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Colecionismo

MARECHAL CONRADO JACOB DE NIEMEYER (PRESIDENTE DA PROVINCIA DO AMAZONAS EM 1887-88) - MEDALHA COMEMORATIVA DO Lançamento da Pedra Fundamental do novo Hospital da Santa Casa de Misericórdia. 1840 Anverso: No centro o busto do imperador na época da proclamação da maioridade com seu uniforme e na orla a inscrição D. Pedro II Imp. Const. E Def. Perp. Do Bras. E abaixo da efígie a assinatura do artista Azevedo G.. Reverso: No centro a fachada da Santa Casa e abaixo a inscrição Lançou a Pedra Fundamental do Novo Hospital da Santa Casa da Misericórdia.REPRODUZIDO NO Catálogo das Medalhas Brasileiras nº 128, Viscondessa de Cavalcanti p.70.; As Medalhas Referentes ao Império do Brazil,Julius Meili, nº 94. . 51 mm. 64,5 gramas.NOTA: Como parte das comemorações da Sagração do Imperador Menino Dom Pedro II foi lançada a pedra fundamental do novo Hospital da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. A Santa Casa tinha a grande responsabilidade de manter o maior hospital do Rio de Janeiro até o final do século XVIII, que oferecia assistência à população pobre da cidade e seus arredores, sem distinção de raça ou nacionalidade. A maior causa dos constantes desentendimentos entre a Irmandade e as autoridades da província do Rio de Janeiro, ao longo os séculos XVII e XVIII, estava relacionada aos serviços prestados pelo hospital aos militares adoentados e feridos, pois vários governantes se recusavam a cumprir as determinações régias que estipulavam um pagamento anual à instituição religiosa, a fim de cobrir os gastos das tropas militares que sempre foram acolhidas pela Misericórdia, mesmo depois do estabelecimento do hospital militar. A Misericórdia não se preocupava apenas em garantir cuidados médicos a seus enfermos, mas também tratava de oferecer a todos os internos conforto espiritual, contando com a ajuda de um sacerdote, o "capelão da agonia", que celebrava missas no hospital e ministrava os sacramentos da comunhão, confissão e extrema-unção, ratificando assim a proposta contida em seu regulamento, que procurava o bem-estar do corpo e da alma dos que se encaminhavam à Santa Casa. As despesas de grande parte dos seus enfermos eram de sua responsabilidade, fornecendo-lhes toda a assistência médica e espiritual, além do sustento durante a internação. Entretanto, alguns doentes arcavam com os custos de sua estadia e dos remédios e cuidados necessários à cura, pagando ao nosocômio da Irmandade uma diária. Entre julho de 1809 e junho de 1810, o hospital recebeu cerca de 1.545 enfermos pobres, dos quais 293, aproximadamente, tiveram condições de pagar suas despesas. No caso de internação de escravos, cobrava-se uma diária ao seu respectivo senhor, mais os custos com os medicamentos fabricados na botica do hospital e, se fosse preciso, as despesas com o funeral do paciente. Na verdade, o socorro prestado pelo hospital aos escravos quase nunca era pago pelos seus donos que, em última instância, acabavam doando o cativo à Irmandade. Os recursos da Santa Casa para manter o Hospital Geral provinham em parte destes pagamentos, além de certos privilégios concedidos pela realeza, como o monopólio do aluguel de esquifes e, principalmente, dos legados e doações feitas por particulares, que deixavam imóveis e dinheiro para a Irmandade em troca da celebração de missas pela sua alma, ou mesmo doações de pessoas que, tendo usufruído do atendimento do hospital e sem condições de pagar o próprio tratamento, deixavam os poucos bens que possuíam para tentar ressarcir a instituição de alguma forma. Contudo, essas doações e legados eram consideradas insuficientes para manter as contas da Santa Casa estáveis, o que dificultava a administração do hospital e das outras instituições mantidas pela confraria. Seus administradores sempre alegavam dificuldades financeiras como estratégia para justificar a concessão de novos privilégios, visto que nem sempre as dívidas apresentadas eram, de fato, reais. Através de consulta à receita da Irmandade ao longo dos anos, Coimbra concluiu que a maior parte dos legados e doações recebidos não eram aplicados na filantropia, sendo desviados para a conservação e ampliação do patrimônio financeiro e imobiliário da confraria. Neste sentido, tornou-se expressiva a declaração do provedor Miguel de Carvalho com relação ao período de 1902 a 1906: "quase duplicamos o patrimônio constituído de títulos; restauramos e melhoramos sensivelmente parte do patrimônio predial, elevando de modo apreciável a sua renda". A assistência aos presos era uma das principais obras do "Compromisso" da Misericórdia, que lhes fornecia roupas e alimentos, além de auxílio médico e jurídico, conforto espiritual e sepultamento dos que eram condenados à morte. Os Mordomos dos presos eram os irmãos da Misericórdia responsáveis pela seleção dos prisioneiros que poderiam ser socorridos pela instituição. Eles deveriam confirmar o estado de pobreza e desamparo em que se encontrava o preso e julgar o requerimento daqueles que se dirigiam à Mesa da Santa Casa em busca de ajuda. O requerente deveria se encontrar há mais de um mês na cadeia e a sua acusação não poderia ser por dívidas. Os recursos destinados aos presos vinham sobretudo de concessões feitas pelos monarcas diretamente à Misericórdia, que sempre recorria aos privilégios régios à medida que o número de presos crescia na capital do Império. Em relação aos escravos presos, a Santa Casa costumava cobrar de seus senhores as despesas relativas à proteção do respectivo cativo encarcerado, porém era bastante comum não receber um só centavo pela caridade prestada. Outra prática da Santa Casa em benefício dos necessitados em questão foi a de apresentar, em datas comemorativas, uma lista com o nome de vários presos a Dom João VI, implorando o perdão dos condenados ao degredo em Angola ou em outras partes do império luso e mesmo daqueles que ainda não tinham uma sentença definida. Havia um acordo entre o Governo e a Misericórdia, nem sempre cumprido pela primeira parte, de que se a corda presa ao pescoço do condenado à forca arrebentasse no momento em que o carrasco a soltasse, a confraria jogaria seu manto sagrado por cima do condenado, que não mais deveria ser submetido à pena, por vontade de Deus. Na época do julgamento de Tiradentes (Joaquim José da Silva Xavier), considerado líder do movimento pela emancipação do Brasil do Reino de Portugal, em 1792, a Santa Casa chegou a contratar um advogado para defendê-lo. Além desse apoio material, deu-lhe conforto espiritual, acompanhando-o a caminho do cadafalso e em seu cortejo fúnebre, assim como fazia com todos os condenados à forca. O estatuto da Misericórdia com relação aos rituais fúnebres definia o número de missas a serem celebradas pela alma do irmão falecido. Quando algum membro da Irmandade falecia, todos os irmãos eram convocados a comparecer à Igreja da Misericórdia e obrigados a rezar 14 Padre-Nossos e 14 Ave-Marias. A Santa Casa não só se preocupava com o enterro dos membros da sua Irmandade e seus familiares, mas determinava que esta era uma das principais obras constantes em seu "Compromisso", sendo a única que tinha o monopólio dos serviços funerários em Portugal e em suas colônias, o que lhe garantia sua maior fonte de renda. Conforme a lei, quem desobedecesse o privilégio da Misericórdia devia ser excomungado e ainda pagaria uma multa. Isto não garantiu, porém, a ausência de acirrados conflitos entre a Misericórdia e outras irmandades na disputa do "monopólio da morte" que, de qualquer maneira, receberam autorização da Misericórdia para realizar rituais fúnebres por preços mais baixos. Na capital do Império, o monopólio dos serviços funerários foi concedido pelo Estado à Santa Casa por meio da lei nº 583 de 05/02/1850. Em troca, a Irmandade ficou responsável pela construção e administração da Enfermaria de Nossa Senhora da Saúde, mais tarde (1856) Hospício de Nossa Senhora da Saúde, na Gamboa; da Enfermaria de São João Baptista da Lagoa, reinaugurada em 1855 com o nome de Hospício de São João Baptista da Lagoa, em Botafogo; e da Enfermaria São Francisco Xavier, transferida em 1872 para a Praia de São Cristóvão com o nome de Hospício de Nossa Senhora do Socorro. Esses estabelecimentos tinham a finalidade de combater as epidemias que acometeram a cidade do Rio de Janeiro durante o século XIX, através da assistência às populações pobres atingidas. Embora tenham funcionado precariamente, a Irmandade carioca teve o monopólio dos serviços funerários garantido. Esta prática foi adotada tanto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro como pela da Bahia. As outras irmandades que conseguiam obter autorização para enterrar seus mortos geralmente eram constituídas por negros e mulatos, a maioria escravos. No Rio de Janeiro, no final do século XVIII, a única irmandade branca que obteve licença da Misericórdia para enterrar seus irmãos foi a da Santa Cruz dos Militares, que ao invés de pagar por sepultamento como as outras, pagava um valor anual. O "Compromisso" garantia as despesas com a encomendação dos corpos, o sepultamento e a celebração de uma missa para os pobres e necessitados que não tinham condições de pagar por um ritual fúnebre mínimo. A Santa Casa também arcava com todas as despesas de enterro de alguns soldados e dos escravos, cujos senhores quase nunca se lembravam de restituir à Irmandade os custos necessários. A distribuição de esmolas a pessoas pobres ou que, em algum momento, se encontrassem em dificuldades econômicas, foi uma das formas mais diretas de auxílio prestado pela Santa Casa. Os necessitados que desejassem obter a ajuda da Irmandade, deviam encaminhar uma petição à Mesa, que passava a averiguar a respeito do solicitante com padres de suas paróquias, a fim de confirmar o estado de desamparo em que se achavam e a honestidade em que viviam, condições essenciais para que pudessem receber as esmolas oferecidas pela instituição, que poderiam ser em dinheiro, roupa ou até mesmo abrigo. (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/pt/verbetes/stcasarj.htm)

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Tipo: Colecionismo

MARECHAL CONRADO JACOB DE NIEMEYER (PRESIDENTE DA PROVINCIA DO AMAZONAS EM 1887-88) - MEDALHA COMEMORATIVA DO Lançamento da Pedra Fundamental do novo Hospital da Santa Casa de Misericórdia. 1840 Anverso: No centro o busto do imperador na época da proclamação da maioridade com seu uniforme e na orla a inscrição D. Pedro II Imp. Const. E Def. Perp. Do Bras. E abaixo da efígie a assinatura do artista Azevedo G.. Reverso: No centro a fachada da Santa Casa e abaixo a inscrição Lançou a Pedra Fundamental do Novo Hospital da Santa Casa da Misericórdia.REPRODUZIDO NO Catálogo das Medalhas Brasileiras nº 128, Viscondessa de Cavalcanti p.70.; As Medalhas Referentes ao Império do Brazil,Julius Meili, nº 94. . 51 mm. 64,5 gramas.NOTA: Como parte das comemorações da Sagração do Imperador Menino Dom Pedro II foi lançada a pedra fundamental do novo Hospital da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. A Santa Casa tinha a grande responsabilidade de manter o maior hospital do Rio de Janeiro até o final do século XVIII, que oferecia assistência à população pobre da cidade e seus arredores, sem distinção de raça ou nacionalidade. A maior causa dos constantes desentendimentos entre a Irmandade e as autoridades da província do Rio de Janeiro, ao longo os séculos XVII e XVIII, estava relacionada aos serviços prestados pelo hospital aos militares adoentados e feridos, pois vários governantes se recusavam a cumprir as determinações régias que estipulavam um pagamento anual à instituição religiosa, a fim de cobrir os gastos das tropas militares que sempre foram acolhidas pela Misericórdia, mesmo depois do estabelecimento do hospital militar. A Misericórdia não se preocupava apenas em garantir cuidados médicos a seus enfermos, mas também tratava de oferecer a todos os internos conforto espiritual, contando com a ajuda de um sacerdote, o "capelão da agonia", que celebrava missas no hospital e ministrava os sacramentos da comunhão, confissão e extrema-unção, ratificando assim a proposta contida em seu regulamento, que procurava o bem-estar do corpo e da alma dos que se encaminhavam à Santa Casa. As despesas de grande parte dos seus enfermos eram de sua responsabilidade, fornecendo-lhes toda a assistência médica e espiritual, além do sustento durante a internação. Entretanto, alguns doentes arcavam com os custos de sua estadia e dos remédios e cuidados necessários à cura, pagando ao nosocômio da Irmandade uma diária. Entre julho de 1809 e junho de 1810, o hospital recebeu cerca de 1.545 enfermos pobres, dos quais 293, aproximadamente, tiveram condições de pagar suas despesas. No caso de internação de escravos, cobrava-se uma diária ao seu respectivo senhor, mais os custos com os medicamentos fabricados na botica do hospital e, se fosse preciso, as despesas com o funeral do paciente. Na verdade, o socorro prestado pelo hospital aos escravos quase nunca era pago pelos seus donos que, em última instância, acabavam doando o cativo à Irmandade. Os recursos da Santa Casa para manter o Hospital Geral provinham em parte destes pagamentos, além de certos privilégios concedidos pela realeza, como o monopólio do aluguel de esquifes e, principalmente, dos legados e doações feitas por particulares, que deixavam imóveis e dinheiro para a Irmandade em troca da celebração de missas pela sua alma, ou mesmo doações de pessoas que, tendo usufruído do atendimento do hospital e sem condições de pagar o próprio tratamento, deixavam os poucos bens que possuíam para tentar ressarcir a instituição de alguma forma. Contudo, essas doações e legados eram consideradas insuficientes para manter as contas da Santa Casa estáveis, o que dificultava a administração do hospital e das outras instituições mantidas pela confraria. Seus administradores sempre alegavam dificuldades financeiras como estratégia para justificar a concessão de novos privilégios, visto que nem sempre as dívidas apresentadas eram, de fato, reais. Através de consulta à receita da Irmandade ao longo dos anos, Coimbra concluiu que a maior parte dos legados e doações recebidos não eram aplicados na filantropia, sendo desviados para a conservação e ampliação do patrimônio financeiro e imobiliário da confraria. Neste sentido, tornou-se expressiva a declaração do provedor Miguel de Carvalho com relação ao período de 1902 a 1906: "quase duplicamos o patrimônio constituído de títulos; restauramos e melhoramos sensivelmente parte do patrimônio predial, elevando de modo apreciável a sua renda". A assistência aos presos era uma das principais obras do "Compromisso" da Misericórdia, que lhes fornecia roupas e alimentos, além de auxílio médico e jurídico, conforto espiritual e sepultamento dos que eram condenados à morte. Os Mordomos dos presos eram os irmãos da Misericórdia responsáveis pela seleção dos prisioneiros que poderiam ser socorridos pela instituição. Eles deveriam confirmar o estado de pobreza e desamparo em que se encontrava o preso e julgar o requerimento daqueles que se dirigiam à Mesa da Santa Casa em busca de ajuda. O requerente deveria se encontrar há mais de um mês na cadeia e a sua acusação não poderia ser por dívidas. Os recursos destinados aos presos vinham sobretudo de concessões feitas pelos monarcas diretamente à Misericórdia, que sempre recorria aos privilégios régios à medida que o número de presos crescia na capital do Império. Em relação aos escravos presos, a Santa Casa costumava cobrar de seus senhores as despesas relativas à proteção do respectivo cativo encarcerado, porém era bastante comum não receber um só centavo pela caridade prestada. Outra prática da Santa Casa em benefício dos necessitados em questão foi a de apresentar, em datas comemorativas, uma lista com o nome de vários presos a Dom João VI, implorando o perdão dos condenados ao degredo em Angola ou em outras partes do império luso e mesmo daqueles que ainda não tinham uma sentença definida. Havia um acordo entre o Governo e a Misericórdia, nem sempre cumprido pela primeira parte, de que se a corda presa ao pescoço do condenado à forca arrebentasse no momento em que o carrasco a soltasse, a confraria jogaria seu manto sagrado por cima do condenado, que não mais deveria ser submetido à pena, por vontade de Deus. Na época do julgamento de Tiradentes (Joaquim José da Silva Xavier), considerado líder do movimento pela emancipação do Brasil do Reino de Portugal, em 1792, a Santa Casa chegou a contratar um advogado para defendê-lo. Além desse apoio material, deu-lhe conforto espiritual, acompanhando-o a caminho do cadafalso e em seu cortejo fúnebre, assim como fazia com todos os condenados à forca. O estatuto da Misericórdia com relação aos rituais fúnebres definia o número de missas a serem celebradas pela alma do irmão falecido. Quando algum membro da Irmandade falecia, todos os irmãos eram convocados a comparecer à Igreja da Misericórdia e obrigados a rezar 14 Padre-Nossos e 14 Ave-Marias. A Santa Casa não só se preocupava com o enterro dos membros da sua Irmandade e seus familiares, mas determinava que esta era uma das principais obras constantes em seu "Compromisso", sendo a única que tinha o monopólio dos serviços funerários em Portugal e em suas colônias, o que lhe garantia sua maior fonte de renda. Conforme a lei, quem desobedecesse o privilégio da Misericórdia devia ser excomungado e ainda pagaria uma multa. Isto não garantiu, porém, a ausência de acirrados conflitos entre a Misericórdia e outras irmandades na disputa do "monopólio da morte" que, de qualquer maneira, receberam autorização da Misericórdia para realizar rituais fúnebres por preços mais baixos. Na capital do Império, o monopólio dos serviços funerários foi concedido pelo Estado à Santa Casa por meio da lei nº 583 de 05/02/1850. Em troca, a Irmandade ficou responsável pela construção e administração da Enfermaria de Nossa Senhora da Saúde, mais tarde (1856) Hospício de Nossa Senhora da Saúde, na Gamboa; da Enfermaria de São João Baptista da Lagoa, reinaugurada em 1855 com o nome de Hospício de São João Baptista da Lagoa, em Botafogo; e da Enfermaria São Francisco Xavier, transferida em 1872 para a Praia de São Cristóvão com o nome de Hospício de Nossa Senhora do Socorro. Esses estabelecimentos tinham a finalidade de combater as epidemias que acometeram a cidade do Rio de Janeiro durante o século XIX, através da assistência às populações pobres atingidas. Embora tenham funcionado precariamente, a Irmandade carioca teve o monopólio dos serviços funerários garantido. Esta prática foi adotada tanto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro como pela da Bahia. As outras irmandades que conseguiam obter autorização para enterrar seus mortos geralmente eram constituídas por negros e mulatos, a maioria escravos. No Rio de Janeiro, no final do século XVIII, a única irmandade branca que obteve licença da Misericórdia para enterrar seus irmãos foi a da Santa Cruz dos Militares, que ao invés de pagar por sepultamento como as outras, pagava um valor anual. O "Compromisso" garantia as despesas com a encomendação dos corpos, o sepultamento e a celebração de uma missa para os pobres e necessitados que não tinham condições de pagar por um ritual fúnebre mínimo. A Santa Casa também arcava com todas as despesas de enterro de alguns soldados e dos escravos, cujos senhores quase nunca se lembravam de restituir à Irmandade os custos necessários. A distribuição de esmolas a pessoas pobres ou que, em algum momento, se encontrassem em dificuldades econômicas, foi uma das formas mais diretas de auxílio prestado pela Santa Casa. Os necessitados que desejassem obter a ajuda da Irmandade, deviam encaminhar uma petição à Mesa, que passava a averiguar a respeito do solicitante com padres de suas paróquias, a fim de confirmar o estado de desamparo em que se achavam e a honestidade em que viviam, condições essenciais para que pudessem receber as esmolas oferecidas pela instituição, que poderiam ser em dinheiro, roupa ou até mesmo abrigo. (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/pt/verbetes/stcasarj.htm)

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada