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Quadros

VISCONDESSA DE CONGONHAS DO CAMPO - Maria Theresa Joaquina de Sauvan Monteiro de Barros. ESPOSA DO PRIMEIRO GOVERNADOR DE SÃO PAULO, LUCAS ANTONIO MONTEIRO DE BARROS, VISCONDE DE CONGONHAS DO CAMPO. LINDO RETRATO EM ÓLEO SOBRE TELA ARTISTICAMENTE EXECUTADO E RICAMENTE EMOLDURADO. Maria Theresa Joaquina de Sauvan Monteiro de Barros ERA filha de Manuel Monteiro de Barros, Fidalgo da Casa Real e médico de câmara da rainha Maria I de Portugal e de Marie Joaquine de Sauvan, neta paterna de Manuel Monteiro de Barros e Maria Pereira de Barcelos, neta materna de André de Sauvan d'Aramon, engenheiro francês, e de Theresa dos Anjos Lauzier.BRASIL, PRIMEIRA METADE DO SEC. XIX. 107 X 96 CMNOTA: ALGUNS FATOS IMPORTANTES NA BIOGRAFIA DO VISCONDE DE CONGONHAS DO CAMPO: No dia 25 de novembro de 1823 nomeado como o 1 Presidente da Província de São Paulo. Tomou posse 1 de abril de 1824. No dia 24 de junho de 1822, nomeado Juiz de Fora da comarca de Vila Rica. No dia 12 de outubro de 1826, recebeu o Hábito da Ordem de Cristo. No dia 9 de dezembro de 1831, nomeado Desembargador da Relação de Pernambuco na Casa da Implicação. No dia 4 de outubro de 1832, nomeado Desembargador da Relação das Bahia. No dia 25 de fevereiro de 1824, nomeado Moço Fidalgo da Casa Imperial. No dia 5 de maio de 1831, nomeado Ouvidor da comarca do Rio de Janeiro. No dia 13 de dezembro de 1825, nomeado Ouvidor da Comarca de Sabará, Minas Gerais. No dia 22 de junho de 1831, nomeado Provedor de Resíduos e Capelas da Comarca do Rio de Janeiro. No dia 2 de setembro de 1829, nomeado Ajudante do Intendente Geral da Polícia. No dia 5 de janeiro de 1833, condecorado como Comendador da Imperial Ordem da Rosa. No dia 18 de outubro de 1829, condecorado como Cavaleiro da Ordem do Cruzeiro. No dia 10 de março de 1821, agraciado por D. João VI com a Comenda da Ordem de Cristo. No dia 29 de junho de 1808, nomeado Ouvidor da Comarca de Vila Rica e desembargador da Relação da Bahia. No dia 23 de março de 1821, condecorado a Ordem Imperial de Cristo, dispensado das provenças e habiluitações para receber e professar o hábito da Ordem de Cristo na Catedral de Mariana, Minas Gerais. No dia 17 de dezembro de 1814, nomeado Desembargador da Casa de Implicação. No dia 12 de agosto de 1826, agraciado por decreto imperial com o título de Visconde de Congonhas do Campo. No dia 9 de abril de 1821, por decreto imperial, foi anexado à vaga da Intendência do Ouro da Província do Rio de Janeiro e ocupou o lugar de Conservador Geral da ¹Companhia de Agricultura das Vinhas do Alto Douro. No dia 6 de fevereiro de 1821, nomeado Chanceler da Relação de Pernambuco. No dia 13 de maio de 1812, nomeado Intendente do Ouro da Corte. No dia 12 de outubro de 1819, nomeado Superintendente Geral dos Contrabandos. No dia 18 de dezembro de 1821, por decreto imperial obteve mercê de um lugar ordinário dos tribunais da mesa de Desembardor do paço e da Mesa da Consciência e Ordens. No dia 12 de outubro de 1825, Por decreto imperial lhe foi concedido o título de Primeiro Barão de Congonhas do Campo. No dia 22 de janeiro de 1826, por decreto imperial foi eleito Senador do Império. No dia 7 de abril de 1827, por carta, foi agraciado com o título de Visconde de Congonhas do Campo. No dia 16 de maio de 1827, foi nomeado Desembargador do Paço e Deputado de Mesa da Consciência.

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VISCONDESSA DE CONGONHAS DO CAMPO - Maria Theresa Joaquina de Sauvan Monteiro de Barros. ESPOSA DO PRIMEIRO GOVERNADOR DE SÃO PAULO, LUCAS ANTONIO MONTEIRO DE BARROS, VISCONDE DE CONGONHAS DO CAMPO. LINDO RETRATO EM ÓLEO SOBRE TELA ARTISTICAMENTE EXECUTADO E RICAMENTE EMOLDURADO. Maria Theresa Joaquina de Sauvan Monteiro de Barros ERA filha de Manuel Monteiro de Barros, Fidalgo da Casa Real e médico de câmara da rainha Maria I de Portugal e de Marie Joaquine de Sauvan, neta paterna de Manuel Monteiro de Barros e Maria Pereira de Barcelos, neta materna de André de Sauvan d'Aramon, engenheiro francês, e de Theresa dos Anjos Lauzier.BRASIL, PRIMEIRA METADE DO SEC. XIX. 107 X 96 CMNOTA: ALGUNS FATOS IMPORTANTES NA BIOGRAFIA DO VISCONDE DE CONGONHAS DO CAMPO: No dia 25 de novembro de 1823 nomeado como o 1 Presidente da Província de São Paulo. Tomou posse 1 de abril de 1824. No dia 24 de junho de 1822, nomeado Juiz de Fora da comarca de Vila Rica. No dia 12 de outubro de 1826, recebeu o Hábito da Ordem de Cristo. No dia 9 de dezembro de 1831, nomeado Desembargador da Relação de Pernambuco na Casa da Implicação. No dia 4 de outubro de 1832, nomeado Desembargador da Relação das Bahia. No dia 25 de fevereiro de 1824, nomeado Moço Fidalgo da Casa Imperial. No dia 5 de maio de 1831, nomeado Ouvidor da comarca do Rio de Janeiro. No dia 13 de dezembro de 1825, nomeado Ouvidor da Comarca de Sabará, Minas Gerais. No dia 22 de junho de 1831, nomeado Provedor de Resíduos e Capelas da Comarca do Rio de Janeiro. No dia 2 de setembro de 1829, nomeado Ajudante do Intendente Geral da Polícia. No dia 5 de janeiro de 1833, condecorado como Comendador da Imperial Ordem da Rosa. No dia 18 de outubro de 1829, condecorado como Cavaleiro da Ordem do Cruzeiro. No dia 10 de março de 1821, agraciado por D. João VI com a Comenda da Ordem de Cristo. No dia 29 de junho de 1808, nomeado Ouvidor da Comarca de Vila Rica e desembargador da Relação da Bahia. No dia 23 de março de 1821, condecorado a Ordem Imperial de Cristo, dispensado das provenças e habiluitações para receber e professar o hábito da Ordem de Cristo na Catedral de Mariana, Minas Gerais. No dia 17 de dezembro de 1814, nomeado Desembargador da Casa de Implicação. No dia 12 de agosto de 1826, agraciado por decreto imperial com o título de Visconde de Congonhas do Campo. No dia 9 de abril de 1821, por decreto imperial, foi anexado à vaga da Intendência do Ouro da Província do Rio de Janeiro e ocupou o lugar de Conservador Geral da ¹Companhia de Agricultura das Vinhas do Alto Douro. No dia 6 de fevereiro de 1821, nomeado Chanceler da Relação de Pernambuco. No dia 13 de maio de 1812, nomeado Intendente do Ouro da Corte. No dia 12 de outubro de 1819, nomeado Superintendente Geral dos Contrabandos. No dia 18 de dezembro de 1821, por decreto imperial obteve mercê de um lugar ordinário dos tribunais da mesa de Desembardor do paço e da Mesa da Consciência e Ordens. No dia 12 de outubro de 1825, Por decreto imperial lhe foi concedido o título de Primeiro Barão de Congonhas do Campo. No dia 22 de janeiro de 1826, por decreto imperial foi eleito Senador do Império. No dia 7 de abril de 1827, por carta, foi agraciado com o título de Visconde de Congonhas do Campo. No dia 16 de maio de 1827, foi nomeado Desembargador do Paço e Deputado de Mesa da Consciência.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada