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Brasil Império

MARQUÊS DE MURITIBA JOSÉ DA COSTA CARVALHO (1796-1860) - LINDO GOBLET EM CRISTAL LAPIDADO CONTENDO RESERVA REMATADA EM OURO COM INICIAIS M ALADO POR DUAS LETRAS A UMA DE CADA LADO PARA ENCORPAR O MONOGRAMA. AS INICIAIS SÃO COLOCADAS SOB COROA DE MARQUÊS. FEITIO FACETADO. PERTENCEU A JOSÉ DA COSTA CARVALHO QUE INTEGROU A REGÊNCIA TRINA DURANTE A MINORIDADE DO IMPERADOR DOM PEDRO II, FOI PRESIDENTE DO SENADO IMPERIAL, MINISTRO DO IMPERADOR DOM PEDRO II E PRESIDENTE DA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO. PEÇA MAGNIFICA! IMPERIO AUSTRÍACO, DEC. DE 1850. 10,5 CM DE ALTURANOTA: José da COSTA CARVALHO, depois barão em 28 de agosto de 1841, visconde com grandeza em 11 de setembro de 1843 e marquez de Monte alegre em 2 de dezembro de 1854. Nasceu na Freguesia da Nossa Senhora da Penha, subúrbio de Salvador, província da Bahia, a 7 de fevereiro de 1796. Filho de José da Costa Carvalho e Ignez Maria da Piedade Costa. Era bacharel em Direito (Leis) pela Universidade de Coimbra, Portugal (1819). Casou-se em primeiras núpcias com D. Genebra de Barros Leite (1822). Com o falecimento desta, em 1837, casou-se em segundas núpcias, em 1839, com D. Maria Isabel de Souza e Alvim. Concluídos seus estudos em Portugal, voltou a Salvador, sua terra natal, e seguiu, inicialmente, a carreira da magistratura, tendo exercido o cargo de "Juiz de Fora" e Ouvidor da cidade de São Paulo (1821-1822). Deputado à Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil (3/5 a 12/11/1823) pela província da Bahia (posse a 21 de julho de 1823); deputado pela mesma província na 1ª Legislatura (1826-1829), com posse a 30 de maio de 1826. Destacando-se por seu talento e oratória é reeleito para a 2ª Legislatura (1830-1833), com posse a 1º de maio de 1830; Membro da Regência Trina Permanente (1831- 1835); Diretor da Faculdade de Direito de São Paulo (1835-1836); Deputado pela província de São Paulo na 4ª Legislatura (1838-1841) tendo tomado posse a 19 de maio de 1838; Senador pela província de Sergipe (1839-1860) com posse em 4 de maio de 1839; Presidente da Província de São Paulo de 20 de janeiro a 16 de agosto de 1842; Presidente da Câmara dos Senadores (1842-1843); Conselheiro de Estado a partir de 1842 (Membro do Conselho do Imperador); Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império (10º Gabinete - 2º Império) de 29 de setembro de 1848 a 11 de maio de 1852; Presidente do Conselho de Ministros deste mesmo Gabinete a partir de 8 de outubro de 1849; sócio do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; Fundador e o primeiro Presidente da Sociedade de Estatística do Brasil e da Associação Central de Colonização do Rio de Janeiro; Membro Honorário da Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, da Academia Imperial das Belas-Artes e de várias associações de letras e ciências. Foi presidente da Câmara dos Deputados de 5 de maio a 3 de julho de 1828; de 4 de maio a 3 de julho de 1830; de 3 de agosto de 1830 a 4 de maio de 1831. Foi ainda, Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, de 4 de maio de 1827 a 5 de maio de 1828; e Primeiro Suplente da Mesa Diretora, de 2 de agosto de 1828 a 4 de maio de 1829. No dia 7 de abril de 1831 deu-se a abdicação de D. Pedro I, e para que o Governo Imperial não ficasse acéfalo devido à menoridade do príncipe, então com cinco anos e quatro meses de idade, e de acordo com o Capítulo V da Constituição Política do Império, é eleita a "Regência Trina Provisória", composta pelos Senadores José Joaquim Carneiro de Campos, marquês de Caravelas (BA), Nicolau Pereira de Campos Vergueiro (MG) e do Brigadeiro Francisco de Lima e Silva para a condução dos negócios do Império até a eleição da "Regênca Trina Permanente". Com a abertura da Assembléia Geral Legislativa pela qual foi, então, eleita a regência composta pelos Deputados José da Costa Carvalho (marquês de Monte Alegre), João Bráulio Muniz, e pelo Brigadeiro Francisco de Lima e Silva (barão da Barra Grande). Tendo-se reconhecido a necessidade de uma revisão constitucional, votado e aprovado o "Ato Adicional" que mandava substituir a regência trina pela única, resignaram ao poder os três regentes, sendo então o ex- deputado José da Costa Carvalho agraciado pelo Regente Feijó, devidamente autorizado pela Câmara dos Deputados, com a Grã-Cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro, em 1835. Em razão de estar ocupando um dos três cargos de regente do Império do Brasil, não pôde ser eleito deputado à 3ª Legislatura, e assim, tendo deixado a direção dos negócios do país, foi para a Província de São Paulo, onde passou os anos de 1835 a 1836 como diretor do curso jurídico daquela cidade. Em 1837 foi eleito para a 4ª Legislatura pela província onde estava residindo, sendo que em 1839 foi nomeado Senador pela Província de Sergipe e, em 1842, outra nomeação lhe deu a presidência da Província de São Paulo, que se achava abalada por movimentos revolucionários, e onde era muito conhecido e estimado. Ainda nesse mesmo ano foi nomeado conselheiro de Estado extraordinário, passando a ordinário daí a 11 anos, em março de 1853. Presidente do Senado em 1843, foi neste mesmo ano agraciado pelo rei da França com a Grã-Cruz da Legião de Honra por motivo de ter ele assistido, como testemunha, ao casamento do príncipe de Joinvile com A. A. I. a Srª D. Francisca. Como Presidente do Conselho de Ministros, empenhou-se para por fim à "Revolução Praieira", em Pernambuco (1848-1849), e reparar suas funestas conseqüências. Deve-se-lhe, ainda, a promulgação de várias leis importantes, entre as quais a Carta de Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, que ficou conhecida como "Lei Eusébio de Queirós", e que estabeleceu medidas para a repressão ao tráfico de africanos no Império do Brasil, cuja importação já era proibida pela Carta de Lei de 7 de novembro de 1831. Foi um estadista de méritos comprovados. Como magistrado foi sempre respeitado e tido na maior consideração pelos cidadãos; parlamentar, soube granjear o nome que ainda o distingue e foi exatamente na tribuna que alcançou a posição eminente a que muito cedo se elevou. Bom administrador, prudente, inteligente e reto, colocou, sempre e em primeiro lugar, o sentido da justiça e do seu patriotismo. Foi o fundador e redator principal do Farol Paulistano, primeiro jornal que circulou na província de São Paulo, de 1827 a 1832, cujo primeiro número saiu a 7 de fevereiro de 1827 (aniversário natalício do redator). Foi a primeira publicação periódica da Província de São Paulo. Escreveu, além de seus Relatórios apresentados à Assembléia Geral Legislativa, quando da administração da pasta dos Negócios do Império, as Instruções para os trabalhos do reconhecimento e exploração do Rio São Francisco em todo o seu longo curso. Rio de Janeiro. 1852. Recebeu, além dos títulos nobiliárquicos, as seguintes condecorações: Grã-Cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro e a Grã-Cruz da Legião de Honra (França). Faleceu na Província de São Paulo no dia 18 de setembro de 1860.

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MARQUÊS DE MURITIBA JOSÉ DA COSTA CARVALHO (1796-1860) - LINDO GOBLET EM CRISTAL LAPIDADO CONTENDO RESERVA REMATADA EM OURO COM INICIAIS M ALADO POR DUAS LETRAS A UMA DE CADA LADO PARA ENCORPAR O MONOGRAMA. AS INICIAIS SÃO COLOCADAS SOB COROA DE MARQUÊS. FEITIO FACETADO. PERTENCEU A JOSÉ DA COSTA CARVALHO QUE INTEGROU A REGÊNCIA TRINA DURANTE A MINORIDADE DO IMPERADOR DOM PEDRO II, FOI PRESIDENTE DO SENADO IMPERIAL, MINISTRO DO IMPERADOR DOM PEDRO II E PRESIDENTE DA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO. PEÇA MAGNIFICA! IMPERIO AUSTRÍACO, DEC. DE 1850. 10,5 CM DE ALTURANOTA: José da COSTA CARVALHO, depois barão em 28 de agosto de 1841, visconde com grandeza em 11 de setembro de 1843 e marquez de Monte alegre em 2 de dezembro de 1854. Nasceu na Freguesia da Nossa Senhora da Penha, subúrbio de Salvador, província da Bahia, a 7 de fevereiro de 1796. Filho de José da Costa Carvalho e Ignez Maria da Piedade Costa. Era bacharel em Direito (Leis) pela Universidade de Coimbra, Portugal (1819). Casou-se em primeiras núpcias com D. Genebra de Barros Leite (1822). Com o falecimento desta, em 1837, casou-se em segundas núpcias, em 1839, com D. Maria Isabel de Souza e Alvim. Concluídos seus estudos em Portugal, voltou a Salvador, sua terra natal, e seguiu, inicialmente, a carreira da magistratura, tendo exercido o cargo de "Juiz de Fora" e Ouvidor da cidade de São Paulo (1821-1822). Deputado à Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil (3/5 a 12/11/1823) pela província da Bahia (posse a 21 de julho de 1823); deputado pela mesma província na 1ª Legislatura (1826-1829), com posse a 30 de maio de 1826. Destacando-se por seu talento e oratória é reeleito para a 2ª Legislatura (1830-1833), com posse a 1º de maio de 1830; Membro da Regência Trina Permanente (1831- 1835); Diretor da Faculdade de Direito de São Paulo (1835-1836); Deputado pela província de São Paulo na 4ª Legislatura (1838-1841) tendo tomado posse a 19 de maio de 1838; Senador pela província de Sergipe (1839-1860) com posse em 4 de maio de 1839; Presidente da Província de São Paulo de 20 de janeiro a 16 de agosto de 1842; Presidente da Câmara dos Senadores (1842-1843); Conselheiro de Estado a partir de 1842 (Membro do Conselho do Imperador); Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império (10º Gabinete - 2º Império) de 29 de setembro de 1848 a 11 de maio de 1852; Presidente do Conselho de Ministros deste mesmo Gabinete a partir de 8 de outubro de 1849; sócio do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; Fundador e o primeiro Presidente da Sociedade de Estatística do Brasil e da Associação Central de Colonização do Rio de Janeiro; Membro Honorário da Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, da Academia Imperial das Belas-Artes e de várias associações de letras e ciências. Foi presidente da Câmara dos Deputados de 5 de maio a 3 de julho de 1828; de 4 de maio a 3 de julho de 1830; de 3 de agosto de 1830 a 4 de maio de 1831. Foi ainda, Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, de 4 de maio de 1827 a 5 de maio de 1828; e Primeiro Suplente da Mesa Diretora, de 2 de agosto de 1828 a 4 de maio de 1829. No dia 7 de abril de 1831 deu-se a abdicação de D. Pedro I, e para que o Governo Imperial não ficasse acéfalo devido à menoridade do príncipe, então com cinco anos e quatro meses de idade, e de acordo com o Capítulo V da Constituição Política do Império, é eleita a "Regência Trina Provisória", composta pelos Senadores José Joaquim Carneiro de Campos, marquês de Caravelas (BA), Nicolau Pereira de Campos Vergueiro (MG) e do Brigadeiro Francisco de Lima e Silva para a condução dos negócios do Império até a eleição da "Regênca Trina Permanente". Com a abertura da Assembléia Geral Legislativa pela qual foi, então, eleita a regência composta pelos Deputados José da Costa Carvalho (marquês de Monte Alegre), João Bráulio Muniz, e pelo Brigadeiro Francisco de Lima e Silva (barão da Barra Grande). Tendo-se reconhecido a necessidade de uma revisão constitucional, votado e aprovado o "Ato Adicional" que mandava substituir a regência trina pela única, resignaram ao poder os três regentes, sendo então o ex- deputado José da Costa Carvalho agraciado pelo Regente Feijó, devidamente autorizado pela Câmara dos Deputados, com a Grã-Cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro, em 1835. Em razão de estar ocupando um dos três cargos de regente do Império do Brasil, não pôde ser eleito deputado à 3ª Legislatura, e assim, tendo deixado a direção dos negócios do país, foi para a Província de São Paulo, onde passou os anos de 1835 a 1836 como diretor do curso jurídico daquela cidade. Em 1837 foi eleito para a 4ª Legislatura pela província onde estava residindo, sendo que em 1839 foi nomeado Senador pela Província de Sergipe e, em 1842, outra nomeação lhe deu a presidência da Província de São Paulo, que se achava abalada por movimentos revolucionários, e onde era muito conhecido e estimado. Ainda nesse mesmo ano foi nomeado conselheiro de Estado extraordinário, passando a ordinário daí a 11 anos, em março de 1853. Presidente do Senado em 1843, foi neste mesmo ano agraciado pelo rei da França com a Grã-Cruz da Legião de Honra por motivo de ter ele assistido, como testemunha, ao casamento do príncipe de Joinvile com A. A. I. a Srª D. Francisca. Como Presidente do Conselho de Ministros, empenhou-se para por fim à "Revolução Praieira", em Pernambuco (1848-1849), e reparar suas funestas conseqüências. Deve-se-lhe, ainda, a promulgação de várias leis importantes, entre as quais a Carta de Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, que ficou conhecida como "Lei Eusébio de Queirós", e que estabeleceu medidas para a repressão ao tráfico de africanos no Império do Brasil, cuja importação já era proibida pela Carta de Lei de 7 de novembro de 1831. Foi um estadista de méritos comprovados. Como magistrado foi sempre respeitado e tido na maior consideração pelos cidadãos; parlamentar, soube granjear o nome que ainda o distingue e foi exatamente na tribuna que alcançou a posição eminente a que muito cedo se elevou. Bom administrador, prudente, inteligente e reto, colocou, sempre e em primeiro lugar, o sentido da justiça e do seu patriotismo. Foi o fundador e redator principal do Farol Paulistano, primeiro jornal que circulou na província de São Paulo, de 1827 a 1832, cujo primeiro número saiu a 7 de fevereiro de 1827 (aniversário natalício do redator). Foi a primeira publicação periódica da Província de São Paulo. Escreveu, além de seus Relatórios apresentados à Assembléia Geral Legislativa, quando da administração da pasta dos Negócios do Império, as Instruções para os trabalhos do reconhecimento e exploração do Rio São Francisco em todo o seu longo curso. Rio de Janeiro. 1852. Recebeu, além dos títulos nobiliárquicos, as seguintes condecorações: Grã-Cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro e a Grã-Cruz da Legião de Honra (França). Faleceu na Província de São Paulo no dia 18 de setembro de 1860.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram periciadas pelos organizadores que,solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado de São Paulo Comarca de Campinas, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.