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Prata de Lei

VISCONDE DE ASSIS MARTINS INÁCIO ANTONIO DE ASSIS MARTINS ( !839-1903). LINDA SALVA EM PRATA DE LEI COM MARCAS DE CONTRASTE JAVALI PARA O FINAL DO SEC. XIX. GALERIA VAZADA COM ELEMENTOS VEGETALISTAS ENTRELAÇADOS. PLANO COM LINDOS GUILLOCHES E RESERVA CENTRAL COM AS INICIAS AM ENTRELAÇÃDAS SOB COROA DE VISCONDE E A DATA NOVEMBRO DE 1889. PERTENCEU AO VISCONDE DE ASSIS MARTINS, NOBRE TITULADO EM JULHO DE 1889 PORTANTO TRÊS MESES ANTES DA DATA GRAVADA NA SALVA MAS TAMBÉM CURIOSAMENTE MÊS DA PLROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA. EMBORA TENHA RECEBIDO SEU TÍTULO SOMENTE NO APAGAR DAS LUZES DO PERÍODO IMPERIAL INÁCIO ANTONIO DE ASSIS MARTINS JÁ HAVIA SIDO JUIZ DE PAZ, DEPUTADO PROVINCIAL, DEPUTADO GERAL E ESTAVA EM PLENO MANDATO COMO SENADOR QUANDO FOI AGRACIADO COM O TÍTULO DE VISCONDE DE ASSIS MARTINS. O IMPERADOR DOM PEDRO II RELATA EM SEU DIÁRIO EM 5 DE ABRIL DE 1881 EM SUA VIAGEM POR MINAS GERAIS TER SE ENCONTRADO EM SABARÁ, TERRA NATAL DO ENTÃO DEPUTADO INÁCIO ANTONIO DE ASSIS MARTINS QUE O RECEBEU NA CIDADE. FOI ANTES DE TUDO UM GRANDE ABOLICIONISTA E LUTOU PELA CAUSA JUNTO AS CASAS LEGISLATIVAS DO IMPÉRIO. ERA FILHO DE FRANCISCO ASSIS MARTINS COSTA E EUFRASIA ASSIS. CASOU-SE COM ANGELINA SILVINA MOREIRA, VIÚVA DE THEODORO BARBOSA DA SILVA. 37 CM DE DIAMETRO. 1080 GNOTA: Em 1885 o JORNAL O COMMERCIO publicou essa curiosa notícia: Os Srs. Honório Lima, fazendeiro na Província de Minas Gerais, e sua mulher, D. Maria Cândida Dias Lima, desejando comemorar, segundo declararam por escritura pública, o primeiro aniversário da nomeação do Sr. Dr. Ignácio Antônio de Assis Martins para o cargo de senador por aquela Província, manumitiram 25 dos seus escravos, 16 do sexo masculino e 9 do sexo feminino, e das idades de 16 a 52 anos, mediante a cláusula de serviços por um quinquênio, que se vencerá a 28 de junho de 1890. Pela mesma escritura, doaram os outorgantes a cada um dos libertos lotes de terras, com 33 metros de testada, onde poderão morar e trabalhar para si aos domingos e dias santificados, bem como no dia 28 de junho, aniversário da escolha do referido senador. Se os libertos procederem bem, o prazo de serviços por cinco anos será reduzido a quatro. Os outorgantes serão obrigados a alimentar e a vestir os libertos, bem como a fornecer-lhes tratamento médico. No referido instrumento renunciaram os outorgantes ao direito que lhes assiste, por doação testamentária, aos serviços de alguns libertos durante a vida dos mesmos outorgantes, e declaram que todos os seus outros escravos são mencionados na escritura receberão igualmente cartas de alforria a 28 de junho de 1889, se até então procederem de modo regular. Na mesma carta renunciaram os outorgantes aos serviços dos ingênuos maiores de 8 anos de idade para que possam acompanhar as mães libertas. A pratica de Manuciação embora incomum aconteceu em algumas ocasiões nos últimos anos de escravidão no Brasil, consistia em conceder liberdade aos escravos com a cláusula de cumprirem um período de trabalho, geralmente tais escravos eram ainda agraciados com doação de terras.

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Tipo: Prata de Lei

VISCONDE DE ASSIS MARTINS INÁCIO ANTONIO DE ASSIS MARTINS ( !839-1903). LINDA SALVA EM PRATA DE LEI COM MARCAS DE CONTRASTE JAVALI PARA O FINAL DO SEC. XIX. GALERIA VAZADA COM ELEMENTOS VEGETALISTAS ENTRELAÇADOS. PLANO COM LINDOS GUILLOCHES E RESERVA CENTRAL COM AS INICIAS AM ENTRELAÇÃDAS SOB COROA DE VISCONDE E A DATA NOVEMBRO DE 1889. PERTENCEU AO VISCONDE DE ASSIS MARTINS, NOBRE TITULADO EM JULHO DE 1889 PORTANTO TRÊS MESES ANTES DA DATA GRAVADA NA SALVA MAS TAMBÉM CURIOSAMENTE MÊS DA PLROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA. EMBORA TENHA RECEBIDO SEU TÍTULO SOMENTE NO APAGAR DAS LUZES DO PERÍODO IMPERIAL INÁCIO ANTONIO DE ASSIS MARTINS JÁ HAVIA SIDO JUIZ DE PAZ, DEPUTADO PROVINCIAL, DEPUTADO GERAL E ESTAVA EM PLENO MANDATO COMO SENADOR QUANDO FOI AGRACIADO COM O TÍTULO DE VISCONDE DE ASSIS MARTINS. O IMPERADOR DOM PEDRO II RELATA EM SEU DIÁRIO EM 5 DE ABRIL DE 1881 EM SUA VIAGEM POR MINAS GERAIS TER SE ENCONTRADO EM SABARÁ, TERRA NATAL DO ENTÃO DEPUTADO INÁCIO ANTONIO DE ASSIS MARTINS QUE O RECEBEU NA CIDADE. FOI ANTES DE TUDO UM GRANDE ABOLICIONISTA E LUTOU PELA CAUSA JUNTO AS CASAS LEGISLATIVAS DO IMPÉRIO. ERA FILHO DE FRANCISCO ASSIS MARTINS COSTA E EUFRASIA ASSIS. CASOU-SE COM ANGELINA SILVINA MOREIRA, VIÚVA DE THEODORO BARBOSA DA SILVA. 37 CM DE DIAMETRO. 1080 GNOTA: Em 1885 o JORNAL O COMMERCIO publicou essa curiosa notícia: Os Srs. Honório Lima, fazendeiro na Província de Minas Gerais, e sua mulher, D. Maria Cândida Dias Lima, desejando comemorar, segundo declararam por escritura pública, o primeiro aniversário da nomeação do Sr. Dr. Ignácio Antônio de Assis Martins para o cargo de senador por aquela Província, manumitiram 25 dos seus escravos, 16 do sexo masculino e 9 do sexo feminino, e das idades de 16 a 52 anos, mediante a cláusula de serviços por um quinquênio, que se vencerá a 28 de junho de 1890. Pela mesma escritura, doaram os outorgantes a cada um dos libertos lotes de terras, com 33 metros de testada, onde poderão morar e trabalhar para si aos domingos e dias santificados, bem como no dia 28 de junho, aniversário da escolha do referido senador. Se os libertos procederem bem, o prazo de serviços por cinco anos será reduzido a quatro. Os outorgantes serão obrigados a alimentar e a vestir os libertos, bem como a fornecer-lhes tratamento médico. No referido instrumento renunciaram os outorgantes ao direito que lhes assiste, por doação testamentária, aos serviços de alguns libertos durante a vida dos mesmos outorgantes, e declaram que todos os seus outros escravos são mencionados na escritura receberão igualmente cartas de alforria a 28 de junho de 1889, se até então procederem de modo regular. Na mesma carta renunciaram os outorgantes aos serviços dos ingênuos maiores de 8 anos de idade para que possam acompanhar as mães libertas. A pratica de Manuciação embora incomum aconteceu em algumas ocasiões nos últimos anos de escravidão no Brasil, consistia em conceder liberdade aos escravos com a cláusula de cumprirem um período de trabalho, geralmente tais escravos eram ainda agraciados com doação de terras.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.