Lote 26A
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Prata de Lei

FRANCISCO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA E SUA ESPOSA A VISCONDESSA DE CAMPINAS, DONA MARIA LUIZA DE SOUZA ARANHA. FAQUEIRO EM PRATA DE LEI COM MARCAS PARA CIDADE DO PORTO E PRATEIRO DOMINGOS JOÃO FERREIRA, DATAVEL A PARTIR DE 1836 (MOITINHO PAG. 233) E ,MARCAS DO ENSAIADOR CAETANO RODRIGUES DE ARAÚJO, REGISTRADA EM 1853. O MODELO ELEGANTE SEGUE AINDA A LINHA DOS TALHERES DONA MARIA I MAS COM CORPO LISO DECORADO APENAS POR CONCHEADO NA EXTREMIDADE DA PEGA. AS LAMINAS SÃO DA MANUFATURA BARON SOLINGEN. O FAQUEIRO ESTA ACONDICIONADO EM PRECIOSO ESTOJO EM MADEIRA DE MACASSAR. INTERNAMENTE DOTADO DE ESPELHO E REVESTIDO EM VELUDO NEGRO. POSSUI INICIAIS ENTRELAÇADAS FSA (FRANCISCO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA) OPULENTO FAZENDEIRO E MARIDO DA FUTURA BARONESA E VISCONDESSA DE CAMPINAS DONA MARIA LUIZA DE SOUZA ARANHA. AS INICIAS REMETEM AO FAQUEIRO COMO SENDO DE USO FAMILIAR ANTES DO FALECIMENTO DO CORONEL FRANCISCO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA, PORTANTO ANTERIOR A TITULAÇÃO DE SUA VIÚVA - DOTADO DE 54 PEÇAS SENDO: 12 FACAS PRINCIPAIS (LAMINAS BARON SOLINGEN) , 12 GARFOS PRINCIPAIS, 12 COLHRES PARA SOPA, 12 COLHRES PARA CHÁ, 1 CONCHA PARA AÇUCAR, ESPÁTULA E GARFO PARA SERVIR PEIXE, CONJUNTO TRINCHANTE (LAMINA BARON SOLINGEN) E GARFO DE SERVIÇÕ PARA CARNE, GRANDE CONCHA E COLHER PARA SERVIR. ESSE MODELO DE FAQUEIRO GANHOU ESPAÇO A PARTIR DE MEADOS DO SEC. XIX QUANDO OS GRANDES FAQUEIROS DE CASAS SENHORIAIS JÁ NÃO ERAM MAIS PRODUZIDOS. ASSIM O FAQUEIRO DE VERTICAL PASSOU A SER HORIZONTAL MAS COM O LUXO DO MATERIAL DE PRODUÇÃO, NESSE CASO O MACASSAR UMA MADEIRA MUITO CARA E VALORIZADA. COMUMENTE OS FAQUEIROS PRODUZIDOS NESSA ÉPOCA SEGUIRAM O PADRÃO DO ESTOJO COM FECHADURAS DUPLAS COMO ESSE E COMPOSTO DE 55 PEÇAS COM SEIS TALHERES DE SERVIÇO, COLHERES DE CHÁ E OS TALHERES DITOS DE RESTO (FACA, GARFO E COLHERES DE JANTAR) .FOI O TIPO DE FAQUEIRO QUE ANTECEDEU AO FRANQUEAMENTO DOS TALHERES DE PRATA DE LEI PARA ALÉM DO USO DA NOBREZA E DA ALTA BURGUEZIA TORNADO POSSÍVEL ALGUMA DÉCADAS DEPOIS JÁ NO SEC. XX COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRATA (DEPOIS DE 1920). TOTALIZA 3990 G (PESO TOTAL).NOTA: A consolidação dos laços familiares e da riqueza dos Sousa Aranha veio em decorrência do casamento de Francisco Egydio de Sousa Aranha (1778-1860), nascido em Santos, onde exercia atividades militares, com a prima, Maria Luzia (1797-1879). nascida em Ponta Grossa, filha do seu tio, tenente-coronel Joaquim Aranha Barreto de Camargo, senhor de engenho na vila de São Carlos e irmão de sua mãe. O casamento de Francisco Egydio e Maria Luzia, aconteceu em 16 de junho de 1817, realizado na vila de São Carlos (antigo nome da cidade de Campinas) no sítio do Mato Dentro, onde seu tio, já viúvo, morava com Maria Luzia. No registro matrimonial constavam a portaria de dispensa de impedimento de segundo grau de consanguinidade, a licença do vigário e mais a procuração do noivo, apresentada pelo pai da noiva. Compareceram à cerimônia o tio da noiva e do noivo, reverendo José Francisco de Aranha Barreto de Camargo , e as testemunhas o capitão-mor João Francisco de Andrade e o capitão Theodoro Ferraz Leite, duas pessoas de grande prestígio na vila. Os noivos receberam as bênçãos nupciais do vigário Joaquim José Gomes. Como presente de casamento o casal recebeu do pai da futura Viscondessa de Campinas, o engenho do Mato Dentro. Em 1835 foi esse engenho graças a visão do seu proprietário, o coronel Francisco de Souza Aranha, pioneiro na produção de café no município de Campinas. Antes da década de 1820, algumas tentativas foram feitas para introduzir a cultura cafeeira em Campinas, mas permaneceram restritas à produção de caráter doméstico, destinada ao consumo da família. Limitada ao consumo doméstico, a produção era em pequena escala; algumas vezes, as plantações se localizavam nos jardins ou em chácaras, mas logo eram abandonadas. Pelo relato de Correia de Melo, a transição para a cultura comercial do café foi realizada por Francisco Egydio, que expandiu a pequena plantação de café realizada pelo seu sogro no engenho do Mato Dentro. Afirmava Correia de Melo: ... começou aquele Francisco Egydio, ou porque o preço que alcançava o açúcar fosse extremamente baixo ou porque fosse mais audacioso e empreendedor do que os seus comunícipes, a beneficiar e aumentar a plantação feita pelo seu sogro; no que não devia encontrar dificuldades, atenta a grande quantidade de mudas que deviam existir no velho cafezal (CAMPOS JÚNIOR, 1952, p. 236, grifo do original). No recenseamento de 1829, a propriedade de Francisco Egydio produzia 3.500 arrobas de açúcar; 500 arrobas de café, além de milho e feijão para o gasto da casa e da senzala. Quando morreu em 1860, o patrimônio já era de 3 fazendas e 356 escravos. Além de pioneiro na produção de café foi pioneiro na exportação desse produto em Campinas. Seu magnífico Solar no Largo da Catedral, foi mandado construir por seu pai, Joaquim Aranha Barreto de Camargo, onde hospedou em 1874 o príncipe imperial consorte do Brasil, D. Gastão de Orléans, conde d'Eu, e onde também foram recebidos, por seu filho Joaquim Egídio de Sousa Aranha, marquês de Três Rios, a princesa imperial D. Isabel de Bragança, seu marido e os filhos do casal, em 1884, e os imperadores D. Pedro II e D. Teresa Cristina de Bourbon-Duas Sicílias, em 1886. Era o palácio principal da nobreza local e paulista. Foi destruído por um incêndio no ano de 1944. Maria Luzia de Sousa Aranha foi elevada a baronesa depois de viúva, por decreto imperial de 9 de janeiro de 1875, e a viscondessa por decreto imperial de 19 de julho de 1879, ambos de D. Pedro II do Brasil, em cuja justificação se declarou ser elevada a tais títulos "em atenção a relevantes serviços prestados à instrução pública e à humanidade e, em relação à guerra do Paraguai". Como baronesa, foi antecedida por Escolástica Francisca Bueno, mulher de Bento Manuel de Barros, primeiro barão de Campinas, que todavia não foi elevada ao baronato, tendo sido apenas baronesa consorte. Posteriormente, Ana Francisca da Silveira Sintra foi a consorte do terceiro barão de Campinas, Joaquim Pinto de Araújo Sintra. Foi grande benemérita da região de Campinas, estado de São Paulo, onde herdou grandes extensões de terra de seu pai e também de seu marido. Pertencente à aristocracia rural do sudeste brasileiro, recebeu reconhecimento pelos sucessivos títulos nobiliárquicos a ela concedidos. O casal Francisco e Maria Luiza de Souza Aranha foram os formadores de uma verdadeira dinastia de nobres como o Marques de Tres Rios ( Joaquim Egidio de Souza Aranha , A baronesa de Itapura e a Baronesa e Anhumas)., também deram origem aos clã dos banqueiros Setúbal. Aos embaixador Osvaldo Aranha (ministro de estado) e Ciro de Freitas Vale e inúmeros empresários e fazendeiros brasileiros.

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Tipo: Prata de Lei

FRANCISCO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA E SUA ESPOSA A VISCONDESSA DE CAMPINAS, DONA MARIA LUIZA DE SOUZA ARANHA. FAQUEIRO EM PRATA DE LEI COM MARCAS PARA CIDADE DO PORTO E PRATEIRO DOMINGOS JOÃO FERREIRA, DATAVEL A PARTIR DE 1836 (MOITINHO PAG. 233) E ,MARCAS DO ENSAIADOR CAETANO RODRIGUES DE ARAÚJO, REGISTRADA EM 1853. O MODELO ELEGANTE SEGUE AINDA A LINHA DOS TALHERES DONA MARIA I MAS COM CORPO LISO DECORADO APENAS POR CONCHEADO NA EXTREMIDADE DA PEGA. AS LAMINAS SÃO DA MANUFATURA BARON SOLINGEN. O FAQUEIRO ESTA ACONDICIONADO EM PRECIOSO ESTOJO EM MADEIRA DE MACASSAR. INTERNAMENTE DOTADO DE ESPELHO E REVESTIDO EM VELUDO NEGRO. POSSUI INICIAIS ENTRELAÇADAS FSA (FRANCISCO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA) OPULENTO FAZENDEIRO E MARIDO DA FUTURA BARONESA E VISCONDESSA DE CAMPINAS DONA MARIA LUIZA DE SOUZA ARANHA. AS INICIAS REMETEM AO FAQUEIRO COMO SENDO DE USO FAMILIAR ANTES DO FALECIMENTO DO CORONEL FRANCISCO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA, PORTANTO ANTERIOR A TITULAÇÃO DE SUA VIÚVA - DOTADO DE 54 PEÇAS SENDO: 12 FACAS PRINCIPAIS (LAMINAS BARON SOLINGEN) , 12 GARFOS PRINCIPAIS, 12 COLHRES PARA SOPA, 12 COLHRES PARA CHÁ, 1 CONCHA PARA AÇUCAR, ESPÁTULA E GARFO PARA SERVIR PEIXE, CONJUNTO TRINCHANTE (LAMINA BARON SOLINGEN) E GARFO DE SERVIÇÕ PARA CARNE, GRANDE CONCHA E COLHER PARA SERVIR. ESSE MODELO DE FAQUEIRO GANHOU ESPAÇO A PARTIR DE MEADOS DO SEC. XIX QUANDO OS GRANDES FAQUEIROS DE CASAS SENHORIAIS JÁ NÃO ERAM MAIS PRODUZIDOS. ASSIM O FAQUEIRO DE VERTICAL PASSOU A SER HORIZONTAL MAS COM O LUXO DO MATERIAL DE PRODUÇÃO, NESSE CASO O MACASSAR UMA MADEIRA MUITO CARA E VALORIZADA. COMUMENTE OS FAQUEIROS PRODUZIDOS NESSA ÉPOCA SEGUIRAM O PADRÃO DO ESTOJO COM FECHADURAS DUPLAS COMO ESSE E COMPOSTO DE 55 PEÇAS COM SEIS TALHERES DE SERVIÇO, COLHERES DE CHÁ E OS TALHERES DITOS DE RESTO (FACA, GARFO E COLHERES DE JANTAR) .FOI O TIPO DE FAQUEIRO QUE ANTECEDEU AO FRANQUEAMENTO DOS TALHERES DE PRATA DE LEI PARA ALÉM DO USO DA NOBREZA E DA ALTA BURGUEZIA TORNADO POSSÍVEL ALGUMA DÉCADAS DEPOIS JÁ NO SEC. XX COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRATA (DEPOIS DE 1920). TOTALIZA 3990 G (PESO TOTAL).NOTA: A consolidação dos laços familiares e da riqueza dos Sousa Aranha veio em decorrência do casamento de Francisco Egydio de Sousa Aranha (1778-1860), nascido em Santos, onde exercia atividades militares, com a prima, Maria Luzia (1797-1879). nascida em Ponta Grossa, filha do seu tio, tenente-coronel Joaquim Aranha Barreto de Camargo, senhor de engenho na vila de São Carlos e irmão de sua mãe. O casamento de Francisco Egydio e Maria Luzia, aconteceu em 16 de junho de 1817, realizado na vila de São Carlos (antigo nome da cidade de Campinas) no sítio do Mato Dentro, onde seu tio, já viúvo, morava com Maria Luzia. No registro matrimonial constavam a portaria de dispensa de impedimento de segundo grau de consanguinidade, a licença do vigário e mais a procuração do noivo, apresentada pelo pai da noiva. Compareceram à cerimônia o tio da noiva e do noivo, reverendo José Francisco de Aranha Barreto de Camargo , e as testemunhas o capitão-mor João Francisco de Andrade e o capitão Theodoro Ferraz Leite, duas pessoas de grande prestígio na vila. Os noivos receberam as bênçãos nupciais do vigário Joaquim José Gomes. Como presente de casamento o casal recebeu do pai da futura Viscondessa de Campinas, o engenho do Mato Dentro. Em 1835 foi esse engenho graças a visão do seu proprietário, o coronel Francisco de Souza Aranha, pioneiro na produção de café no município de Campinas. Antes da década de 1820, algumas tentativas foram feitas para introduzir a cultura cafeeira em Campinas, mas permaneceram restritas à produção de caráter doméstico, destinada ao consumo da família. Limitada ao consumo doméstico, a produção era em pequena escala; algumas vezes, as plantações se localizavam nos jardins ou em chácaras, mas logo eram abandonadas. Pelo relato de Correia de Melo, a transição para a cultura comercial do café foi realizada por Francisco Egydio, que expandiu a pequena plantação de café realizada pelo seu sogro no engenho do Mato Dentro. Afirmava Correia de Melo: ... começou aquele Francisco Egydio, ou porque o preço que alcançava o açúcar fosse extremamente baixo ou porque fosse mais audacioso e empreendedor do que os seus comunícipes, a beneficiar e aumentar a plantação feita pelo seu sogro; no que não devia encontrar dificuldades, atenta a grande quantidade de mudas que deviam existir no velho cafezal (CAMPOS JÚNIOR, 1952, p. 236, grifo do original). No recenseamento de 1829, a propriedade de Francisco Egydio produzia 3.500 arrobas de açúcar; 500 arrobas de café, além de milho e feijão para o gasto da casa e da senzala. Quando morreu em 1860, o patrimônio já era de 3 fazendas e 356 escravos. Além de pioneiro na produção de café foi pioneiro na exportação desse produto em Campinas. Seu magnífico Solar no Largo da Catedral, foi mandado construir por seu pai, Joaquim Aranha Barreto de Camargo, onde hospedou em 1874 o príncipe imperial consorte do Brasil, D. Gastão de Orléans, conde d'Eu, e onde também foram recebidos, por seu filho Joaquim Egídio de Sousa Aranha, marquês de Três Rios, a princesa imperial D. Isabel de Bragança, seu marido e os filhos do casal, em 1884, e os imperadores D. Pedro II e D. Teresa Cristina de Bourbon-Duas Sicílias, em 1886. Era o palácio principal da nobreza local e paulista. Foi destruído por um incêndio no ano de 1944. Maria Luzia de Sousa Aranha foi elevada a baronesa depois de viúva, por decreto imperial de 9 de janeiro de 1875, e a viscondessa por decreto imperial de 19 de julho de 1879, ambos de D. Pedro II do Brasil, em cuja justificação se declarou ser elevada a tais títulos "em atenção a relevantes serviços prestados à instrução pública e à humanidade e, em relação à guerra do Paraguai". Como baronesa, foi antecedida por Escolástica Francisca Bueno, mulher de Bento Manuel de Barros, primeiro barão de Campinas, que todavia não foi elevada ao baronato, tendo sido apenas baronesa consorte. Posteriormente, Ana Francisca da Silveira Sintra foi a consorte do terceiro barão de Campinas, Joaquim Pinto de Araújo Sintra. Foi grande benemérita da região de Campinas, estado de São Paulo, onde herdou grandes extensões de terra de seu pai e também de seu marido. Pertencente à aristocracia rural do sudeste brasileiro, recebeu reconhecimento pelos sucessivos títulos nobiliárquicos a ela concedidos. O casal Francisco e Maria Luiza de Souza Aranha foram os formadores de uma verdadeira dinastia de nobres como o Marques de Tres Rios ( Joaquim Egidio de Souza Aranha , A baronesa de Itapura e a Baronesa e Anhumas)., também deram origem aos clã dos banqueiros Setúbal. Aos embaixador Osvaldo Aranha (ministro de estado) e Ciro de Freitas Vale e inúmeros empresários e fazendeiros brasileiros.

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Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.