinto trono do Brasil. A atual família imperial brasileira é dividida em dois ramos, Petrópolis e Vassouras, e o título Grão-Mestre da Ordem é disputado entre esses dois ramos.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, em exposição , foram periciadas pelos organizadores que,solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado do xxxxxxxxx Comarca da Capital, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.