Lote 14
Carregando...

Tipo:
Brasil Império

ORDEM DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE VILA VIÇOSA PADROEIRA DO REINO. GRAN CRUZ HONORÁRIA CONFERIDA A TITULAR DE TITULO DE NOBREZA. RICA PLACA CONSTRUÍDA EM OURO, PRATA COM VERMEIL E ESMALTES. PLACA IRRADIADA SOBRE A QUAL ESTÃO APOSTAS NOVE PEQUENAS ESTRELAS BRANCAS E, ENCIMADA POR COROA REAL, ESTRELA BRANCA DE NOVE PONTAS. AO CENTRO, MEDALHÃO REDONDO COM AS LETRAS A E M ENTRELAÇADAS, EM RELEVO, CIRCUNDADO POR ORLA AZUL-FERRETE COM A LEGENDA "PADROEIRA DO REINO". ESSE EXMPLAR EM PARTICULAR É MUITO ANTIGO, O QUE SE DENOTA PRINCIPALMENTE PELO FATO DE NÃO POSSUIR MARCAS DE FABRICANTE, REMONTA PORTANTO AOS PRIMEIROS ANOS DA ORDEM. PRIMEIRA METADE DO SEC. XIX. 9 CM DE ALTURA. 48,9 GNOTA: A ordem foi instituída pelo rei D. João VI no Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1818 para perpetuar a memória da sua aclamação como sucessor do Reino Unido, mas o alvará da ordem foi baixado apenas um ano depois, no dia 10 de setembro de 1819. Foi desenhada por JEAN-BAPTIST DREBRET. O objetivo de D. João VI, Grão-Mestre da nova Ordem Militar, era homenagear Nossa Senhora da Conceição a padroeira de Portugal, pois o país havia superado as guerras napoleônicas que tinham assolado Portugal e a Europa. EM RECONHECIMENTO E DEVOÇÃO À PADROEIRA DO REINO, TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA REAL PORTUGUESA RECEBERAM A CATEGORIA DE GRÃ-CRUZES EFETIVOS. A REAL ORDEM ERA COMPOSTA POR CINCO GRAUS, ALÉM DE GRÃO-MESTRE, PRIVATIVO DO REI. OS GRAUS DECRESCENTES ERAM: AS GRÃ-CRUZES HONORÁRIAS, CONFERIDAS A PESSOAS QUE TIVESSEM TÍTULO DE NOBREZA; AS COMENDAS, AOS QUE TIVESSEM FILIAÇÃO DE FIDALGO NA CASA REAL; AS INSÍGNIAS DE CAVALEIRO.

Peça

Visitas: 120

ORDEM DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE VILA VIÇOSA PADROEIRA DO REINO. GRAN CRUZ HONORÁRIA CONFERIDA A TITULAR DE TITULO DE NOBREZA. RICA PLACA CONSTRUÍDA EM OURO, PRATA COM VERMEIL E ESMALTES. PLACA IRRADIADA SOBRE A QUAL ESTÃO APOSTAS NOVE PEQUENAS ESTRELAS BRANCAS E, ENCIMADA POR COROA REAL, ESTRELA BRANCA DE NOVE PONTAS. AO CENTRO, MEDALHÃO REDONDO COM AS LETRAS A E M ENTRELAÇADAS, EM RELEVO, CIRCUNDADO POR ORLA AZUL-FERRETE COM A LEGENDA "PADROEIRA DO REINO". ESSE EXMPLAR EM PARTICULAR É MUITO ANTIGO, O QUE SE DENOTA PRINCIPALMENTE PELO FATO DE NÃO POSSUIR MARCAS DE FABRICANTE, REMONTA PORTANTO AOS PRIMEIROS ANOS DA ORDEM. PRIMEIRA METADE DO SEC. XIX. 9 CM DE ALTURA. 48,9 GNOTA: A ordem foi instituída pelo rei D. João VI no Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1818 para perpetuar a memória da sua aclamação como sucessor do Reino Unido, mas o alvará da ordem foi baixado apenas um ano depois, no dia 10 de setembro de 1819. Foi desenhada por JEAN-BAPTIST DREBRET. O objetivo de D. João VI, Grão-Mestre da nova Ordem Militar, era homenagear Nossa Senhora da Conceição a padroeira de Portugal, pois o país havia superado as guerras napoleônicas que tinham assolado Portugal e a Europa. EM RECONHECIMENTO E DEVOÇÃO À PADROEIRA DO REINO, TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA REAL PORTUGUESA RECEBERAM A CATEGORIA DE GRÃ-CRUZES EFETIVOS. A REAL ORDEM ERA COMPOSTA POR CINCO GRAUS, ALÉM DE GRÃO-MESTRE, PRIVATIVO DO REI. OS GRAUS DECRESCENTES ERAM: AS GRÃ-CRUZES HONORÁRIAS, CONFERIDAS A PESSOAS QUE TIVESSEM TÍTULO DE NOBREZA; AS COMENDAS, AOS QUE TIVESSEM FILIAÇÃO DE FIDALGO NA CASA REAL; AS INSÍGNIAS DE CAVALEIRO.

Vídeo

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista, acrescido da taxa do leiloeiro de 5 %.

    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser informada através do e-mail de cobrança.

    Não aceitamos cartões de crédito.

    Para depósitos em cheque, as peças serão liberadas para retirada/envio somente após a compensação.

  • FRETE E ENVIO

    Enviamos através dos Correios para todo o Brasil.

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes.

    Em caso de envio por transportadoras, esta deverá ser providenciada pelo Arrematante.