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Brasil Império

DOM PEDRO I - SERVIÇO DA ILÚSTRISSIMA CÂMARA OU SERVIÇO FUMO E CAFÉ RARO PRATO EM PORCELANA COM ABA DECORADA COM LUXURIANTE GUIRLANDA COM FLORES COLORIDAS. CALDEIRA DE RAMO DE FUMO E CAFÉ UNIDOS POR CAPRICHADO LAÇO. FOI ENCOMENDADO PELA SENADO DA CORTE PARA SER OFERTADO AO IMPERADOR DOM PEDRO I, QUE EM 1823 CONFERIU AO PARLAMENTO CARIOCA A HONRARIA DO TÍTULO DE ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL(VIDE NOS CRÉDITOS EXTRAS DESSE LOTE O ANTIGO PRÉDIO DA ILUSTRISSIMA CÂMARA DO RIO DE JANEIRO NA ÉPOCA DE DOM PEDRO I). O ANÚÁRIO DO MUSEU IMPERIAL BRASILEIRO PUBLICADO EM 1942 TRAZ SOBRE ESSE SERVIÇO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: Ainda desse tempo um belíssimo serviço, também raro nas nossas coleções. É o que pertenceu a ilustríssima Câmara Municipal do Primeiro Reinado, todo branco, borda em cercadura de flores, ramos de fumo e café ao centro. Pinturas a encarnado e verde, lembrando muito a decoração da fábrica Dagoty, têm eles, entretanto, a marca de De Roche 12. Ao que já ouvi dizer de pessoa informada, esse aparelho foi, quase em vésperas da abdicação, presenteado pelo imperador a uma afilhada de batismo, de família afeiçoada ao paço e moradora no caminho velho de Botafogo 13. Em seguida, dispersou-se pelos leilões e antiquários, alcançando os museus e as mãos ciosas dos felizardos que possuem restos dele. MARCA DO DECORADOR DEROCHE NO VERSO. PEÇA IDÊNTICA INTEGRA O ACERVO DO MUSEU IMPERIAL EM PETRÓPOLIS E ENCONTRA-SE REPRODUZIDO A PÁG. 207 DO LIVRO "LOUÇA DA ARISTOCRACIA NO BRASIL", POR JENNY DREYFUS. INÍCIO DO SÉCULO XIX. 22 CM DE DIAMETRO. NOTA: A Câmara Municipal foi desde sempre um órgão prestigiado na administração portuguesa e também na de suas colônias. Era destinada aos cidadãos proeminentes da sociedade. No Rio de Janeiro, sede do Reino Unido nos tempos de Dom João VI e sede da Corte do Império a partir de Dom Pedro I, tão mais importante foi a Câmara do Senado Municipal. Tal foi que em 1823 nas festividade de aniversário do célebre Dia do Fico, o primeiro passo para nossa Independência no ano seguinte, o Imperador achou por bem galardoar a Câmara com o título de ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A distinção dos vereadores já se dava com as vestimentas. Havia um traje especial desde as ordenações da restauração de Portugal. No auto de levantamento e juramento do d. João IV, a 1o de dezembro de 1640, lê-se que o presidente da Câmara de Lisboa, conde de Castanhede, compareceu vestido de veludo negro aforrado de tela branca e mangas da mesma cor. No Rio de Janeiro, o traje dos vereadores durante a permanência da corte portuguesa no Brasil e sob o governo de d. Pedro I, até 1828, era composto de casaca, calção e colete pretos, meias brancas e sapatos de fivela. O chapéu de seda preta era desabado e com a frente levantada, guarnecido nas abas de pluma branca; na frente, presilha dourada e laço português. A partir de certa época passaram a usar um penacho de três plumas brancas sobre o laço (Est. 18). A peça mais característica era a capa preta com volta e pala de seda branca bordadas a ouro e prata; jabô de rendas brancas. Empunhavam vara branca e, nos bandos e cortejos desfilavam a cavalo com a montaria ricamente ajaezada, sendo as crinas trançadas com fitas e a cauda enfeitada de laço e de longas fitas de várias cores. O Senado da Câmara tinha sua bandeira e teve diversas. Depois da Independência passou sua insígnia a ser a bandeira imperial em seda adamascada, com franja, e armas bordadas. Tinha como remate a esfera armilar em prata. Sua forma era a de um trapézio retângulo 52. Pela reforma das câmaras municipais, determinada pela lei de 1o de outubro de 1828 seu traje foi abolido. Em 1841, porém, por avisos de 25 de janeiro e 15 de abril, foi declarado que os vereadores do Senado da Câmara do Rio de Janeiro podiam usar de novo as vestiduras antigas com capa de volta nas solenidades, mas não o estandarte e as varas. O decreto no 1.965 de 26 de agosto de 1857 aprovou o uniforme para os vereadores da ilustríssima Câmara Municipal do Rio de Janeiro, conforme modelo anexo reza o decreto. Tal modelo, como os figurinos dos senadores e dutados não foi encontrado. Baseamos a Est. 19 no retrato de Adolfo Bezerra de Meneses e em outros documentos. Como é natural, os uniformes dos vereadores obedeciam às disposições em uso, sendo porém a casaca de cor azul-ferrete. Em grande uniforme, a gola e os canhões eram guarnecidos de galão e de ramos de cafeeiro e tabaco trançados (semelhantes aos dos presidentes de província, mas sem a casa). Era usada aberta, com oito botões, colete e calça de casimira branca, esta, com galão largo; sobre o colete, cinto de pano azul-ferrete com bordados de ramagens e à direita borlas de franja dourada; chapéu armado com presilha de dragão, tope nacional e pluma; espada, luvas e botinas. Em pequeno uniforme, casaca aberta formando lapelas com bordados somente na gola deitada; calça e colete brancos ou azulferrete, chapéu armado sem pluma e o resto conforme o uso. MAS COMO EM NOSSOS DIAS NEM SEMPRE OS ILUSTRES VEREADORES DO RIO DE JANEIRO PORTARAM-SE COM A DIGNADE DO CARGO E FUNÇÃO QUE EXERCEM: A conferência de 28 de abril de 1883 do Conselho de Estado foi convocada para que os seus membros emitissem parecer sobre os graves acontecimentos que se repetiam, com freqüência, na Ilustríssima Câmara Municipal da Corte desde a posse de seus membros, efetuada a 6 de janeiro daquele ano. Segundo os esclarecimentos prestados pelo Ministro de Estado dos Negócios do Império responsável pela administração do Município Neutro quase não se realizavam sessões, por falta de comparecimento da maioria dos vereadores. Além disso gostavam eles o tempo em discussões acaloradas que algumas vezes quase têm chegado a pugilato, tomando parte os expectadores e levantando-se as sessões tumultuariamente. Mesmo com a intervenção da força pública o presidente não conseguia manter a ordem. Nada se resolvia nas reuniões e o maior prejudicando com isso era o Município. Deveria o Conselho sugerir providências destinadas a escolher quais as medidas mais adequados para pôr fim a essa situação. O assunto era bastante delicado, o que levou os conselheiros a examinarem com extrema cautela a matéria. As sugestões apresentadas insistiam, de modo geral, no restabelecimento da autoridade mediante o apelo à intervenção da força material da Polícia e, como último recurso, a suspensão coletiva da Câmara abrindo-se processo para o fim de apurar devidamente a responsabilidade pelos fatos ali ocorridos. Acabou prevalecendo, porém, e foi adotada pelo governo imperial a decisão de suspender a Câmara Municipal, através de Portaria de 30 de novembro de 1883, e convocada a anterior até que se normalizasse a situação. A medida punitiva atingiu uma instituição que datava de 1565, ano da fundação da cidade. Estácio de Sá concedera-lhe, em julho daquele ano, as terras que constituiriam o patrimônio municipal, como era de uso na época. Por alvará de 10 de fevereiro de 1642, pouco tempo depois da restauração da monarquia portuguesa, conseguiria, por concessão real, gozar das mesmas honras e privilégios concedidos à Câmara da cidade do Porto. Quatro meses mais tarde passaria a ostentar o título de Leal, pelo apoio firme dado ao rei D. João IV. Durante a gestão do governador Gomes Freire de Andrada no Rio de Janeiro, recebeu, em 11 de março de 1748, o privilégio de poder denominar-se Senado. Outras regalias lhe seriam atribuídas mais tarde, como o tratamento de Senhoria (6 de fevereiro de 1818) e o de Ilustríssima, honra esta que lhe foi concedida pelo Imperador D. Pedro l, ao comemorar-se, a 9 de janeiro de 1823, o primeiro aniversário da jornada do Fico. Nos acontecimentos relacionados com o movimento da Independência, em 1821 e 1822 desempenhou ela importante papel, embora tivesse à sua frente um português, José Clemente Pereira. Por lei de 1º de outubro de 1828 passou por importante reforma tendo sido aumentado o número de vereadores. Nesse mesmo ano instalara-se, provisoriamente, em uma de suas dependências, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário durante o Império. A Ilustríssima Câmara Municipal estava localizada, na época em que ocorreram as irregularidades levadas ao conhecimento do Conselho de Estado, em imóvel situado entre as ruas General Câmara e São Pedro. O prédio fora inaugurado a 2 de dezembro de 1882, em substituição ao antigo, situado no mesmo local. Os vereadores eleitos em 1883 haviam escolhido para as funções de presidente a João Pedro de Miranda. Com a suspensão decretada pelo governo convocou-se a Câmara anterior, cuja presidência tinha sido exercida pelo Dr. José Ferreira Nobre. A Câmara possuía comissões de Fazenda, de Justiça, de Obras, de Saúde, de Instrução, de Matadouro e de Redação, além dos serviços auxiliares que compreendiam Secretaria, Contadoria, Tesouraria, Diretoria das Obras Municipais, Tombamento e Aferição. Vinculavam-se, ainda, a ela, a Biblioteca Municipal, Empresa de Limpeza da Cidade, Empresa Municipal de Limpeza das Chaminés e as Escolas Municipais.

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DOM PEDRO I - SERVIÇO DA ILÚSTRISSIMA CÂMARA OU SERVIÇO FUMO E CAFÉ RARO PRATO EM PORCELANA COM ABA DECORADA COM LUXURIANTE GUIRLANDA COM FLORES COLORIDAS. CALDEIRA DE RAMO DE FUMO E CAFÉ UNIDOS POR CAPRICHADO LAÇO. FOI ENCOMENDADO PELA SENADO DA CORTE PARA SER OFERTADO AO IMPERADOR DOM PEDRO I, QUE EM 1823 CONFERIU AO PARLAMENTO CARIOCA A HONRARIA DO TÍTULO DE ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL(VIDE NOS CRÉDITOS EXTRAS DESSE LOTE O ANTIGO PRÉDIO DA ILUSTRISSIMA CÂMARA DO RIO DE JANEIRO NA ÉPOCA DE DOM PEDRO I). O ANÚÁRIO DO MUSEU IMPERIAL BRASILEIRO PUBLICADO EM 1942 TRAZ SOBRE ESSE SERVIÇO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: Ainda desse tempo um belíssimo serviço, também raro nas nossas coleções. É o que pertenceu a ilustríssima Câmara Municipal do Primeiro Reinado, todo branco, borda em cercadura de flores, ramos de fumo e café ao centro. Pinturas a encarnado e verde, lembrando muito a decoração da fábrica Dagoty, têm eles, entretanto, a marca de De Roche 12. Ao que já ouvi dizer de pessoa informada, esse aparelho foi, quase em vésperas da abdicação, presenteado pelo imperador a uma afilhada de batismo, de família afeiçoada ao paço e moradora no caminho velho de Botafogo 13. Em seguida, dispersou-se pelos leilões e antiquários, alcançando os museus e as mãos ciosas dos felizardos que possuem restos dele. MARCA DO DECORADOR DEROCHE NO VERSO. PEÇA IDÊNTICA INTEGRA O ACERVO DO MUSEU IMPERIAL EM PETRÓPOLIS E ENCONTRA-SE REPRODUZIDO A PÁG. 207 DO LIVRO "LOUÇA DA ARISTOCRACIA NO BRASIL", POR JENNY DREYFUS. INÍCIO DO SÉCULO XIX. 22 CM DE DIAMETRO. NOTA: A Câmara Municipal foi desde sempre um órgão prestigiado na administração portuguesa e também na de suas colônias. Era destinada aos cidadãos proeminentes da sociedade. No Rio de Janeiro, sede do Reino Unido nos tempos de Dom João VI e sede da Corte do Império a partir de Dom Pedro I, tão mais importante foi a Câmara do Senado Municipal. Tal foi que em 1823 nas festividade de aniversário do célebre Dia do Fico, o primeiro passo para nossa Independência no ano seguinte, o Imperador achou por bem galardoar a Câmara com o título de ILUSTRÍSSIMA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A distinção dos vereadores já se dava com as vestimentas. Havia um traje especial desde as ordenações da restauração de Portugal. No auto de levantamento e juramento do d. João IV, a 1o de dezembro de 1640, lê-se que o presidente da Câmara de Lisboa, conde de Castanhede, compareceu vestido de veludo negro aforrado de tela branca e mangas da mesma cor. No Rio de Janeiro, o traje dos vereadores durante a permanência da corte portuguesa no Brasil e sob o governo de d. Pedro I, até 1828, era composto de casaca, calção e colete pretos, meias brancas e sapatos de fivela. O chapéu de seda preta era desabado e com a frente levantada, guarnecido nas abas de pluma branca; na frente, presilha dourada e laço português. A partir de certa época passaram a usar um penacho de três plumas brancas sobre o laço (Est. 18). A peça mais característica era a capa preta com volta e pala de seda branca bordadas a ouro e prata; jabô de rendas brancas. Empunhavam vara branca e, nos bandos e cortejos desfilavam a cavalo com a montaria ricamente ajaezada, sendo as crinas trançadas com fitas e a cauda enfeitada de laço e de longas fitas de várias cores. O Senado da Câmara tinha sua bandeira e teve diversas. Depois da Independência passou sua insígnia a ser a bandeira imperial em seda adamascada, com franja, e armas bordadas. Tinha como remate a esfera armilar em prata. Sua forma era a de um trapézio retângulo 52. Pela reforma das câmaras municipais, determinada pela lei de 1o de outubro de 1828 seu traje foi abolido. Em 1841, porém, por avisos de 25 de janeiro e 15 de abril, foi declarado que os vereadores do Senado da Câmara do Rio de Janeiro podiam usar de novo as vestiduras antigas com capa de volta nas solenidades, mas não o estandarte e as varas. O decreto no 1.965 de 26 de agosto de 1857 aprovou o uniforme para os vereadores da ilustríssima Câmara Municipal do Rio de Janeiro, conforme modelo anexo reza o decreto. Tal modelo, como os figurinos dos senadores e dutados não foi encontrado. Baseamos a Est. 19 no retrato de Adolfo Bezerra de Meneses e em outros documentos. Como é natural, os uniformes dos vereadores obedeciam às disposições em uso, sendo porém a casaca de cor azul-ferrete. Em grande uniforme, a gola e os canhões eram guarnecidos de galão e de ramos de cafeeiro e tabaco trançados (semelhantes aos dos presidentes de província, mas sem a casa). Era usada aberta, com oito botões, colete e calça de casimira branca, esta, com galão largo; sobre o colete, cinto de pano azul-ferrete com bordados de ramagens e à direita borlas de franja dourada; chapéu armado com presilha de dragão, tope nacional e pluma; espada, luvas e botinas. Em pequeno uniforme, casaca aberta formando lapelas com bordados somente na gola deitada; calça e colete brancos ou azulferrete, chapéu armado sem pluma e o resto conforme o uso. MAS COMO EM NOSSOS DIAS NEM SEMPRE OS ILUSTRES VEREADORES DO RIO DE JANEIRO PORTARAM-SE COM A DIGNADE DO CARGO E FUNÇÃO QUE EXERCEM: A conferência de 28 de abril de 1883 do Conselho de Estado foi convocada para que os seus membros emitissem parecer sobre os graves acontecimentos que se repetiam, com freqüência, na Ilustríssima Câmara Municipal da Corte desde a posse de seus membros, efetuada a 6 de janeiro daquele ano. Segundo os esclarecimentos prestados pelo Ministro de Estado dos Negócios do Império responsável pela administração do Município Neutro quase não se realizavam sessões, por falta de comparecimento da maioria dos vereadores. Além disso gostavam eles o tempo em discussões acaloradas que algumas vezes quase têm chegado a pugilato, tomando parte os expectadores e levantando-se as sessões tumultuariamente. Mesmo com a intervenção da força pública o presidente não conseguia manter a ordem. Nada se resolvia nas reuniões e o maior prejudicando com isso era o Município. Deveria o Conselho sugerir providências destinadas a escolher quais as medidas mais adequados para pôr fim a essa situação. O assunto era bastante delicado, o que levou os conselheiros a examinarem com extrema cautela a matéria. As sugestões apresentadas insistiam, de modo geral, no restabelecimento da autoridade mediante o apelo à intervenção da força material da Polícia e, como último recurso, a suspensão coletiva da Câmara abrindo-se processo para o fim de apurar devidamente a responsabilidade pelos fatos ali ocorridos. Acabou prevalecendo, porém, e foi adotada pelo governo imperial a decisão de suspender a Câmara Municipal, através de Portaria de 30 de novembro de 1883, e convocada a anterior até que se normalizasse a situação. A medida punitiva atingiu uma instituição que datava de 1565, ano da fundação da cidade. Estácio de Sá concedera-lhe, em julho daquele ano, as terras que constituiriam o patrimônio municipal, como era de uso na época. Por alvará de 10 de fevereiro de 1642, pouco tempo depois da restauração da monarquia portuguesa, conseguiria, por concessão real, gozar das mesmas honras e privilégios concedidos à Câmara da cidade do Porto. Quatro meses mais tarde passaria a ostentar o título de Leal, pelo apoio firme dado ao rei D. João IV. Durante a gestão do governador Gomes Freire de Andrada no Rio de Janeiro, recebeu, em 11 de março de 1748, o privilégio de poder denominar-se Senado. Outras regalias lhe seriam atribuídas mais tarde, como o tratamento de Senhoria (6 de fevereiro de 1818) e o de Ilustríssima, honra esta que lhe foi concedida pelo Imperador D. Pedro l, ao comemorar-se, a 9 de janeiro de 1823, o primeiro aniversário da jornada do Fico. Nos acontecimentos relacionados com o movimento da Independência, em 1821 e 1822 desempenhou ela importante papel, embora tivesse à sua frente um português, José Clemente Pereira. Por lei de 1º de outubro de 1828 passou por importante reforma tendo sido aumentado o número de vereadores. Nesse mesmo ano instalara-se, provisoriamente, em uma de suas dependências, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário durante o Império. A Ilustríssima Câmara Municipal estava localizada, na época em que ocorreram as irregularidades levadas ao conhecimento do Conselho de Estado, em imóvel situado entre as ruas General Câmara e São Pedro. O prédio fora inaugurado a 2 de dezembro de 1882, em substituição ao antigo, situado no mesmo local. Os vereadores eleitos em 1883 haviam escolhido para as funções de presidente a João Pedro de Miranda. Com a suspensão decretada pelo governo convocou-se a Câmara anterior, cuja presidência tinha sido exercida pelo Dr. José Ferreira Nobre. A Câmara possuía comissões de Fazenda, de Justiça, de Obras, de Saúde, de Instrução, de Matadouro e de Redação, além dos serviços auxiliares que compreendiam Secretaria, Contadoria, Tesouraria, Diretoria das Obras Municipais, Tombamento e Aferição. Vinculavam-se, ainda, a ela, a Biblioteca Municipal, Empresa de Limpeza da Cidade, Empresa Municipal de Limpeza das Chaminés e as Escolas Municipais.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    O presente instrumento, denominado "Termos e Condições do Leilão", tem por objetivo regular a participação de usuários (arrematantes) no sistema online de leilões.

    1. As obras que compõem o presente LEILÃO, foram periciadas pelos organizadores que,solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2. Em caso eventual de engano na expertise de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feitaem até 5 dias após o fim do leilão e/ou acesso à mercadoria. Findo este prazo, não mais serão admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3. Obras estrangeiras serão sempre vendidas como "Atribuídas".

    4. O Leiloeiro(a) não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo.

    As obras serão vendidas "NO ESTADO" em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação.

    Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão.

    Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas, nem servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6. O leilão obedecerá rigorosamente à ordem dos lotes apresentada no catalogo. Todos os lotes poderão receber lances prévios antes da data de realização do pregão(*).

    Contudo, o lance vencedor será registrado somente durante o pregão ao vivo (data e horário divulgado no catálogo).

    É somente nesta data que o Leiloeiro(a) "baterá o martelo", formalizando cada lote como "Lote vendido".

    Os lances efetuados após a apresentação do lote no pregão, terão seu aceite ou não submetidos ao crivo do Leiloeiro(a) responsável.

    7. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que poderá ser feito por funcionário autorizado pelo Leiloeiro(a).

    8. O Leiloeiro(a) colocará, a titulo de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: Para a participação nos leilões online faz-se necessário possuir um cadastro válido e ativo.

    Caso não possua cadastro, este poderá ser efetuado diretamente através do site do respectivo leilão, sendo certo que este deverá ser atualizado sempre que necessário.

    8.1.1 O acesso ao sistema de leilões online pelo usuário poderá ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo e sob o exclusivo critério do Leiloeiro(a), não havendo direito a qualquer reclamação ou indenização.

    8.2. O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante,

    acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem efetuados.

    Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, os quais somente poderão ser anulados e/ou cancelados de acordo com autorização do leiloeiro(a) responsável.

    8.3. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site),devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro(a) se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10. Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro(a); o que não cria novação.

    12. As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 72 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro(a), (5%).

    Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e efetuar o bloqueio da respectiva cartela até respectiva quitação de taxas e multas equivalentes.

    13. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes.

    O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação pelo arrematante da empresaresponsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio, ficando o Leiloeiro(a) e as Galerias e/ou Organizadores isentos de qualquer responsabilidade em caso de extravio, furto e/ou dano à mercadoria.

    14. O Leiloeiro(a) reserva-se ao direito de cancelar o lance, caso o arrematante adote posturas consideradas ofensivas, desrespeitosas ou inapropriadas, seja antes ou durante a realização de leilão.

    Poderá haver cancelamento de qualquer oferta de compra, sempre que não for possível comprovar a identidade do usuário ou caso este venha a descumprir quaisquer condições estabelecidas no presente contrato,dentre elas, a utilização de cadastros paralelos objetivando se eximir das responsabilidades previstas neste Termo.

    15. - O arrematante assume neste ato, expressamente, que responderá, civil e criminalmente, pelo uso de qualquer equipamento, programa ou procedimento que vise interferir no funcionamento do site.

    16. - O arrematante, ao clicar ACEITO declara ter lido e aceito o conteúdo do presente "termos e condições", sem nenhuma oposição, inclusive, não tem ressalva a fazer sobre as condições aqui estabelecidas.

    Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento.

    17. Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente Termo, deverão ser resolvidas, primeiramente, por negociação e/ou mediação entre as Partes.

    Não logrando êxito, a controvérsia poderá vir a ser resolvida por interpelação judicial.

    18. A Parte interessada em iniciar o procedimento de negociação/mediação deverá comunicar a outra parte por escrito, detalhando a sua reclamação, bem como apresentando proposta para a solução da questão,sendo concedido prazo de até 10 (dez) dias para a outra Parte apresentar sua manifestação.

    Fica eleito o foro do estado de São Paulo Comarca de Campinas, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento não equacionada via negociação e/ou mediação,com a expressa renuncia a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    Leilão - forma de alienação de bens.

    *Pregão - forma de licitação pública, em data e horário pré-definidos, onde é validado a escolha do melhor candidato pelo respectivo leiloeiro(a) responsável.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.