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Prata de Lei

ORDEM MILITAR DE SANTIAGO DA ESPADA COLAR E MEDALHA EM PRATA DE LEI E ESMALTE. INSIGNIA EM PRATA DE LEI E ESMALTE COM FITA, ROSETA E MINIATURA DA ORDEM. PORTUGAL, INICIO DO SEC. XX. 12 CM DE ALTURA (MEDALHA), 64 CM DE COMPRIMENTO (COLAR)NOTA: A Ordem Militar de SantIago da Estada foi fundada como ordem militar em Cáceres, em 1170, pelo Rei D. Fernando II de Leão, marido da Infanta D. Urraca de Portugal, filha do Rei D. Afonso Henriques e de D. Mafalda de Sabóia. A sede da Ordem em Castela foi depois transferida para Ucclés. A sua devoção era a de Santiago Maior Apóstolo. A introdução da Ordem em Portugal data de cerca de 1172, quando veio em auxílio do Rei D. Afonso Henriques. A Ordem foi confirmada pelo Papa Alexandre III em 1175 e teve os estatutos aprovados pelo Papa Inocêncio III, no IV Concílio de Latrão, em 1215, no que constitui a sua transformação em ordem religiosa. A Ordem de SantIago desempenhou um papel ativo na Reconquista cristã da Península, e concretamente na expulsão dos mulçumanos do Algarve. A sua primeira sede em Portugal foi o Mosteiro de Santos-o-Velho, em Lisboa, passando depois para Alcácer-do-Sal e depois para Mértola. Os Cavaleiros de SantIago em Portugal continuaram a prestar obediência ao mestre castelhano da Ordem até que, em 1288, no reinado de D. Dinis, o Papa Nicolau IV concedeu a bula Pastoralis officii, consagrando a isenção de obediência que levou à eleição do primeiro Mestre português, que foi D. João Fernandes. Os protestos sucessivos dos reis castelhanos, levaram à sujeição da Ordem portuguesa à de Castela, com decisões contraditórias de vários Pontífices, até que, em 1452, o papa Nicolau V, pela Bula Ex apostolice sedis, reconhecia definitivamente a autonomia da Ordem em Portugal, e reconhecia como mestre o Infante D. Fernando, duque de Viseu e de Beja, igualmente Mestre de Avis. Em 1482, a sede da Ordem transferiu-se para o Castelo de Palmela, que acabou por ficar associado à Ordem. O último Mestre de SantIago antes da união dos mestrados à Coroa em 1551, no reinado de D. João III, foi D. Jorge de Lencastre, Duque de Coimbra, filho ilegítimo de D. João II, que reformulou a Ordem com novos estatutos e que ficou sepultado na Igreja do Castelo de Palmela. A Carta de Lei de 1789, não só integrou a insígnia de SantIago na Banda das Três Ordens mas transformou-a em honorífica, determinando a Rainha D. Maria I que os despachos em beneficio de Pessoa que sirva na magistratura até ao lugar de Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicação inclusivé, será o Habito de Sant-Iago, dispondo ainda que alem dos Magistrados, serão premiados com esta Ordem outros Serviços que pareçam dignos della, segundo a qualidade, e importancia das Pessoas, dos Empregos, e dos Serviços (MELO, Olímpio de; Ordens Militares Portuguesas e outras Condecorações, Imprensa Nacional, Lisboa, 1922, p. 34). Foi o Rei D. Luís que, por alvará de 31 de Outubro de 1862, deu um âmbito totalmente distinto à Ordem de SantIago, que passou então a ser designada como a antiga, nobilíssima e esclarecida ordem de S. Tiago do merito scientifico, litterario e artistico e determinou que se destinaria a agraciar o assnalado merecimento pessoal e relevantes serviços prestados ás sciencias, ás lettras e ás boas artes, tanto em ensino público, como em obras escritas e obras artisticas (Ibid., pp. 27 e 28). A Ordem de SantIago foi extinta, junto com as demais Ordens, com exceção da Torre e Espada, depois da Implantação da República. Só em 1 de Dezembro de 1918, no mandato do Presidente Sidónio Pais, voltou a ser restabelecida a Ordem, ficando determinado que a Ordem de S. Tiago da Espada é destinada a premiar, em nacionais ou estrangeiros, o mérito scientífico, literário ou artístico (Ibid., p. 48).

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Tipo: Prata de Lei

ORDEM MILITAR DE SANTIAGO DA ESPADA COLAR E MEDALHA EM PRATA DE LEI E ESMALTE. INSIGNIA EM PRATA DE LEI E ESMALTE COM FITA, ROSETA E MINIATURA DA ORDEM. PORTUGAL, INICIO DO SEC. XX. 12 CM DE ALTURA (MEDALHA), 64 CM DE COMPRIMENTO (COLAR)NOTA: A Ordem Militar de SantIago da Estada foi fundada como ordem militar em Cáceres, em 1170, pelo Rei D. Fernando II de Leão, marido da Infanta D. Urraca de Portugal, filha do Rei D. Afonso Henriques e de D. Mafalda de Sabóia. A sede da Ordem em Castela foi depois transferida para Ucclés. A sua devoção era a de Santiago Maior Apóstolo. A introdução da Ordem em Portugal data de cerca de 1172, quando veio em auxílio do Rei D. Afonso Henriques. A Ordem foi confirmada pelo Papa Alexandre III em 1175 e teve os estatutos aprovados pelo Papa Inocêncio III, no IV Concílio de Latrão, em 1215, no que constitui a sua transformação em ordem religiosa. A Ordem de SantIago desempenhou um papel ativo na Reconquista cristã da Península, e concretamente na expulsão dos mulçumanos do Algarve. A sua primeira sede em Portugal foi o Mosteiro de Santos-o-Velho, em Lisboa, passando depois para Alcácer-do-Sal e depois para Mértola. Os Cavaleiros de SantIago em Portugal continuaram a prestar obediência ao mestre castelhano da Ordem até que, em 1288, no reinado de D. Dinis, o Papa Nicolau IV concedeu a bula Pastoralis officii, consagrando a isenção de obediência que levou à eleição do primeiro Mestre português, que foi D. João Fernandes. Os protestos sucessivos dos reis castelhanos, levaram à sujeição da Ordem portuguesa à de Castela, com decisões contraditórias de vários Pontífices, até que, em 1452, o papa Nicolau V, pela Bula Ex apostolice sedis, reconhecia definitivamente a autonomia da Ordem em Portugal, e reconhecia como mestre o Infante D. Fernando, duque de Viseu e de Beja, igualmente Mestre de Avis. Em 1482, a sede da Ordem transferiu-se para o Castelo de Palmela, que acabou por ficar associado à Ordem. O último Mestre de SantIago antes da união dos mestrados à Coroa em 1551, no reinado de D. João III, foi D. Jorge de Lencastre, Duque de Coimbra, filho ilegítimo de D. João II, que reformulou a Ordem com novos estatutos e que ficou sepultado na Igreja do Castelo de Palmela. A Carta de Lei de 1789, não só integrou a insígnia de SantIago na Banda das Três Ordens mas transformou-a em honorífica, determinando a Rainha D. Maria I que os despachos em beneficio de Pessoa que sirva na magistratura até ao lugar de Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicação inclusivé, será o Habito de Sant-Iago, dispondo ainda que alem dos Magistrados, serão premiados com esta Ordem outros Serviços que pareçam dignos della, segundo a qualidade, e importancia das Pessoas, dos Empregos, e dos Serviços (MELO, Olímpio de; Ordens Militares Portuguesas e outras Condecorações, Imprensa Nacional, Lisboa, 1922, p. 34). Foi o Rei D. Luís que, por alvará de 31 de Outubro de 1862, deu um âmbito totalmente distinto à Ordem de SantIago, que passou então a ser designada como a antiga, nobilíssima e esclarecida ordem de S. Tiago do merito scientifico, litterario e artistico e determinou que se destinaria a agraciar o assnalado merecimento pessoal e relevantes serviços prestados ás sciencias, ás lettras e ás boas artes, tanto em ensino público, como em obras escritas e obras artisticas (Ibid., pp. 27 e 28). A Ordem de SantIago foi extinta, junto com as demais Ordens, com exceção da Torre e Espada, depois da Implantação da República. Só em 1 de Dezembro de 1918, no mandato do Presidente Sidónio Pais, voltou a ser restabelecida a Ordem, ficando determinado que a Ordem de S. Tiago da Espada é destinada a premiar, em nacionais ou estrangeiros, o mérito scientífico, literário ou artístico (Ibid., p. 48).

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada