Lote 255
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Ouro

MARECHAL CONRADO JACOB DE NIEMEYER (PRESIDENTE DA PROVINCIA DO AMAZONAS EM 1887-88) COMENDA DUPLA ORDEM DE CRISTO E IMPERIAL ORDEM DE SÃO BENTO DE AVIZ. PRECIOSA COMENDA EM OURO MACIÇO 20 K REMATADA POR ESMALTES NA TONALIDADE VERMELHA,VERDE E BRANCA. A COMENDA DUPLA FOI FEITA POR ENCOMENDA PARA REUNIR EM UMA ÚNICA CONDECORAÇÃO AS DUAS COMENDAS DO MARECHAL (DEPOIS ELE RECEBEU AINDA A COMENDA DA ORDEM DA ROSA QUE PELO PROTOCOLO NÃO PODERIA SER USADA FORA DO PADRÃO DE CONCESSÃO PORTANTO SOZINHA APENAS). JÓIA BELÍSSIMA, CARREGADA DE SIGNIFICADO HISTÓRICO. FOI ENCOMENDADA NO ANO DE 1888. 9 CM DE ALTURA, 44,4 G.NOTA: Filho do teuto-português Conrado Jacó de Niemeyer, coronel de engenheiros, e de Olímpia Estelita de Aguiar Giffenig. Primo de Pedro de Alcântara Bellegarde. Casou-se, em 25 de setembro de 1858, em Rio Grande, com Maria Luísa Mena Barreto, filha do capitão Luís Francisco Mena Barreto e de Maria Angélica Ferreira de Sousa, e neta paterna do Visconde de São Gabriel, com quem teve treze filhos. Destinado à carreira das armas, por tradição de família, assentou praça no 1º Regimento de Cavalaria Ligeira. Depois de cursar a Escola Militar, foi reconhecido Cadete. A 30 de abril de 1835 foi nomeado Alferes-Aluno para a Arma de Artilharia. Formou-se em Matemática e Engenharia Civil e Militar. Participou ativamente na guerra do Paraguai tendo tomado parte em diversas batalhas. Foi promovido a Major, por merecimento, a 18 de maio de 1870. Ao ser promovido a Tenente-Coronel em 1873, foi nomeado chefe de uma comissão de engenharia militar na província do Rio Grande do Sul. Foi Diretor-Geral do Serviço de Extinção de Incêndios no Rio de Janeiro; Engenheiro da Fiscalização das Obras Militares do Quartel-General, e por decreto de 05 de janeiro de 1884, foi nomeado Comandante das Armas da província do Amazonas e daí para Mato Grosso. Em janeiro de 1887, volta ao Amazonas, acumulando os cargos de Comandante das Armas e Presidente da província, onde se revelou como um administrador probo, digno e de grande visão. Exonerado a pedido das funções que exercia no Amazonas, foi incumbido da inspeção do Regimento Policial da Capital do Império. A 25 de abril de 1888 foi promovido a Brigadeiro. A 10 de março de 1889 foi nomeado para o posto de Quartel-Mestre-General e a 02 de novembro desse mesmo ano foi nomeado Diretor da Escola de Guerra. A 03 de maio de 1892 foi promovido a General de Divisão. A 22 de julho de 1893 foi elevado ao posto de Marechal Graduado e a 05 de abril de 1895 foi confirmado no posto de Marechal, foi reformado em 13 de outubro de 1898.

Peça

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Tipo: Ouro

MARECHAL CONRADO JACOB DE NIEMEYER (PRESIDENTE DA PROVINCIA DO AMAZONAS EM 1887-88) COMENDA DUPLA ORDEM DE CRISTO E IMPERIAL ORDEM DE SÃO BENTO DE AVIZ. PRECIOSA COMENDA EM OURO MACIÇO 20 K REMATADA POR ESMALTES NA TONALIDADE VERMELHA,VERDE E BRANCA. A COMENDA DUPLA FOI FEITA POR ENCOMENDA PARA REUNIR EM UMA ÚNICA CONDECORAÇÃO AS DUAS COMENDAS DO MARECHAL (DEPOIS ELE RECEBEU AINDA A COMENDA DA ORDEM DA ROSA QUE PELO PROTOCOLO NÃO PODERIA SER USADA FORA DO PADRÃO DE CONCESSÃO PORTANTO SOZINHA APENAS). JÓIA BELÍSSIMA, CARREGADA DE SIGNIFICADO HISTÓRICO. FOI ENCOMENDADA NO ANO DE 1888. 9 CM DE ALTURA, 44,4 G.NOTA: Filho do teuto-português Conrado Jacó de Niemeyer, coronel de engenheiros, e de Olímpia Estelita de Aguiar Giffenig. Primo de Pedro de Alcântara Bellegarde. Casou-se, em 25 de setembro de 1858, em Rio Grande, com Maria Luísa Mena Barreto, filha do capitão Luís Francisco Mena Barreto e de Maria Angélica Ferreira de Sousa, e neta paterna do Visconde de São Gabriel, com quem teve treze filhos. Destinado à carreira das armas, por tradição de família, assentou praça no 1º Regimento de Cavalaria Ligeira. Depois de cursar a Escola Militar, foi reconhecido Cadete. A 30 de abril de 1835 foi nomeado Alferes-Aluno para a Arma de Artilharia. Formou-se em Matemática e Engenharia Civil e Militar. Participou ativamente na guerra do Paraguai tendo tomado parte em diversas batalhas. Foi promovido a Major, por merecimento, a 18 de maio de 1870. Ao ser promovido a Tenente-Coronel em 1873, foi nomeado chefe de uma comissão de engenharia militar na província do Rio Grande do Sul. Foi Diretor-Geral do Serviço de Extinção de Incêndios no Rio de Janeiro; Engenheiro da Fiscalização das Obras Militares do Quartel-General, e por decreto de 05 de janeiro de 1884, foi nomeado Comandante das Armas da província do Amazonas e daí para Mato Grosso. Em janeiro de 1887, volta ao Amazonas, acumulando os cargos de Comandante das Armas e Presidente da província, onde se revelou como um administrador probo, digno e de grande visão. Exonerado a pedido das funções que exercia no Amazonas, foi incumbido da inspeção do Regimento Policial da Capital do Império. A 25 de abril de 1888 foi promovido a Brigadeiro. A 10 de março de 1889 foi nomeado para o posto de Quartel-Mestre-General e a 02 de novembro desse mesmo ano foi nomeado Diretor da Escola de Guerra. A 03 de maio de 1892 foi promovido a General de Divisão. A 22 de julho de 1893 foi elevado ao posto de Marechal Graduado e a 05 de abril de 1895 foi confirmado no posto de Marechal, foi reformado em 13 de outubro de 1898.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada