Lote 87A
Carregando...

Tipo:
Brasil Império

BARÃO DE QUINTELA (1748-1817) JOAQUIM PEDRO QUINTELA - TRAVESSA EM PORCELANA COMPANHIA DAS INDIAS, REINADO JIAQING PERTENCENTE A JOAQUIM PEDRO QUINTELA, PRIMEIRO BARÃO DE QUINTELA. O MAIOR CAPITALISTA PORTUGUÊS DE SEU TEMPO DURANTE O REINADO DE DONA MARIA I. FIGALGO CAVALEIRO DA CASA REAL E MEMBRO DO CONSELHO DA RAINHA DONA MARIA I. A BORDA É ELEGANTEMENTE DECORADA EM OURO, AZUL E CORAL. EM RESERVA EMODUIRAD POR FRISO COM AS MESMAS CORES DA BORDA, BELO BRASÃO DO BARÃO DE QUINTELA (ESCUDO DE ARMAS ESQUARTELADO DE PEREIRA E REBELO GUARNECIDO DE LAUREU SOB COROA EMOLDURADA COM TIMBRE DE ASAS E CRUZ LATINA. EXEMPLAR DESSE SERVIÇO ESTÁ REPRODUZINO NO LIVRO A PORCELANA CHINESA E OS BARÕES DO IMPÉRIO POR NUNO DE CASTRO (PAG. 196) VIDE IMAGEM DE PINTURA DESSE TITULAR NOS CREDITOS EXTRAS DESSE LOTE. CHINA, CIRCA DE 1805I. 21,5 CM DE COMPRIMENTO. NOTA: Joaquim Pedro Quintela foi filho de Valério José Duarte Pereira, fidalgo cavaleiro da Casa Real, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, proprietário do ofício de escrivão das apelações cíveis das ilhas e das apelações dos crimes da comarca de Torres Vedras, e de sua mulher, Ana Joaquina Quintela. A sua ascensão à posição de maior capitalista português do seu tempo começou em Março de 1782, quando herdou a casa dos seus pais e as dos seus tios maternos Luís Rebelo Quintela e Inácio Pedro Quintela.Estes tios maternos eram filhos de António Gomes Rebelo e de sua mulher D. Madalena de Jesus e ambos detinham apreciáveis fortunas: Luís Rebelo Quintela era juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda da Casa da Suplicação e desembargador dos agravos do mesmo tribunal; e Inácio Pedro Quintela, era familiar do Santo Ofício e grande mercador na Rua Nova, em Lisboa, titular de diversos e rendosos contratos reais, tendo também exercido, entre outros importantes cargos na área do comércio, as funções de vogal presidente da Junta do Comércio, Fábricas e Navegação.Da reunião das fortunas dos seus ascendentes, Joaquim Pedro Quintela fundou uma das mais opulentas casas do seu tempo, a qual foi engrandecendo através de mais contratos reais, continuando a senda que havia sido iniciada por seus tios. Foi assim que se fez titular, entre outros, dos contratos dos tabacos, dos diamantes, do azeite de peixe e baleia e das fábricas de lanifícios da Covilhã e Fundão.Estes contratos reais, na verdade adiantamentos ao fisco por conta de taxas e impostos a cobrar sobre os respectivos monopólios ou estancos, eram ao tempo a principal fonte de financiamento da Casa Real e do Estado, o que conferia ao contratante, para além de enormes lucros, uma influência política que em muito excedia a sua posição social. Foi por esta via que Joaquim Pedro Quintela se transformou numa das mais influentes personalidades do seu tempo, a que corresponderam as necessárias honrarias: fidalgo cavaleiro da Casa Real, por alvará de 6 de Maio de 1793; fidalgo do conselho da rainha D. Maria I, conselheiro honorário da Fazenda, comendador do Forno de Palhavã na Ordem de São Tiago da Espada, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, entre outras.Na fase final da sua vida, quando já se afirmara o maior negociante de grosso trato da praça comercial de Lisboa e o seu mais abastado capitalista, também recebeu senhorios nobilitantes: a 13 de Agosto de 1802 recebeu o título de alcaide-mor da vila de Sortelha e a 13 de Dezembro daquele ano, o de senhorio da vila do Préstimo, na comarca de Aveiro. Adquiriu também terras que juntou às que herdara, tornando-se num dos maiores proprietários da Província da Estremadura.Para acautelar as futuras gerações, evitando a divisão das propriedades que reunira, instituiu o morgadio de Quintela, o qual foi aprovado por decreto de 18 de Junho de 1791 e constituído por escritura de 23 de Junho de 1801. Naquele morgadio vinculou diversas propriedades que herdara e comprara, tudo no valor de 421.316$787 réis, a que depois reuniu a sua terça, incluindo a grande propriedade chamada do Farrobo, no concelho de Vila Franca de Xira. Como obrigações pias, estabeleceu certo número de missas ditas por alma dele e de seus parentes, nas capelas e ermidas da Quinta do Farrobo e nas da Quinta das Laranjeiras e do Calvel, a que acrescia o padroado da igreja do Convento das Salésias em Lisboa. O vínculo também incluía a obrigação dos seus administradores, ainda que de linha colateral, usarem sempre o apelido Quintela. O título de barão de Quintela foi-lhe concedido a 17 de Agosto de 1805, por carta e decreto da rainha D. Maria I de Portugal, em duas vidas. Foi o segundo baronato financeiro criado em Portugal, dois dias apenas após a primeira atribuição, o de barão de Porto Covo da Bandeira concedido a Jacinto Fernandes Bandeira, outro grande capitalista da época.Casou a 19 de Novembro de 1801 com Maria Joaquina Xavier de Saldanha, filha de Joaquim Lobato de Araújo e Costa, da casa de Juste, em Braga, e de sua mulher Maria Leonor Xavier de Saldanha.

Peça

Visitas: 100

BARÃO DE QUINTELA (1748-1817) JOAQUIM PEDRO QUINTELA - TRAVESSA EM PORCELANA COMPANHIA DAS INDIAS, REINADO JIAQING PERTENCENTE A JOAQUIM PEDRO QUINTELA, PRIMEIRO BARÃO DE QUINTELA. O MAIOR CAPITALISTA PORTUGUÊS DE SEU TEMPO DURANTE O REINADO DE DONA MARIA I. FIGALGO CAVALEIRO DA CASA REAL E MEMBRO DO CONSELHO DA RAINHA DONA MARIA I. A BORDA É ELEGANTEMENTE DECORADA EM OURO, AZUL E CORAL. EM RESERVA EMODUIRAD POR FRISO COM AS MESMAS CORES DA BORDA, BELO BRASÃO DO BARÃO DE QUINTELA (ESCUDO DE ARMAS ESQUARTELADO DE PEREIRA E REBELO GUARNECIDO DE LAUREU SOB COROA EMOLDURADA COM TIMBRE DE ASAS E CRUZ LATINA. EXEMPLAR DESSE SERVIÇO ESTÁ REPRODUZINO NO LIVRO A PORCELANA CHINESA E OS BARÕES DO IMPÉRIO POR NUNO DE CASTRO (PAG. 196) VIDE IMAGEM DE PINTURA DESSE TITULAR NOS CREDITOS EXTRAS DESSE LOTE. CHINA, CIRCA DE 1805I. 21,5 CM DE COMPRIMENTO. NOTA: Joaquim Pedro Quintela foi filho de Valério José Duarte Pereira, fidalgo cavaleiro da Casa Real, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, proprietário do ofício de escrivão das apelações cíveis das ilhas e das apelações dos crimes da comarca de Torres Vedras, e de sua mulher, Ana Joaquina Quintela. A sua ascensão à posição de maior capitalista português do seu tempo começou em Março de 1782, quando herdou a casa dos seus pais e as dos seus tios maternos Luís Rebelo Quintela e Inácio Pedro Quintela.Estes tios maternos eram filhos de António Gomes Rebelo e de sua mulher D. Madalena de Jesus e ambos detinham apreciáveis fortunas: Luís Rebelo Quintela era juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda da Casa da Suplicação e desembargador dos agravos do mesmo tribunal; e Inácio Pedro Quintela, era familiar do Santo Ofício e grande mercador na Rua Nova, em Lisboa, titular de diversos e rendosos contratos reais, tendo também exercido, entre outros importantes cargos na área do comércio, as funções de vogal presidente da Junta do Comércio, Fábricas e Navegação.Da reunião das fortunas dos seus ascendentes, Joaquim Pedro Quintela fundou uma das mais opulentas casas do seu tempo, a qual foi engrandecendo através de mais contratos reais, continuando a senda que havia sido iniciada por seus tios. Foi assim que se fez titular, entre outros, dos contratos dos tabacos, dos diamantes, do azeite de peixe e baleia e das fábricas de lanifícios da Covilhã e Fundão.Estes contratos reais, na verdade adiantamentos ao fisco por conta de taxas e impostos a cobrar sobre os respectivos monopólios ou estancos, eram ao tempo a principal fonte de financiamento da Casa Real e do Estado, o que conferia ao contratante, para além de enormes lucros, uma influência política que em muito excedia a sua posição social. Foi por esta via que Joaquim Pedro Quintela se transformou numa das mais influentes personalidades do seu tempo, a que corresponderam as necessárias honrarias: fidalgo cavaleiro da Casa Real, por alvará de 6 de Maio de 1793; fidalgo do conselho da rainha D. Maria I, conselheiro honorário da Fazenda, comendador do Forno de Palhavã na Ordem de São Tiago da Espada, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, entre outras.Na fase final da sua vida, quando já se afirmara o maior negociante de grosso trato da praça comercial de Lisboa e o seu mais abastado capitalista, também recebeu senhorios nobilitantes: a 13 de Agosto de 1802 recebeu o título de alcaide-mor da vila de Sortelha e a 13 de Dezembro daquele ano, o de senhorio da vila do Préstimo, na comarca de Aveiro. Adquiriu também terras que juntou às que herdara, tornando-se num dos maiores proprietários da Província da Estremadura.Para acautelar as futuras gerações, evitando a divisão das propriedades que reunira, instituiu o morgadio de Quintela, o qual foi aprovado por decreto de 18 de Junho de 1791 e constituído por escritura de 23 de Junho de 1801. Naquele morgadio vinculou diversas propriedades que herdara e comprara, tudo no valor de 421.316$787 réis, a que depois reuniu a sua terça, incluindo a grande propriedade chamada do Farrobo, no concelho de Vila Franca de Xira. Como obrigações pias, estabeleceu certo número de missas ditas por alma dele e de seus parentes, nas capelas e ermidas da Quinta do Farrobo e nas da Quinta das Laranjeiras e do Calvel, a que acrescia o padroado da igreja do Convento das Salésias em Lisboa. O vínculo também incluía a obrigação dos seus administradores, ainda que de linha colateral, usarem sempre o apelido Quintela. O título de barão de Quintela foi-lhe concedido a 17 de Agosto de 1805, por carta e decreto da rainha D. Maria I de Portugal, em duas vidas. Foi o segundo baronato financeiro criado em Portugal, dois dias apenas após a primeira atribuição, o de barão de Porto Covo da Bandeira concedido a Jacinto Fernandes Bandeira, outro grande capitalista da época.Casou a 19 de Novembro de 1801 com Maria Joaquina Xavier de Saldanha, filha de Joaquim Lobato de Araújo e Costa, da casa de Juste, em Braga, e de sua mulher Maria Leonor Xavier de Saldanha.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram periciadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado de São Paulo Comarca de Campinas, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante. A Dargent Leilões atuará nesse caso como facilitador do transporte e o arrematante o agente ativo para definir a retirada e encaminhamento ao endereço de destino