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SENADOR EUSÉBIO DE QUEIROZ - BELISSIMA TAÇA EM CRISTAL DOUBLE TRANSLÚCIDO E CEREJA LAPIDADO COM MOTIVOS GEOMÉTRICOS E RESERVA COM MONOGRAMA EM OURO COM AS INICIAIS EQ ENTRELAÇADAS. PERTENCEU AO SERVIÇO DO MINISTRO E SENADOR EUSÉBIO DE QUEIRÓZ, QUE PASSOU A HISTÓRIA COMO O AUTOR E PROMULGADOR DA LEI DO VENTRE LIVRE. FRANÇA, SEC. XIX. 12 CM DE ALTURANOTA: Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara(São Paulo de Luanda,1812Rio de Janeiro,7 de maiode1868) foi ummagistradoepolíticobrasileiro. Foi ministro da Justiça (1848-1852) e, neste cargo, foi o autor de uma das mais importantes leis doimpério, aLei Eusébio de Queirós, que reprimia otráfico negreiroe estabelecia sua posterior extinção, assim como doCódigo Comercialde 1850 que tem partes vigentes até hoje. Era filho deEusébio de Queirós Coutinho da Silvae Catarina Matoso de Queirós Câmara. Seu pai, assim com seu avô, exerceram o cargo de ouvidor-geral da comarca deAngola. Quando tinha apenas três anos de idade, sua família mudou-se para oRio de Janeiro, cidade onde estava a corte do príncipe regente de Portugal, futuro reiD. João VI. Seu pai, depois de exercer diversos cargos de juiz, foi eleito representante de Angola às Cortes Portuguesas em1821, mas logo aderiu ao movimento deIndependência do Brasile fez parte do primeiro corpo de ministros doSupremo Tribunal de Justiçado Brasil. Casou-se com Maria Custódia Ribeiro de Oliveira de Queirós que era filha do rico capitalista e comendador Manuel José Ribeiro de Oliveira e deEngrácia Maria da Costa Ribeiro Pereira, futuracondessa da Piedade(casada, em segundas núpcias, comJosé Clemente Pereira). Seu filho Eusébio de Queirós Matoso Ribeiro casou emQuissamãcom dona Raquel Francisca de Castro Carneiro da Silva, filha do seu aliado políticoJosé Carneiro da Silva, o primeiro barão e primeiro visconde de Araruama, líder doPartido ConservadordoRio de Janeiro. Seu outro filho,Manuel de Queirós Matoso Ribeiro, casou também em Quissamã com dona Anna Francisca do Loreto Lima Carneiro da Silva, filha deManuel Carneiro da Silva, o segundo barão e visconde de Ururaí, a qual também era neta paterna deJosé Carneiro da Silva, o primeiro barão e visconde de Araruama, e materna doduque de Caxias, Luís Alves de Lima e Silva. Sua filha Catarina de Queirós Matoso Ribeiro casou em São Paulo com o conselheiroRodrigo Augusto da Silva, filho do aliado políticoJosé Manuel da Silva, o Barão de Tietê, líder do Partido Conservador deSão Paulo. O conselheiro Rodrigo Augusto da Silva foi autor e co-assinante dalei Áurea. Foi bisavô deEusébio de Queirós Matoso Barbosa, grande empreendedor na capital paulista; trisavô do historiadorGilberto de Queirós Matoso, e de dois prefeitos de Quissamã,Arnaldo de Queirós MatosoeArmando Cunha Carneiro da Silva. Eusébio de Queirós graduou-se bacharel em ciências jurídicas e sociais naFaculdade de Direito de Olindaem1832. Fazendo parte doPartido Conservador, foi eleitodeputado provincialnoRio de Janeiroem1838. Depois foi eleitodeputado geralem1842representando o Rio de Janeiro, sendo ainda reeleito para mais quatro legislaturas. Foi Chefe de Polícia noRio de Janeiro. Foi ministro da Justiça de1848a1852no ministérioMarques de Olinda. O cargo, na época, incluía o comando daGuarda Nacional, os Negócios Eclesiásticos (nomeação debispos, pagamento depadrese bispos) e a nomeação de juízes e delegados. Foi o autor de uma das mais importantes leis doimpério, aLei Eusébio de Queirós, promulgada em 4 de setembro de1850, que proibia otráfico negreiroda África para o Brasil. Embora tenham havido leis similares anteriores, foi na sua gestão como ministro da Justiça que o governo brasileiro pela primeira vez atuou com eficácia contra o tráfico de escravos para o Brasil (as leis anteriores foram "para inglês ver"). Como tinha sido Chefe de Polícia noRio de Janeiro, conhecia cada um dos locais onde se escondiam os africanos contrabandeados. Também tinha boas ligações pessoas com a burguesia carioca que traficava escravos da África. Utilizando suas informações e relacionamentos, atuou com severidade na repressão ao tráfico proibido, de modo que este cessou abruptamente. Foi o ministro referenciário da lei de 25 de junho de 1850 que promulgou o primeiroCódigo Comercial do Brasil. EsteCódigo Comercialesteve vigente até 2002 quando o novoCódigo Civil brasileiroincorporou oDireito Comercial. Até hoje, entretanto, está vigente a parte deDireito MarítimodoCódigo Comercialde 1850. Promulgou aLei de Terrasque extinguia a tradicional doação de sesmarias e obrigava que as terras públicas devolutas fossem adquiridas por licitação, mas também impedia que imigrantes recém chegados comprassem terras. Implantou o primeiro sistema penitenciário baseado em leis que houve no Brasil, dedicando longos trechos dos seus relatórios de ministro ao assunto. Contratou com obarão de Mauáa adoção do primeiro serviço de iluminação a gás do Rio de Janeiro. Depois de ministro, foi juiz, senador (1854) e membro doConselho de Estado(1855). Foi nomeado ministro do Supremo Tribunal de Justiça por decreto de 1º de março de 1864. Entretanto, o cargo era incompatível com o de Conselheiro de Estado que então exercia. Solicitou então aposentadoria, a qual concedida porD. Pedro II em decreto de 21 de março de1864. No ano de seu falecimento residia na Rua Santa Teresa nº 9, no Rio de Janeiro.Machado de Assis, emO Velho Senado, o descreveu da seguinte maneira: Uma só vez ouvi falar a Eusébio de Queirós, e a impressão que me deixou foi viva; era fluente, abundante, claro, sem prejuízo do vigor e da energia. Não foi discurso de ataque, mas de defesa, falou na qualidade de chefe do Partido Conservador, ou papa; Itaboraí, Uruguai, Saião Lobato e outros eram cardeais, e todos formavam o consistório, segundo a célebre definição de Otaviano no Correio Mercantil.

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Tipo: Cristais

SENADOR EUSÉBIO DE QUEIROZ - BELISSIMA TAÇA EM CRISTAL DOUBLE TRANSLÚCIDO E CEREJA LAPIDADO COM MOTIVOS GEOMÉTRICOS E RESERVA COM MONOGRAMA EM OURO COM AS INICIAIS EQ ENTRELAÇADAS. PERTENCEU AO SERVIÇO DO MINISTRO E SENADOR EUSÉBIO DE QUEIRÓZ, QUE PASSOU A HISTÓRIA COMO O AUTOR E PROMULGADOR DA LEI DO VENTRE LIVRE. FRANÇA, SEC. XIX. 12 CM DE ALTURANOTA: Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara(São Paulo de Luanda,1812Rio de Janeiro,7 de maiode1868) foi ummagistradoepolíticobrasileiro. Foi ministro da Justiça (1848-1852) e, neste cargo, foi o autor de uma das mais importantes leis doimpério, aLei Eusébio de Queirós, que reprimia otráfico negreiroe estabelecia sua posterior extinção, assim como doCódigo Comercialde 1850 que tem partes vigentes até hoje. Era filho deEusébio de Queirós Coutinho da Silvae Catarina Matoso de Queirós Câmara. Seu pai, assim com seu avô, exerceram o cargo de ouvidor-geral da comarca deAngola. Quando tinha apenas três anos de idade, sua família mudou-se para oRio de Janeiro, cidade onde estava a corte do príncipe regente de Portugal, futuro reiD. João VI. Seu pai, depois de exercer diversos cargos de juiz, foi eleito representante de Angola às Cortes Portuguesas em1821, mas logo aderiu ao movimento deIndependência do Brasile fez parte do primeiro corpo de ministros doSupremo Tribunal de Justiçado Brasil. Casou-se com Maria Custódia Ribeiro de Oliveira de Queirós que era filha do rico capitalista e comendador Manuel José Ribeiro de Oliveira e deEngrácia Maria da Costa Ribeiro Pereira, futuracondessa da Piedade(casada, em segundas núpcias, comJosé Clemente Pereira). Seu filho Eusébio de Queirós Matoso Ribeiro casou emQuissamãcom dona Raquel Francisca de Castro Carneiro da Silva, filha do seu aliado políticoJosé Carneiro da Silva, o primeiro barão e primeiro visconde de Araruama, líder doPartido ConservadordoRio de Janeiro. Seu outro filho,Manuel de Queirós Matoso Ribeiro, casou também em Quissamã com dona Anna Francisca do Loreto Lima Carneiro da Silva, filha deManuel Carneiro da Silva, o segundo barão e visconde de Ururaí, a qual também era neta paterna deJosé Carneiro da Silva, o primeiro barão e visconde de Araruama, e materna doduque de Caxias, Luís Alves de Lima e Silva. Sua filha Catarina de Queirós Matoso Ribeiro casou em São Paulo com o conselheiroRodrigo Augusto da Silva, filho do aliado políticoJosé Manuel da Silva, o Barão de Tietê, líder do Partido Conservador deSão Paulo. O conselheiro Rodrigo Augusto da Silva foi autor e co-assinante dalei Áurea. Foi bisavô deEusébio de Queirós Matoso Barbosa, grande empreendedor na capital paulista; trisavô do historiadorGilberto de Queirós Matoso, e de dois prefeitos de Quissamã,Arnaldo de Queirós MatosoeArmando Cunha Carneiro da Silva. Eusébio de Queirós graduou-se bacharel em ciências jurídicas e sociais naFaculdade de Direito de Olindaem1832. Fazendo parte doPartido Conservador, foi eleitodeputado provincialnoRio de Janeiroem1838. Depois foi eleitodeputado geralem1842representando o Rio de Janeiro, sendo ainda reeleito para mais quatro legislaturas. Foi Chefe de Polícia noRio de Janeiro. Foi ministro da Justiça de1848a1852no ministérioMarques de Olinda. O cargo, na época, incluía o comando daGuarda Nacional, os Negócios Eclesiásticos (nomeação debispos, pagamento depadrese bispos) e a nomeação de juízes e delegados. Foi o autor de uma das mais importantes leis doimpério, aLei Eusébio de Queirós, promulgada em 4 de setembro de1850, que proibia otráfico negreiroda África para o Brasil. Embora tenham havido leis similares anteriores, foi na sua gestão como ministro da Justiça que o governo brasileiro pela primeira vez atuou com eficácia contra o tráfico de escravos para o Brasil (as leis anteriores foram "para inglês ver"). Como tinha sido Chefe de Polícia noRio de Janeiro, conhecia cada um dos locais onde se escondiam os africanos contrabandeados. Também tinha boas ligações pessoas com a burguesia carioca que traficava escravos da África. Utilizando suas informações e relacionamentos, atuou com severidade na repressão ao tráfico proibido, de modo que este cessou abruptamente. Foi o ministro referenciário da lei de 25 de junho de 1850 que promulgou o primeiroCódigo Comercial do Brasil. EsteCódigo Comercialesteve vigente até 2002 quando o novoCódigo Civil brasileiroincorporou oDireito Comercial. Até hoje, entretanto, está vigente a parte deDireito MarítimodoCódigo Comercialde 1850. Promulgou aLei de Terrasque extinguia a tradicional doação de sesmarias e obrigava que as terras públicas devolutas fossem adquiridas por licitação, mas também impedia que imigrantes recém chegados comprassem terras. Implantou o primeiro sistema penitenciário baseado em leis que houve no Brasil, dedicando longos trechos dos seus relatórios de ministro ao assunto. Contratou com obarão de Mauáa adoção do primeiro serviço de iluminação a gás do Rio de Janeiro. Depois de ministro, foi juiz, senador (1854) e membro doConselho de Estado(1855). Foi nomeado ministro do Supremo Tribunal de Justiça por decreto de 1º de março de 1864. Entretanto, o cargo era incompatível com o de Conselheiro de Estado que então exercia. Solicitou então aposentadoria, a qual concedida porD. Pedro II em decreto de 21 de março de1864. No ano de seu falecimento residia na Rua Santa Teresa nº 9, no Rio de Janeiro.Machado de Assis, emO Velho Senado, o descreveu da seguinte maneira: Uma só vez ouvi falar a Eusébio de Queirós, e a impressão que me deixou foi viva; era fluente, abundante, claro, sem prejuízo do vigor e da energia. Não foi discurso de ataque, mas de defesa, falou na qualidade de chefe do Partido Conservador, ou papa; Itaboraí, Uruguai, Saião Lobato e outros eram cardeais, e todos formavam o consistório, segundo a célebre definição de Otaviano no Correio Mercantil.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada