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Prata de Lei

PRATA DE LEI VITORIANA BELO PORTA TORRADAS EM PRATA DE LEI COM MARCAS PARA CIDADE DE LONDRES, LETRA DATA 1895, PRATEIRO HENRY WILKINSON ATIVO EM SHEFFIELD A PARTIR DE 1831 E LONDRES A PARTIR DE 1857. RECOBERTA COM SUAVE VERMEIL. INGLATERRA, FINAL DO SEC. XIX. 10,5 CM DE ALTURANOTA: Apesar de o consumo de torradas remontar à época romana ("Tostum" significa "chamuscado" em latim), o desenvolvimento da grelha para torradas só ocorreu no século XVIII. Até este ponto, qualquer inovação girava em torno da preparação da torrada, e não da apresentação; esse desenvolvimento nos levou da humilde pedra quente para a estrutura de arame usada para torrar pão acima do fogo, depois para o garfo (que era muito popular durante a era vitoriana) e, finalmente, para a torradeira, introduzida em 1893 pela empresa britânica Crompton. Alega-se que o primeiro porta torradas foi fabricado na década de 1770, com a primeira aparição na mesa do café da manhã, por volta da década de 1780 (como parte do refinamento geral dos costumes gastronômicos entre as classes médias). A primeira referência impressa ao suporte de torradas foi em um relato de um roubo em 1779. Um porta torradas de prata no valor de duas libras (que teria sido uma quantidade relativamente grande na época) estava entre uma série de itens domésticos de prata que foram relatados ter sido roubado da casa de John William Anderson por dois assaltantes que mais tarde foram julgados em Old Bailey. Pensa-se que as primeiras torradeiras começaram a surgir devido à relativamente nova técnica de fusão de fios de placas de metal nos laminadores na década de 1760. Isso envolveu uma fina tira de prata esterlina sendo dobrada em torno de um pedaço circular de cobre, com cerca de cinco centímetros de diâmetro. Depois que os fios foram fundidos, a barra era então passada por uma série de furos, que diminuíam o tamanho da barra até que o fio do diâmetro especificado fosse alcançado. Esta nova técnica de fabricação influenciou fortemente os designs da época, pois significava que o metal fino poderia ser fabricado em massa para criar peças bastante delicadas, muitas vezes peças que eram bastante leves como metal. Esse conceito de torrada seca perfeita foi muito ecoado em livros de culinária dos séculos 18 e 19, como o Dicionário de culinária de todos os dias da Sra. Beeton (1865), no qual ela escreve "para fazer torradas de forma adequada, é necessária muita atenção; muito mais, na verdade, do que as pessoas geralmente supõem. e então afirma que a resposta, é claro, é a implementação do porta torradas. Desde aquela época, o porta torradas nunca mais saiu de moda, com novos materiais mais baratos proporcionando não apenas aos pertencentes às classes alta e média a possibilidade de comprar um item para melhorar a experiência do café da manhã. Alguns encontraram outras finalidades para o porta torradas, por exemplo: um porta-cartas, um lugar para guardar aparelhos eletrônicos, porta-pratos, etc.

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Tipo: Prata de Lei

PRATA DE LEI VITORIANA BELO PORTA TORRADAS EM PRATA DE LEI COM MARCAS PARA CIDADE DE LONDRES, LETRA DATA 1895, PRATEIRO HENRY WILKINSON ATIVO EM SHEFFIELD A PARTIR DE 1831 E LONDRES A PARTIR DE 1857. RECOBERTA COM SUAVE VERMEIL. INGLATERRA, FINAL DO SEC. XIX. 10,5 CM DE ALTURANOTA: Apesar de o consumo de torradas remontar à época romana ("Tostum" significa "chamuscado" em latim), o desenvolvimento da grelha para torradas só ocorreu no século XVIII. Até este ponto, qualquer inovação girava em torno da preparação da torrada, e não da apresentação; esse desenvolvimento nos levou da humilde pedra quente para a estrutura de arame usada para torrar pão acima do fogo, depois para o garfo (que era muito popular durante a era vitoriana) e, finalmente, para a torradeira, introduzida em 1893 pela empresa britânica Crompton. Alega-se que o primeiro porta torradas foi fabricado na década de 1770, com a primeira aparição na mesa do café da manhã, por volta da década de 1780 (como parte do refinamento geral dos costumes gastronômicos entre as classes médias). A primeira referência impressa ao suporte de torradas foi em um relato de um roubo em 1779. Um porta torradas de prata no valor de duas libras (que teria sido uma quantidade relativamente grande na época) estava entre uma série de itens domésticos de prata que foram relatados ter sido roubado da casa de John William Anderson por dois assaltantes que mais tarde foram julgados em Old Bailey. Pensa-se que as primeiras torradeiras começaram a surgir devido à relativamente nova técnica de fusão de fios de placas de metal nos laminadores na década de 1760. Isso envolveu uma fina tira de prata esterlina sendo dobrada em torno de um pedaço circular de cobre, com cerca de cinco centímetros de diâmetro. Depois que os fios foram fundidos, a barra era então passada por uma série de furos, que diminuíam o tamanho da barra até que o fio do diâmetro especificado fosse alcançado. Esta nova técnica de fabricação influenciou fortemente os designs da época, pois significava que o metal fino poderia ser fabricado em massa para criar peças bastante delicadas, muitas vezes peças que eram bastante leves como metal. Esse conceito de torrada seca perfeita foi muito ecoado em livros de culinária dos séculos 18 e 19, como o Dicionário de culinária de todos os dias da Sra. Beeton (1865), no qual ela escreve "para fazer torradas de forma adequada, é necessária muita atenção; muito mais, na verdade, do que as pessoas geralmente supõem. e então afirma que a resposta, é claro, é a implementação do porta torradas. Desde aquela época, o porta torradas nunca mais saiu de moda, com novos materiais mais baratos proporcionando não apenas aos pertencentes às classes alta e média a possibilidade de comprar um item para melhorar a experiência do café da manhã. Alguns encontraram outras finalidades para o porta torradas, por exemplo: um porta-cartas, um lugar para guardar aparelhos eletrônicos, porta-pratos, etc.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.