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GOVERNADOR JOSÉ MARIA WHITAKER SANTA CEIA GRANDE ESCULTURA EM BRONZE EMOLDURADA. MAGNIFICA EXECUÇÃO! EUROPA, FINAL DO SEC. XIX. 98 X 53 CMNOTA: José Maria Whitaker (São Paulo, 20 de maio de 1878 São Paulo, 19 de novembro de 1970) foi um advogado, banqueiro e servidor público brasileiro. Ocupou os cargos de ministro da Fazenda de 1930 e 1931 e em 1951, presidente do Banco do Brasil entre 1920 e 1922 e governador de São Paulo durante o período da revolução de 1932. Foi o fundador do Banco Comercial do Estado de São Paulo. Nascido na capital paulista em 1878, Whitaker era filho do comerciante Firmino Antônio da Silva Whitaker e de Guilhermina Flora dos Anjos. Tinha seis irmãos, incluindo Firmino Whitaker, que integrou o Supremo Tribunal Federal de 1927 a 1934. Em 1897, casou-se com Amélia Peres, com quem teve 14 filhos. Eles completaram bodas de ouro em 1947, com a comemoração sendo realizada juntamente com o casamento de uma de suas netas. Em 1895, Whitaker graduou-se em Ciências Sociais pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. No ano seguinte, graduou-se em Ciências Jurídicas pela mesma instituição. Mais tarde, publicou três livros sobre economia e finanças. Além de simpático ao republicanismo e ao liberalismo econômico, Whitaker era católico, e incluiu sua visão religiosa em suas publicações. Escreveu ainda uma autobiografia, O milagre de minha vida, que foi publicada postumamente em 1978. Após a formatura, Whitaker se mudou para a cidade de Espírito Santo do Pinhal, no interior paulista. Lá, exerceu a advocacia até 1903, ano em que fundou a Whitaker Bonfim & Cia, destinada à comercialização do café. Inicialmente, atuou como comissário e em seguida como exportador deste produto em Santos. Em 1910, foi escolhido presidente da Associação Comercial de Santos. Em 1912, Whitaker fundou o Banco Comercial do Estado de São Paulo, em decorrência da dificuldade que encontrou junto aos bancos nacionais para obter financiamento empresarial. Fundou, em sociedade, duas companhias de seguros em 1918 e em 1920. Uma delas, a Companhia Americana de Seguros, foi vendida para um grupo inglês Whitaker focou em seus negócios enquanto esteve afastado das funções públicas. Em 1972, o Banco Comercial fundiu-se com outras instituições financeiras para dar início a um novo grupo, o Banco União Comercial, que também comandava uma refinaria de petróleo. Em 1974, o banco foi incorporado pelo Banco Itaú Sociedade Anônima. Whitaker foi nomeado presidente do Banco do Brasil por Epitácio Pessoa, presidente da República. No exercício do cargo, entre 1920 e 1922, criou a Câmara de Compensação de Cheques, a Carteira de Redesconto e a Carteira de Crédito Agrícola, bem como reformou os estatutos da instituição. Ao término do mandato, os recursos movimentados pelo Banco do Brasil quintuplicaram, aumentando sua influência no sistema financeiro brasileiro. Em 1926, Whitaker foi convidado pelo novo presidente da República, Washington Luís, a reassumir o comando do Banco do Brasil, mas recusou a oferta em virtude das divergências econômicas que mantinham. Com a Revolução de 1930, ocupou durante alguns dias a chefia do governo civil do estado de São Paulo. Na época, era ligado ao Partido Democrático. Deixou a função para assumir o Ministério da Fazenda, após ser nomeado pelo presidente Getúlio Vargas. No primeiro período em que esteve à frente do Ministério da Economia, Whitaker socorreu o setor cafeeiro com a compra de dezoito milhões de sacas do produto. A medida ampliou o déficit do Tesouro, forçando a emissão de moeda, além de levar ao aumento dos impostos sobre o café e a proibição de seu plantio por cinco anos. Deixou o posto em novembro de 1931.

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GOVERNADOR JOSÉ MARIA WHITAKER SANTA CEIA GRANDE ESCULTURA EM BRONZE EMOLDURADA. MAGNIFICA EXECUÇÃO! EUROPA, FINAL DO SEC. XIX. 98 X 53 CMNOTA: José Maria Whitaker (São Paulo, 20 de maio de 1878 São Paulo, 19 de novembro de 1970) foi um advogado, banqueiro e servidor público brasileiro. Ocupou os cargos de ministro da Fazenda de 1930 e 1931 e em 1951, presidente do Banco do Brasil entre 1920 e 1922 e governador de São Paulo durante o período da revolução de 1932. Foi o fundador do Banco Comercial do Estado de São Paulo. Nascido na capital paulista em 1878, Whitaker era filho do comerciante Firmino Antônio da Silva Whitaker e de Guilhermina Flora dos Anjos. Tinha seis irmãos, incluindo Firmino Whitaker, que integrou o Supremo Tribunal Federal de 1927 a 1934. Em 1897, casou-se com Amélia Peres, com quem teve 14 filhos. Eles completaram bodas de ouro em 1947, com a comemoração sendo realizada juntamente com o casamento de uma de suas netas. Em 1895, Whitaker graduou-se em Ciências Sociais pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. No ano seguinte, graduou-se em Ciências Jurídicas pela mesma instituição. Mais tarde, publicou três livros sobre economia e finanças. Além de simpático ao republicanismo e ao liberalismo econômico, Whitaker era católico, e incluiu sua visão religiosa em suas publicações. Escreveu ainda uma autobiografia, O milagre de minha vida, que foi publicada postumamente em 1978. Após a formatura, Whitaker se mudou para a cidade de Espírito Santo do Pinhal, no interior paulista. Lá, exerceu a advocacia até 1903, ano em que fundou a Whitaker Bonfim & Cia, destinada à comercialização do café. Inicialmente, atuou como comissário e em seguida como exportador deste produto em Santos. Em 1910, foi escolhido presidente da Associação Comercial de Santos. Em 1912, Whitaker fundou o Banco Comercial do Estado de São Paulo, em decorrência da dificuldade que encontrou junto aos bancos nacionais para obter financiamento empresarial. Fundou, em sociedade, duas companhias de seguros em 1918 e em 1920. Uma delas, a Companhia Americana de Seguros, foi vendida para um grupo inglês Whitaker focou em seus negócios enquanto esteve afastado das funções públicas. Em 1972, o Banco Comercial fundiu-se com outras instituições financeiras para dar início a um novo grupo, o Banco União Comercial, que também comandava uma refinaria de petróleo. Em 1974, o banco foi incorporado pelo Banco Itaú Sociedade Anônima. Whitaker foi nomeado presidente do Banco do Brasil por Epitácio Pessoa, presidente da República. No exercício do cargo, entre 1920 e 1922, criou a Câmara de Compensação de Cheques, a Carteira de Redesconto e a Carteira de Crédito Agrícola, bem como reformou os estatutos da instituição. Ao término do mandato, os recursos movimentados pelo Banco do Brasil quintuplicaram, aumentando sua influência no sistema financeiro brasileiro. Em 1926, Whitaker foi convidado pelo novo presidente da República, Washington Luís, a reassumir o comando do Banco do Brasil, mas recusou a oferta em virtude das divergências econômicas que mantinham. Com a Revolução de 1930, ocupou durante alguns dias a chefia do governo civil do estado de São Paulo. Na época, era ligado ao Partido Democrático. Deixou a função para assumir o Ministério da Fazenda, após ser nomeado pelo presidente Getúlio Vargas. No primeiro período em que esteve à frente do Ministério da Economia, Whitaker socorreu o setor cafeeiro com a compra de dezoito milhões de sacas do produto. A medida ampliou o déficit do Tesouro, forçando a emissão de moeda, além de levar ao aumento dos impostos sobre o café e a proibição de seu plantio por cinco anos. Deixou o posto em novembro de 1931.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram periciadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado de São Paulo Comarca de Campinas, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante. A Dargent Leilões atuará nesse caso como facilitador do transporte e o arrematante o agente ativo para definir a retirada e encaminhamento ao endereço de destino