Lote 430A
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Tipo:
Brasil Império

PRINCESA IZABEL COMEMORATIVO DA LEI DO VENTRE LIVRE ESCULTURA EM BRONZE COM FEITIO DE ANFORA TENDO A SUA VOLTA FIGURA DE CRIANÇA EM VULTO PERFEITO, DEPOSITANDO GUIRLANDA DE ROSAS. NA BASE PERFIL DA PRINCESA ISABEL A QUEM O TRIBUTO ESTÁ SENDO PRESTADO. SOB A ESCULTURA INSCRIÇÃO PRINCEZA IZABEL 1871. TRATA-SE DE PEÇA COMEMORATIVA DA LEI DO VENTRE LIVRE APROVADA NESSE ANO. BRASIL, 1871. 16 CM DE ALTURANOTA: A Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco (Lei nº 2040) é considerada a primeira lei abolicionista do Brasil. Foi apresentada pelo Visconde do Rio Branco (1819-1880), do Partido Conservador, e sancionada pela Princesa Isabel em 28 de setembro de 1871. A lei, entre outras resoluções, concedia liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir daquela data. A lei do nasceu de um projeto do senador Nabuco de Araújo (1813-1878). A medida causou polêmica e o Senado recebia representações (abaixo-assinados) tanto de escravagistas como de abolicionistas.A fim de contentar os interesses contrários, o senador Visconde do Rio Branco elabora outra lei que também é alvo de críticas. Porém, em 28 de setembro de 1871 consegue sua aprovação. Segundo a Lei do Ventre Livre: Art. 1º Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império, desde a data desta lei, serão considerados livre. Parágrafo 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los até a idade de 8 anos completos.Parágrafo 2º Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção ou de receber do Estado a indenização de 600 mil-réis ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. Igualmente esta lei libertava: Art. 6º Serão declarados libertos: 1º Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente. 2º Os escravos dados em usufructo à Coroa. 3º Os escravos das heranças vagas. 4º Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos. A Lei do Ventre Livre ainda estabelecia a constituição de um fundo de emancipação, regulamentava as alforrias e obrigava aos escravos serem cadastrados - "matriculados" - o que foi realizado em 1872.Assim, a Lei Rio Branco ou Lei do Ventre Livre era mais um passo na abolição da escravidão de maneira gradual, controlada pelo governo e sem indenizações. O filho da escrava era livre, mas era entregue ao governo ou permanecia na fazenda ou na casa do seu proprietário, junto à família até completar 21 anos. Também poderia ser entregue a alguma instituição do governo que se encarregaria de sue sustento até a maioridade. Apesar de ambígua, pois não libertava imediatamente a criança recém-nascida, a Lei do Ventre Livre representou um avanço importante pelo fim da escravidão no Brasil. No bairro de Vila Isabel, no Rio de Janeiro, foi nomeada uma rua com a data 28 de setembro em homenagem a esta lei. Esta lei foi assinada pela Princesa Isabel durante a primeira vez que atuava como regente do Império, de maio de 1871 a março de 1872. Foi uma ocasião de júbilo para a sociedade brasileira de uma maneira geral, muitas foram as homenagens prestadas a Princesa Isabel pela assinatura da lei (vide foto nos créditos extras desse lote em alegoria a Princesa Isabel e a Lei do Ventre Livre). A peça em pregão, constitui-se em uma dessas homenagens alegóricas.

Peça

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PRINCESA IZABEL COMEMORATIVO DA LEI DO VENTRE LIVRE ESCULTURA EM BRONZE COM FEITIO DE ANFORA TENDO A SUA VOLTA FIGURA DE CRIANÇA EM VULTO PERFEITO, DEPOSITANDO GUIRLANDA DE ROSAS. NA BASE PERFIL DA PRINCESA ISABEL A QUEM O TRIBUTO ESTÁ SENDO PRESTADO. SOB A ESCULTURA INSCRIÇÃO PRINCEZA IZABEL 1871. TRATA-SE DE PEÇA COMEMORATIVA DA LEI DO VENTRE LIVRE APROVADA NESSE ANO. BRASIL, 1871. 16 CM DE ALTURANOTA: A Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco (Lei nº 2040) é considerada a primeira lei abolicionista do Brasil. Foi apresentada pelo Visconde do Rio Branco (1819-1880), do Partido Conservador, e sancionada pela Princesa Isabel em 28 de setembro de 1871. A lei, entre outras resoluções, concedia liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir daquela data. A lei do nasceu de um projeto do senador Nabuco de Araújo (1813-1878). A medida causou polêmica e o Senado recebia representações (abaixo-assinados) tanto de escravagistas como de abolicionistas.A fim de contentar os interesses contrários, o senador Visconde do Rio Branco elabora outra lei que também é alvo de críticas. Porém, em 28 de setembro de 1871 consegue sua aprovação. Segundo a Lei do Ventre Livre: Art. 1º Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império, desde a data desta lei, serão considerados livre. Parágrafo 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los até a idade de 8 anos completos.Parágrafo 2º Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção ou de receber do Estado a indenização de 600 mil-réis ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. Igualmente esta lei libertava: Art. 6º Serão declarados libertos: 1º Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente. 2º Os escravos dados em usufructo à Coroa. 3º Os escravos das heranças vagas. 4º Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos. A Lei do Ventre Livre ainda estabelecia a constituição de um fundo de emancipação, regulamentava as alforrias e obrigava aos escravos serem cadastrados - "matriculados" - o que foi realizado em 1872.Assim, a Lei Rio Branco ou Lei do Ventre Livre era mais um passo na abolição da escravidão de maneira gradual, controlada pelo governo e sem indenizações. O filho da escrava era livre, mas era entregue ao governo ou permanecia na fazenda ou na casa do seu proprietário, junto à família até completar 21 anos. Também poderia ser entregue a alguma instituição do governo que se encarregaria de sue sustento até a maioridade. Apesar de ambígua, pois não libertava imediatamente a criança recém-nascida, a Lei do Ventre Livre representou um avanço importante pelo fim da escravidão no Brasil. No bairro de Vila Isabel, no Rio de Janeiro, foi nomeada uma rua com a data 28 de setembro em homenagem a esta lei. Esta lei foi assinada pela Princesa Isabel durante a primeira vez que atuava como regente do Império, de maio de 1871 a março de 1872. Foi uma ocasião de júbilo para a sociedade brasileira de uma maneira geral, muitas foram as homenagens prestadas a Princesa Isabel pela assinatura da lei (vide foto nos créditos extras desse lote em alegoria a Princesa Isabel e a Lei do Ventre Livre). A peça em pregão, constitui-se em uma dessas homenagens alegóricas.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada