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Brasil Império

IMPERIAL ORDEM MILITAR DE SÃO BENTO DE AVIS - RARA BOTOEIRA DA INSIGNIA DA DE GRANDE OFICIAL EM OURO 18K E ESMALTES DA IMPERIAL ORDEM DE SÃO BENTO DE AVIS. BRASIL, PRIMEIRO IMPÉRIO. 2,3 CM DE DIÂMETRONOTA: A morte de D. João VI, em Março de 1826, e a aclamação do Imperador Dom Pedro I como Rei de Portugal e Algarves , apesar de efémera, elevou, transitoriamente, D. Pedro à dignidade de Grão-Mestre das Ordens Militares e Honoríficas Brasileiras e Portuguesas , e veio suscitar a necessidade de resolver a questão pendente da definição dos termos da posse e gozo pelo Império do Brasil , de todos os direitos e privilégios anteriormente concedidos pela Santa Sé ao reis de Portugal, enquanto administradores do Grão-Mestrado das Ordens Militares de Cristo, Avis e Santiago. D. Pedro solicitou ao Papa Leão XII a concessão de tais direitos e privilégios, dele tendo obtido a bula Praeclara Portugalliae Algarbiorumque Regum, remetida de Roma, aos 15 de Maio de 1827, mediante a qual foi criado no Brasil um novo Grão-Mestrado das Ordens Militares de Cristo, de São Bento de Avis e de Santiago da Espada, independente do Grão-Mestrado das Ordens Militares de Portugal . Além disso, concedia à Ordem de Cristo brasileira o padroado das igrejas e benefícios do Império, transformando os Imperadores do Brasil em seus Grão-Mestres perpétuos. No entanto, tal bula uma vez submetida ao escrutínio do poder legislativo brasileiro, seria liminarmente rejeitada pela Câmara dos Deputados, em Outubro de 1827, como manifestamente ofensiva à Constituição e aos direitos de Sua Majestade o Imperador. As antigas Ordens Militares Portuguesas deixaram de existir desde então no Brasil, tendo sido substituídas por outras com a mesma denominação, mas reformuladas nas suas insígnias. Foi, de fato, nesse período, entre 1825 e 1827, que D. Pedro I modificou as insígnias brasileiras, para que se distinguissem claramente das portuguesas, nelas introduzindo emblemática nova, específica do Império do Brasil , apesar de inspirada na Legião de Honra francesa: - a estrela de cinco braços bifurcados que forma o resplendor das insígnias da Ordem Imperial do Cruzeiro ; inclusão da coroa imperial brasileira nos hábitos das Ordens, cujo uso já vinha do Primeiro Reinado ; a estrela do Cruzeiro, assente numa coroa de ramos de café e de fumo e suspensa da coroa imperial; - manutenção na cabeceira da placa raiada do emblema do Sagrado Coração, em vez da coroa imperial que figura nas placas do Cruzeiro. Tão prematura introdução das novas insígnias das Imperiais Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago é, de resto, atestada por dois óleos iconografando D. Pedro e D. Maria da Glória (futura D. Maria II), que integram a galeria dos retratos dos senhores Reis de Portugal da Real Companhia Velha de Gaia, onde ambos já as ostentam em data anterior à abdicação do Imperador A abdicação de D. Pedro I abriu um longo período de regência, que se prolongou de Abril de 1831 até à declaração da maioridade de D. Pedro II, em 1840, e durante o qual não foram concedidas mercês honoríficas. A nacionalização das Ordens Militares Portuguesas por D. Pedro II, doravante, consideradas Ordens Imperiais Brasileiras, meramente civis e políticas , bem assim como a concessão dos seus graus no Império do Brasil seria final e definitivamente regularizada e regulamentada pelo Decreto n.º 321, de 9 de Setembro em 1843, cujos três primeiros artigos estabeleciam: Art. 1.º - As Ordens Militares de Cristo, São Bento de Avis e São Tiago da Espada ficam de ora em diante tidas e consideradas como meramente civis e políticas, destinadas para remunerar serviços feitos ao Estado, tanto pelos súbditos do Império como por estrangeiros beneméritos. Art. 2.º - Cada uma destas Ordens constará de Cavaleiros e Comendadores, sem número determinado, e de 12 Grã-Cruzes; não compreendidos neste número os Príncipes da Família Imperial e os estrangeiros, que serão reputados supranumerários. Art. 3.º - Os Cavaleiros, Comendadores e Grã-Cruzes das três Ordens continuarão a usar das mesmas insígnias de que até agora têm usado, e com as fitas das mesmas cores; sendo, porém as das Ordens de Cristo e S. Tiago orladas de azul, e a da Ordem de S Bento de Avis orlada de encarnado. Quanto à placa, constata-se que, além dos incontáveis exemplos de fabrico local, existiram dois modelos distintos dessas placas, um português e outro brasileiro, adotados pelos fabricantes franceses para satisfazer as encomendas das Ordens Militares, de ambas as proveniências. O modelo francês para o Brasil segue a tipologia adotada desde finais do Primeiro Reinado.

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IMPERIAL ORDEM MILITAR DE SÃO BENTO DE AVIS - RARA BOTOEIRA DA INSIGNIA DA DE GRANDE OFICIAL EM OURO 18K E ESMALTES DA IMPERIAL ORDEM DE SÃO BENTO DE AVIS. BRASIL, PRIMEIRO IMPÉRIO. 2,3 CM DE DIÂMETRONOTA: A morte de D. João VI, em Março de 1826, e a aclamação do Imperador Dom Pedro I como Rei de Portugal e Algarves , apesar de efémera, elevou, transitoriamente, D. Pedro à dignidade de Grão-Mestre das Ordens Militares e Honoríficas Brasileiras e Portuguesas , e veio suscitar a necessidade de resolver a questão pendente da definição dos termos da posse e gozo pelo Império do Brasil , de todos os direitos e privilégios anteriormente concedidos pela Santa Sé ao reis de Portugal, enquanto administradores do Grão-Mestrado das Ordens Militares de Cristo, Avis e Santiago. D. Pedro solicitou ao Papa Leão XII a concessão de tais direitos e privilégios, dele tendo obtido a bula Praeclara Portugalliae Algarbiorumque Regum, remetida de Roma, aos 15 de Maio de 1827, mediante a qual foi criado no Brasil um novo Grão-Mestrado das Ordens Militares de Cristo, de São Bento de Avis e de Santiago da Espada, independente do Grão-Mestrado das Ordens Militares de Portugal . Além disso, concedia à Ordem de Cristo brasileira o padroado das igrejas e benefícios do Império, transformando os Imperadores do Brasil em seus Grão-Mestres perpétuos. No entanto, tal bula uma vez submetida ao escrutínio do poder legislativo brasileiro, seria liminarmente rejeitada pela Câmara dos Deputados, em Outubro de 1827, como manifestamente ofensiva à Constituição e aos direitos de Sua Majestade o Imperador. As antigas Ordens Militares Portuguesas deixaram de existir desde então no Brasil, tendo sido substituídas por outras com a mesma denominação, mas reformuladas nas suas insígnias. Foi, de fato, nesse período, entre 1825 e 1827, que D. Pedro I modificou as insígnias brasileiras, para que se distinguissem claramente das portuguesas, nelas introduzindo emblemática nova, específica do Império do Brasil , apesar de inspirada na Legião de Honra francesa: - a estrela de cinco braços bifurcados que forma o resplendor das insígnias da Ordem Imperial do Cruzeiro ; inclusão da coroa imperial brasileira nos hábitos das Ordens, cujo uso já vinha do Primeiro Reinado ; a estrela do Cruzeiro, assente numa coroa de ramos de café e de fumo e suspensa da coroa imperial; - manutenção na cabeceira da placa raiada do emblema do Sagrado Coração, em vez da coroa imperial que figura nas placas do Cruzeiro. Tão prematura introdução das novas insígnias das Imperiais Ordens de Cristo, de Avis e de Santiago é, de resto, atestada por dois óleos iconografando D. Pedro e D. Maria da Glória (futura D. Maria II), que integram a galeria dos retratos dos senhores Reis de Portugal da Real Companhia Velha de Gaia, onde ambos já as ostentam em data anterior à abdicação do Imperador A abdicação de D. Pedro I abriu um longo período de regência, que se prolongou de Abril de 1831 até à declaração da maioridade de D. Pedro II, em 1840, e durante o qual não foram concedidas mercês honoríficas. A nacionalização das Ordens Militares Portuguesas por D. Pedro II, doravante, consideradas Ordens Imperiais Brasileiras, meramente civis e políticas , bem assim como a concessão dos seus graus no Império do Brasil seria final e definitivamente regularizada e regulamentada pelo Decreto n.º 321, de 9 de Setembro em 1843, cujos três primeiros artigos estabeleciam: Art. 1.º - As Ordens Militares de Cristo, São Bento de Avis e São Tiago da Espada ficam de ora em diante tidas e consideradas como meramente civis e políticas, destinadas para remunerar serviços feitos ao Estado, tanto pelos súbditos do Império como por estrangeiros beneméritos. Art. 2.º - Cada uma destas Ordens constará de Cavaleiros e Comendadores, sem número determinado, e de 12 Grã-Cruzes; não compreendidos neste número os Príncipes da Família Imperial e os estrangeiros, que serão reputados supranumerários. Art. 3.º - Os Cavaleiros, Comendadores e Grã-Cruzes das três Ordens continuarão a usar das mesmas insígnias de que até agora têm usado, e com as fitas das mesmas cores; sendo, porém as das Ordens de Cristo e S. Tiago orladas de azul, e a da Ordem de S Bento de Avis orlada de encarnado. Quanto à placa, constata-se que, além dos incontáveis exemplos de fabrico local, existiram dois modelos distintos dessas placas, um português e outro brasileiro, adotados pelos fabricantes franceses para satisfazer as encomendas das Ordens Militares, de ambas as proveniências. O modelo francês para o Brasil segue a tipologia adotada desde finais do Primeiro Reinado.

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.