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Tipo:
Brasil Império

CONDE DE BAEPENDI (1812-1887) BRÁS CARNEIRO NOGUEIRA DA COSTA E GAMA MUITO RARO PRATO RASO DO SERVIÇO DO SEGUNDO CONDE DE BAEPENDI, BRÁS CARNEIRO NOGUEIRA DA COSTA E GAMA . ERA FILHO DO MARQUÊS DE BAEPENDI E TINHA COMO IRMÃOS O BARÃO JUPARANÃ E O BARÃO DE SANTA MONICA. ERA GENRO DO CONDE DE CARAPEBUS E SEU FILHO CASOU COM UMA DAS FILHAS DOS BARÕES DE CARAPEBUS. A LOUÇA TEM MARCAS INCISAS DA MANUFATURA CF DE CHRISTIAN FISCHER, DA BOHEMIA EMPREGADAS ENTRE 1846 E 1860. BORDA TIOTADA REALÇADA EM OURO E ROSA EM TOM BLUSHING (RUBOR DE BOCHECHA). NA BORDA MONOGRAMA COM INICIAIS NGC ENTRELAÇADAS EM AZUL REALÇADAS EM OURO SOB COROA DE CONDE. O SEGUNDO CONDE DE BAEPENDI TEVE DESTACADA IMPORTÂNCIA NA POLITICA BRASILEIRA, FOI POR VÁRIAS OCASIÕES PRESIDENTE DA CÂMARA E DO SENADO DO IMPÉRIO. TINHA PARENTESCO NA CIDADE DE CAMPINAS , ERA PRIMO DO PRIMEIRO PÁROCO DA CIDADE DE CAMPINAS FREI ANTÔNIO DE PÁDUA TEIXEIRA E DO FUNDADOR DA CIDADE FRANCISCO BARRETO LEME. O MUI NOBRE CONDE DE BAEPENDI RECEBEU OS TÍTULOS DE GENTIL-HOMEM DA IMPERIAL CÂMARA; FIDALGO CAVALEIRO DA CASA IMPERIAL; VISCONDE COM GRANDEZA, PELO DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1828; CONDE DE BAEPENDI, PELO DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1858. 24,5 CM DE DIAMETRONOTA: Brás Carneiro Nogueira da Costa e Gama, Conde de Baependi - (Rio das Flores, 22 de maio de 1812 12 de maio de 1887) foi um proprietário rural e político brasileiro. Foi presidente da província por Pernambuco em 1868, além de deputado provincial, deputado geral (de 1850 a 1864 e de 1869 a 1872) e senador (de 1872 a 1887) pelo Rio de Janeiro, além de presidir Câmara e Senado por diversas vezes. Filho de Manuel Jacinto Nogueira da Gama, marquês de Baependi, e de Dona Francisca Mônica Carneiro da Costa. Era irmão de Manuel Jacinto Carneiro da Costa e Gama, barão de Juparanã, e Francisco Nicolau Carneiro Nogueira da Costa e Gama, barão com honras de grandeza de Santa Mônica. Casou-se aos 22 de outubro de 1834 com sua prima Rosa Mônica Nogueira Vale da Gama, filha da Baronesa de São Mateus, com a qual teve dois filhos: Manuel Jacinto Nogueira da Gama, que se casou com Ana Pinto Neto da Cruz, filha dos primeiros barões de Carapebus, e Francisca Jacinta Nogueira da Gama, que se casou com Antônio Dias Coelho Neto dos Reis, conde de Carapebus, filho dos primeiros barões de Carapebus. Grande do Império, foi gentil-homem e fidalgo-cavaleiro. Recebeu os graus de comendador da Imperial Ordem de Cristo e de grande dignitário da Imperial Ordem da Rosa. Recebeu o viscondado com grandeza por decreto de 12 de outubro de 1828 e o condado por decreto de 2 de dezembro de 1858. O título faz referência à cidade mineira de Baependi.

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CONDE DE BAEPENDI (1812-1887) BRÁS CARNEIRO NOGUEIRA DA COSTA E GAMA MUITO RARO PRATO RASO DO SERVIÇO DO SEGUNDO CONDE DE BAEPENDI, BRÁS CARNEIRO NOGUEIRA DA COSTA E GAMA . ERA FILHO DO MARQUÊS DE BAEPENDI E TINHA COMO IRMÃOS O BARÃO JUPARANÃ E O BARÃO DE SANTA MONICA. ERA GENRO DO CONDE DE CARAPEBUS E SEU FILHO CASOU COM UMA DAS FILHAS DOS BARÕES DE CARAPEBUS. A LOUÇA TEM MARCAS INCISAS DA MANUFATURA CF DE CHRISTIAN FISCHER, DA BOHEMIA EMPREGADAS ENTRE 1846 E 1860. BORDA TIOTADA REALÇADA EM OURO E ROSA EM TOM BLUSHING (RUBOR DE BOCHECHA). NA BORDA MONOGRAMA COM INICIAIS NGC ENTRELAÇADAS EM AZUL REALÇADAS EM OURO SOB COROA DE CONDE. O SEGUNDO CONDE DE BAEPENDI TEVE DESTACADA IMPORTÂNCIA NA POLITICA BRASILEIRA, FOI POR VÁRIAS OCASIÕES PRESIDENTE DA CÂMARA E DO SENADO DO IMPÉRIO. TINHA PARENTESCO NA CIDADE DE CAMPINAS , ERA PRIMO DO PRIMEIRO PÁROCO DA CIDADE DE CAMPINAS FREI ANTÔNIO DE PÁDUA TEIXEIRA E DO FUNDADOR DA CIDADE FRANCISCO BARRETO LEME. O MUI NOBRE CONDE DE BAEPENDI RECEBEU OS TÍTULOS DE GENTIL-HOMEM DA IMPERIAL CÂMARA; FIDALGO CAVALEIRO DA CASA IMPERIAL; VISCONDE COM GRANDEZA, PELO DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1828; CONDE DE BAEPENDI, PELO DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1858. 24,5 CM DE DIAMETRONOTA: Brás Carneiro Nogueira da Costa e Gama, Conde de Baependi - (Rio das Flores, 22 de maio de 1812 12 de maio de 1887) foi um proprietário rural e político brasileiro. Foi presidente da província por Pernambuco em 1868, além de deputado provincial, deputado geral (de 1850 a 1864 e de 1869 a 1872) e senador (de 1872 a 1887) pelo Rio de Janeiro, além de presidir Câmara e Senado por diversas vezes. Filho de Manuel Jacinto Nogueira da Gama, marquês de Baependi, e de Dona Francisca Mônica Carneiro da Costa. Era irmão de Manuel Jacinto Carneiro da Costa e Gama, barão de Juparanã, e Francisco Nicolau Carneiro Nogueira da Costa e Gama, barão com honras de grandeza de Santa Mônica. Casou-se aos 22 de outubro de 1834 com sua prima Rosa Mônica Nogueira Vale da Gama, filha da Baronesa de São Mateus, com a qual teve dois filhos: Manuel Jacinto Nogueira da Gama, que se casou com Ana Pinto Neto da Cruz, filha dos primeiros barões de Carapebus, e Francisca Jacinta Nogueira da Gama, que se casou com Antônio Dias Coelho Neto dos Reis, conde de Carapebus, filho dos primeiros barões de Carapebus. Grande do Império, foi gentil-homem e fidalgo-cavaleiro. Recebeu os graus de comendador da Imperial Ordem de Cristo e de grande dignitário da Imperial Ordem da Rosa. Recebeu o viscondado com grandeza por decreto de 12 de outubro de 1828 e o condado por decreto de 2 de dezembro de 1858. O título faz referência à cidade mineira de Baependi.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.