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Numismática - Moedas

DOM JOÃO PRINCIPE REGENTE (EM NOME DE DONA MARIA I) - 6400 REIS LINDA MOEDA EM OURO EM EXCELENTES CONDIÇÕES COM VALOR DE FACE DE 6400 REIS CUNHADA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM 1810. NO VERSO FIGURA DO PRINCIPE REGENTE DOM JOÃO COM AS INSCRIÇÕES EM LATIM TRADUZIDAS COMO: JOÃO PELA GRAÇA DE DEUS PRINCIPE REGENTE DE PORTUGAL E ALGARVES. NO ANVERSO BRASÃO DO REINO UNIDO DE BRASIL, PORTUGAL E ALGARVES ADOTADO PELO FUTURO REI DOM JOÃO VI. BRASIL, SEC. XIX. 14,40 G 31,5 MM NOTA: O QUE ACONTECEU DE RELEVANTE NO BRASIL EM 1810? Esse foi um ano muito importante porque nele foi celebrado o tratado de abertura dos portos brasileiros as nações amigas. Em 1807, não suportando as pressões do governo de Napoleão Bonaparte, D. João VI decide traçar um plano de fuga que transferiria a Família Real Portuguesa para o Brasil. Para que tal ação fosse assegurada, o acuado monarca lusitano recorreu à Inglaterra para que esta fornecesse navios que escoltassem a viagem que atravessaria o Atlântico. Além de participar da transferência, os ingleses também se comprometeram a dispor de suas tropas para combater os exércitos franceses que invadiriam Portugal. De fato, toda essa solicitude manifestada aos lusitanos não aconteceria de forma gratuita. A ajuda da Inglaterra foi somente obtida à custa de um compromisso no qual D. João VI garantia realizar a abertura dos portos brasileiros para nações estrangeiras. Essa medida era de grande interesse para Inglaterra, que pretendia promover a rápida dominação do mercado consumidor brasileiro. Não por acaso, algumas medidas já foram tomadas assim que a Família Real chega ao Brasil. Em 28 de janeiro de 1808, ano que marca a chegada de Dom João VI, já é oficializado um primeiro decreto em que os portos brasileiros estariam autorizados a receber os navios das nações amigas. Logo em seguida, no primeiro dia do mês de abril, um novo documento estabeleceu que o alvará de 5 de janeiro de 1785, que determinava a proibição de manufaturas no Brasil, fosse anulado. Com isso, os comerciantes brasileiros poderiam instalar indústrias no país. Apesar de benéfica, essa ação não viabilizou o desenvolvimento concreto da atividade industrial. A Inglaterra, já nessa época, iniciou a dominação do mercado consumidor brasileiro com uma enxurrada de produtos. Com isso, seria praticamente impossível que algum mercador ou comerciante local tivesse interesse ou condições de dispor investimentos que pudessem competir com a qualidade e o preço das mercadorias britânicas. Para sacramentar essa mudança no cenário econômico brasileiro, autoridades portuguesas e lusitanas realizaram, em 1810, a assinatura do Treaty of Cooperation and Friendship (Tratado de Cooperação e Amizade). Esse acordo confirmou a liberação dos portos brasileiros para as demais nações do mundo. Sob o ponto de vista histórico, a assinatura desse termo simbolizava a vitória da doutrina econômica liberal sobre as antigas diretrizes do mercantilismo. A vantagem obtida pelos ingleses nesse acordo ficava claramente percebida nas alíquotas alfandegárias que foram determinadas. Segundo o documento, os ingleses pagariam 15% de imposto sobre as mercadorias que desembarcassem nos portos brasileiros. Em contrapartida, os navios portugueses se submeteriam ao valor de 16% de imposto e as outras nações estrangeiras ficariam com um tributo de 24%. Estava assim garantida a hegemonia britânica sobre a economia tupiniquim. Outro ponto bastante polêmico desse tratado também discutia a relação jurídica entre portugueses e ingleses. Pelo documento, qualquer inglês que fosse incriminado em terras portuguesas só poderia ser julgado sob a presença de uma autoridade britânica e com base nas leis de seu país de origem. Em contrapartida, se um português fosse acusado em terras inglesas, teria de confiar nas diretrizes e autoridades da própria justiça inglesa. Os reflexos desse tratado foram bastante distintos de acordo com os interesses de cada uma das nações a serem consideradas. Para o Brasil, a abertura dinamizou a economia, estabeleceu o acesso a novas mercadorias e diminuiu o custo de vida. Para os portugueses, essa decisão representava o fim dos amplos lucros obtidos com a sua mais lucrativa colônia. Por fim, aos ingleses, essa seria uma importante conquista econômica que garantiu o incremento de sua receita. (RAINER SOUZA)

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DOM JOÃO PRINCIPE REGENTE (EM NOME DE DONA MARIA I) - 6400 REIS LINDA MOEDA EM OURO EM EXCELENTES CONDIÇÕES COM VALOR DE FACE DE 6400 REIS CUNHADA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM 1810. NO VERSO FIGURA DO PRINCIPE REGENTE DOM JOÃO COM AS INSCRIÇÕES EM LATIM TRADUZIDAS COMO: JOÃO PELA GRAÇA DE DEUS PRINCIPE REGENTE DE PORTUGAL E ALGARVES. NO ANVERSO BRASÃO DO REINO UNIDO DE BRASIL, PORTUGAL E ALGARVES ADOTADO PELO FUTURO REI DOM JOÃO VI. BRASIL, SEC. XIX. 14,40 G 31,5 MM NOTA: O QUE ACONTECEU DE RELEVANTE NO BRASIL EM 1810? Esse foi um ano muito importante porque nele foi celebrado o tratado de abertura dos portos brasileiros as nações amigas. Em 1807, não suportando as pressões do governo de Napoleão Bonaparte, D. João VI decide traçar um plano de fuga que transferiria a Família Real Portuguesa para o Brasil. Para que tal ação fosse assegurada, o acuado monarca lusitano recorreu à Inglaterra para que esta fornecesse navios que escoltassem a viagem que atravessaria o Atlântico. Além de participar da transferência, os ingleses também se comprometeram a dispor de suas tropas para combater os exércitos franceses que invadiriam Portugal. De fato, toda essa solicitude manifestada aos lusitanos não aconteceria de forma gratuita. A ajuda da Inglaterra foi somente obtida à custa de um compromisso no qual D. João VI garantia realizar a abertura dos portos brasileiros para nações estrangeiras. Essa medida era de grande interesse para Inglaterra, que pretendia promover a rápida dominação do mercado consumidor brasileiro. Não por acaso, algumas medidas já foram tomadas assim que a Família Real chega ao Brasil. Em 28 de janeiro de 1808, ano que marca a chegada de Dom João VI, já é oficializado um primeiro decreto em que os portos brasileiros estariam autorizados a receber os navios das nações amigas. Logo em seguida, no primeiro dia do mês de abril, um novo documento estabeleceu que o alvará de 5 de janeiro de 1785, que determinava a proibição de manufaturas no Brasil, fosse anulado. Com isso, os comerciantes brasileiros poderiam instalar indústrias no país. Apesar de benéfica, essa ação não viabilizou o desenvolvimento concreto da atividade industrial. A Inglaterra, já nessa época, iniciou a dominação do mercado consumidor brasileiro com uma enxurrada de produtos. Com isso, seria praticamente impossível que algum mercador ou comerciante local tivesse interesse ou condições de dispor investimentos que pudessem competir com a qualidade e o preço das mercadorias britânicas. Para sacramentar essa mudança no cenário econômico brasileiro, autoridades portuguesas e lusitanas realizaram, em 1810, a assinatura do Treaty of Cooperation and Friendship (Tratado de Cooperação e Amizade). Esse acordo confirmou a liberação dos portos brasileiros para as demais nações do mundo. Sob o ponto de vista histórico, a assinatura desse termo simbolizava a vitória da doutrina econômica liberal sobre as antigas diretrizes do mercantilismo. A vantagem obtida pelos ingleses nesse acordo ficava claramente percebida nas alíquotas alfandegárias que foram determinadas. Segundo o documento, os ingleses pagariam 15% de imposto sobre as mercadorias que desembarcassem nos portos brasileiros. Em contrapartida, os navios portugueses se submeteriam ao valor de 16% de imposto e as outras nações estrangeiras ficariam com um tributo de 24%. Estava assim garantida a hegemonia britânica sobre a economia tupiniquim. Outro ponto bastante polêmico desse tratado também discutia a relação jurídica entre portugueses e ingleses. Pelo documento, qualquer inglês que fosse incriminado em terras portuguesas só poderia ser julgado sob a presença de uma autoridade britânica e com base nas leis de seu país de origem. Em contrapartida, se um português fosse acusado em terras inglesas, teria de confiar nas diretrizes e autoridades da própria justiça inglesa. Os reflexos desse tratado foram bastante distintos de acordo com os interesses de cada uma das nações a serem consideradas. Para o Brasil, a abertura dinamizou a economia, estabeleceu o acesso a novas mercadorias e diminuiu o custo de vida. Para os portugueses, essa decisão representava o fim dos amplos lucros obtidos com a sua mais lucrativa colônia. Por fim, aos ingleses, essa seria uma importante conquista econômica que garantiu o incremento de sua receita. (RAINER SOUZA)

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO, foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitidas quaisquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como Atribuídas.

    4ª. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação. Pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8ª. Os Organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9ª. O Organizador se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    10ª. Adquiridas as peças e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    11ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    12ª. Em caso de litígio prevalece a palavra do Leiloeiro.

    13ª. As peças adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%). Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    14ª. As despesas com as remessas dos lotes adquiridos, caso estes não possam ser retirados, serão de inteira responsabilidade dos arrematantes. O cálculo de frete, serviços de embalagem e despacho das mercadorias deverão ser considerados como Cortesia e serão efetuados pelas Galerias e/ou Organizadores mediante prévia indicação da empresa responsável pelo transporte e respectivo pagamento dos custos de envio.

    15ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e a jurisdição dos tribunais da cidade de Campinas - SP. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, e em especial pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    A vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.
    O pagamento deverá ser efetuado até 72 horas após o término do leilão sob risco da venda ser desfeita.

  • FRETE E ENVIO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.
    Despachamos para todos os estados. A titulo de cortesia a casa poderá embrulhar as peças arrematadas e providenciar transportadora adequada